Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CONANDA/CNDM Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Data de publicação
- 02/12/2025
- Data de assinatura
- 18/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONJUNTA CONANDA/CNDM Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, reconhece a violência vicária como uma forma de violência de gênero e grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, e estabelece medidas para sua prevenção e enfrentamento.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberava, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo no Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018;
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberava, no uso de suas atribuições legais e regimentais, criado pela Lei nº 7.353, de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto nº 6.412, de março de 2008, resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), em todo o território nacional, reconhecendo a violência vicária como uma forma de violência de gênero e uma grave violação dos direitos humanos de crianças, adolescentes e mulheres-mães, incluindo mulheres cis, mulheres transgênero, mulheres em situação de rua e mulheres com deficiência.
§ 1º Estende-se também às mulheres que exercem funções maternas, como avós, tias e cuidadoras, dispondo sobre medidas para a prevenção, o enfrentamento e a responsabilização da violência vicária, com vistas à garantia da proteção integral, à prevenção da revitimização, à promoção da saúde mental e à efetivação da equidade de gênero.
§ 2º Reconhece-se, ainda, a necessidade de considerar os recortes de raça, etnia, classe social, orientação sexual, identidade de gênero e outras condições de vulnerabilidade e desigualdade historicamente impostas às mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se violência vicária de gênero a forma de violência na qual crianças e adolescentes são utilizados(as) como instrumento para punir, controlar, retaliar ou causar sofrimento psicológico às mulheres-mães ou às mulheres que exercem funções maternas, como avós, tias e cuidadoras, em contextos de violência doméstica, familiar e de gênero.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 229
- Página
- 111
- Órgão
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
- Unidade
- Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Número do ato
- 1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:175698 · na fonte: resolucao-conjunta-conanda/cndm-n-1-de-18-de-setembro-de-2025-672626938 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:19.