RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nᵒº 171, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nᵒº 171, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
ResoluçãoAto editado
Data de publicação
29/12/2025
Data de assinatura
10/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nᵒº 171, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8ᵒ, § 2ᵒ, da Lei Complementar nᵒ 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9ᵒ, inciso XVI, e o art. 61 do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel nᵒ 118, de 8 de dezembro de 2021, alterado pela Resolução Condel nᵒ 145, de 10 de agosto de 2023, ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1ᵒ, I, da referida Lei Complementar, torna público que, em sessão da 24ᵃ Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, e com base nos elementos constantes do Processo nᵒ 59800.001052/2024-14, o Colegiado resolveu:
Art. 1ᵒ Fica alterada a Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO de 2025, aprovada pela Resolução Condel/Sudeco nᵒ 159, de 4 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024, Seção 1, nos termos do Anexo desta resolução.
Art. 2ᵒ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
aviões destinados à pulverização agrícola, incluindo sua aquisição, de forma isolada ou não, podendo ser novos (nacionais ou importados, desde que não haja similar nacional) ou usados, desde que fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo do financiamento solicitado;
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
247
Página
118
Órgão
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Unidade
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
Número do ato
-1
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:121940 · na fonte: resolucao-condel/sudeco-n-171-de-10-de-setembro-de-2025-678101382 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:20.
2.3\. OUTRAS RESTRIÇÕES: É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento para:
a) ..........................................................................................................................
1\. Para fins do atendimento ao disposto na letra a), as instituições financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES, https://ws.bndes.gov.br/cfi\_catalogo/. Caso conste no catálogo, o bem possui os requisitos de conteúdo nacional mínimo e está habilitado a ser financiado.
2\. As instituições financeiras ficam dispensadas da aferição/verificação da metodologia de que trata a alínea "a", desde que se comprove, alternativamente, uma das condições a seguir:
I - financiamentos concedidos a beneficiários cuja Receita Operacional Bruta Anual, Faturamento Bruto Anual ou Receita Agropecuária Bruta Anual seja igual ou inferior a R$ 4,8 milhões; ou
II - impossibilidade de fornecimento de similar nacional, para efeito de atendimento dessa disposição, poderão ser financiados os bens:
i. contemplados pelo regime de Ex-tarifário, divulgado por Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX ou por anotação nas respectivas licenças de importação, emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX; ou
ii. autorizados mediante consulta à entidade representativa dos fabricantes nacionais de bens afins ao bem importado;
a) ............................................................................................................................
Observação: a margem que trata esse item se refere ao valor financiado, não sendo permitida alteração na categoria do item financiado ou nas demais condições do financiamento.
p) os desembolsos financeiros por parte da empresa demandante dos recursos poderão, por solicitação do mutuário e mediante análise de viabilidade pela instituição financeira, ser iniciados após o período de carência do projeto financiado, havendo capitalização dos juros até o início do efetivo pagamento. A presente regra restringe-se a empresas em implantação, não se aplicando às empresas que gerem caixa durante o período de execução do projeto ou que façam parte de grupos econômicos, estando elas obrigadas a amortizarem os juros durante o período de carência. Excepcionalmente, nos financiamentos contratados no âmbito do FCO Quilombo, poderá ser dispensado o pagamento dos encargos financeiros (juros) durante o período de carência, independentemente da geração de caixa ou do enquadramento em grupo econômico, como forma de assegurar maior sustentabilidade financeira aos empreendimentos quilombolas.
Observação: a aplicação dos limites financiáveis diferenciados aos empreendimentos relacionados aos segmentos prioritários acima, estará condicionada à apresentação de Carta-Consulta, independentemente do valor proposto, para aprovação e enquadramento por parte dos Conselhos Deliberativos.
11\. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS - FCO PANTANAL E CERRADO:
a) as instituições financeiras operadoras do FCO deverão oferecer prioridade e condições favorecidas de carência, prazo e limite financiável, aos financiamentos concedidos a empreendimentos localizados em áreas impactadas pela estiagem e pelas queimadas ocorridas no bioma Pantanal e Cerrado, em todas as linhas de financiamentos, para tomadores classificados nos portes Mini/MEI/Micro/Pequeno e Pequeno - Médio.
e) nos financiamentos contratados no âmbito do FCO Quilombo, será permitida a liberação do pagamento dos encargos financeiros (juros) durante o período de carência, de forma a garantir maior sustentabilidade financeira aos empreendimentos quilombolas no início da execução dos projetos.
f) os financiamentos concedidos, no âmbito do FCO QUILOMBO, terão limites diferenciados de capital de giro/custeio conforme apresentado abaixo:
CAPÍTULO 2 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA ECONÔMICA
1\. FINALIDADE: financiar todos os bens e serviços necessários à implantação, ampliação, modernização e reforma de infraestrutura econômica, capital de giro associado e capital de giro dissociado para amparar gastos gerais relativos à administração do negócio/empreendimento, nos setores de:
Observação: fica admitido o financiamento de empreendimentos no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Rotas de Integração Sul-Americana e do Programa de Ampliação da Infraestrutura Econômica do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO nos setores acima.
n) proporcionar amplas condições de difundir a cultura e a utilização de energia solar fotovoltaica, de acordo com os objetivos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, dando prioridade em caráter de urgência, de forma simplificada e desburocratizada.
Observação: quando se tratar de implantação isolada de usinas de geração de energia solar fotovoltaica, o financiamento deverá ser enquadrado na Linha de Infraestrutura Econômica.