Art. 8ᵒ Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - aprovar os planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional, bem como acompanhar seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, criados na forma do inciso X deste artigo;
III - propor ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e os planos, programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dos planos, programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dos planos, programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - aprovar, anualmente, relatório com a avaliação do cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:
a) o relatório deverá avaliar o cumprimento do Plano, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
b) o relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1ᵒ do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VII - aprovar, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:
a) o relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1ᵒ do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; e
b) o relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com destaque para os projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;
VIII - aprovar, anualmente, proposta de revisão do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IX - aprovar os mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, observado o disposto no art. 14, § 3ᵒ, da Lei Complementar nᵒ 129, de 8 de janeiro de 2009;
X - criar comitês temáticos para acompanhar e subsidiar seus trabalhos, bem como extinguir comitês por ele criados, observando as seguintes diretrizes:
a) os comitês serão integrados por Conselheiros ou por representantes por eles indicados, e por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação relevante para o desenvolvimento regional; e
b) a estrutura organizacional, o funcionamento, as responsabilidades e o prazo de conclusão dos trabalhos serão definidos mediante resolução editada pela Secretaria-Executiva, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho;
XI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas, em consonância com a legislação em vigor;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, observadas as diretrizes e orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) aprovar, anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário;
c) avaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados por sua Secretaria-Executiva;
d) determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais;
e) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "b", juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1ᵒ do art. 166 da Constituição Federal; e
f) encaminhar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, de que trata o art. 20 da Lei nᵒ 7.827, de 27 de setembro de 1989, juntamente com as demonstrações contábeis devidamente auditadas e com o resultado da apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e à Comissão Mista permanente de que trata o § 1ᵒ do art. 166 da Constituição Federal;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, observadas as diretrizes e orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) estabelecer, anualmente, o programa de aplicação dos recursos, para o exercício seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, infraestrutura e serviços públicos de grande relevância para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) estabelecer os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
c) estabelecer as prioridades para a aplicação dos recursos;
d) estabelecer os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios quanto aos projetos de investimento apoiados; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculados sobre os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos do FDCO, na forma do § 7ᵒ do art. 17 da Lei Complementar nᵒ 129, de 8 de janeiro de 2009;
XIV - definir, mediante resolução, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco;
XV - aprovar o regulamento da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, conforme o disposto no art. 18-A da Lei nᵒ 7.827, de 27 de setembro de 1989;
XVI - nomear o Ouvidor do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, mediante proposta da Sudeco; e
XVII - estabelecer as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.
Parágrafo único. Com o objetivo de monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Conselho Deliberativo poderá criar comitês temáticos, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de sua criação, as atribuições, o prazo para funcionamento e a composição, a saber:
I- representantes da Sudeco, que os presidirão, e dos Estados e do Distrito Federal;
II - representantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação relevante para o desenvolvimento regional, tais como:
a) entidades representativas da classe empresarial e dos trabalhadores do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo; e
b) organizações sociais de interesse público que tratem de temas relacionados à economia regional e instituições de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo.