Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 179, DE 11 de MARÇO DE 2026
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
- Data de publicação
- 04/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 179, DE 11 de MARÇO DE 2026
Dispõe sobre alterações da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para o exercício de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 169, de 29 de julho de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inciso XX, no art. 10, § 4º, inciso I, e no art. 16, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 129, de 2009, bem como no art. 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, e no art. 8º, inciso XIII, alíneas "b" e "c", do Regimento Interno do Condel, torna público que, em sessão da 26ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de março de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59800.002039/2025-55, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel nº 02, de 3 de março de 2026, alterações no Título III - Condições Gerais de Financiamento, no Título IV - Programa de FCO Empresarial e no Título V - Programa de FCO Rural, da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o exercício de 2026, aprovada pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 176, de 2 de dezembro de 2025, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As instituições financeiras terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, para adequar seus sistemas às Condições Diferenciadas - FCO Jovens Empreendedores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
"Título III - Condições Gerais de Financiamento
.........................................................................................................................
6\. ASSISTÊNCIA MÁXIMA ANUAL: .................................................................
Excepcionalmente, quando se tratar de projetos considerados de alta relevância e estruturantes, preferencialmente localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média renda e baixo ou médio dinamismo, e/ou em cidades intermediadoras, instituídas pela Resolução Comitê Executivo/MIDR nº 4, de 19 de setembro de 2024, independentemente de seu dinamismo, está limitada a R$ 100 milhões por tomador, grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais.
........................................................................................................................
9\. OUTRAS CONDIÇÕES:
..........................................................................................................................
r) as Condições Diferenciadas do FCO não são cumulativas entre si, sendo vedada a concessão simultânea de mais de uma condição diferenciada a uma mesma operação de crédito.
10\. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS - FCO MULHERES EMPREENDEDORAS:
............................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - microempresas, empresas de pequeno porte e pequenas-médias empresas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuam, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de participação feminina no capital social, considerada a soma das quotas ou ações de todas as sócias mulheres; e
b) sejam dirigidas por, ao menos, uma mulher na condição de sócia ou administradora;
...............................................................................................................................
13\. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS - FCO JOVENS EMPREENDORES:
a) as instituições financeiras operadoras do FCO deverão oferecer prioridade e condições favorecidas de carência, prazo e limite financiável aos empreendimentos controlados e dirigidos por jovens empreendedores, assim considerados aqueles com idade de até 29 anos, nos termos da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, em todas as linhas de financiamento;
CAPÍTULO 5 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1.OBJETIVOS:
..................................................................................................................................
p) apoiar a implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável - BioRegio, por meio do incentivo a projetos que promovam o desenvolvimento sustentável e inclusivo da Região Centro-Oeste, baseados na bioeconomia, na valorização da biodiversidade e no uso inovador e sustentável dos recursos naturais, contemplando ações de inovação tecnológica, investimentos produtivos, geração de emprego e renda, conservação ambiental, qualificação profissional, implantação de infraestrutura sustentável e valorização dos conhecimentos tradicionais.
........................................................................................................................" (NR)
"Título V - Programa de FCO Rural
Subtítulo II - Linhas de Financiamento
...............................................................................................................................
CAPÍTULO 2 - FCO VERDE
1\. OBJETIVOS:
..............................................................................................................................
p) incentivar a produção e utilização de remineralizadores de solo, como pó de rocha e materiais afins, oriundos de resíduos minerários, visando à recuperação da fertilidade do solo, à promoção da economia circular e à redução de dependência de fertilizantes importados;
q) promover o desenvolvimento sustentável do turismo rural como atividade econômica complementar às atividades agropecuárias, visando a diversificação da renda familiar, a valorização do patrimônio natural e cultural da região Centro-Oeste, a permanência da população no meio rural e a conservação ambiental, contribuindo para o equilíbrio territorial e a inclusão social, por meio da integração harmoniosa entre práticas agroecológicas, preservação da biodiversidade regional, adoção de tecnologias verdes de baixo impacto.
..............................................................................................................................
4\. ITENS FINANCIÁVEIS: ....................................................................................
..............................................................................................................................
aa) investimentos em aquisição, transporte, aplicação de remineralizadores de solo (pó de rocha) e insumos afins, com foco no reaproveitamento de resíduos e rejeitos de mineração e na promoção da economia circular.
ab) financiamento de projetos de infraestrutura e equipamentos para empreendimentos de turismo rural e agroecológico, incluindo construção ou reforma de alojamentos, restaurantes, centros de visitantes e trilhas ecológicas; aquisição de equipamentos para atividades de lazer e recreação; capacitação técnica para empreendedores rurais; desenvolvimento de roteiros turísticos integrados à produção agropecuária sustentável; implementação de sistemas de gestão ambiental compatíveis com as normas de conservação da biodiversidade regional; instalação de tecnologias verdes e sistemas de tratamento de resíduos; criação de centros de educação ambiental; implantação e manutenção de farmácias vivas com espécies vegetais de interesse medicinal; ações de manutenção e recuperação de áreas de mata nativa na propriedade, em consonância com o bioma local; e preservação e recuperação de nascentes.
Observações:
I. o enquadramento de projetos de turismo rural fica condicionado à vinculação com atividade produtiva agropecuária existente na propriedade. Empreendimentos cuja atividade principal seja exclusivamente turística, ainda que localizados em área rural, deverão ser enquadrados na Linha de Financiamento de Desenvolvimento do Turismo Regional do programa de FCO Empresarial.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 81
- Página
- 95
- Órgão
- Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
- Unidade
- Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
- Número do ato
- 179
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:440574 · na fonte: resolucao-condel/sudeco-n-179-de-11-de-marco-de-2026-702838921 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:59.