Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/MDS Nº 23, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 08/06/2026
- Data de assinatura
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/MDS Nº 23, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a instalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - MNNP-SUAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, no uso das competências que lhes conferem os arts. 18 e 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as disposições da Resolução Conjunta CNAS/MDS nº 4, de 4 de dezembro de 2023, resolvem:
Art. 1º Instalar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - MNNP-SUAS, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadoras(es) e trabalhadoras(es) do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Compete à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUAS:
I - encaminhar para os órgãos competentes as tratativas de caráter geral adotadas na Mesa pelos representantes de trabalhadoras(es) de unidades públicas e entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, da rede socioassistencial do SUAS, gestoras(es) da política de assistência social que realizam provisões socioassistenciais;
II - fornecer orientações, bem como coletar e analisar informações sobre as condições de trabalho no âmbito da política de assistência social;
III - emitir protocolos de orientação para gestoras(es) e trabalhadoras(es) da assistência social, no que concerne ao trabalho no âmbito do SUAS;
IV - submeter suas proposições normativas, protocolos e orientações nacionais no âmbito da gestão do trabalho no SUAS, para apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
V - fomentar o debate a respeito do mundo do trabalho e suas implicações para as(os) trabalhadoras(es) do SUAS; e
VI - fomentar a implementação de mesas de negociação em níveis estadual, distrital e municipal.
Art. 3º A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUAS é composta por 20 (vinte) representantes, garantindo-se a paridade entre as duas bancadas que integram a Mesa, a saber:
I - uma bancada de representação das entidades sindicais nacionais representativas das(os) trabalhadoras(es) do SUAS; e
II - uma bancada de representação das(os) empregadoras(es), assim entendido o Ministério, representantes de gestoras(es) públicas(os) e entidades sindicais patronais representantes das organizações privadas do SUAS.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 104
- Página
- 168
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 23
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:515911 · na fonte: resolucao-conjunta-cnas/mds-n-23-de-3-de-junho-de-2026-710475655 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:10.