RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 145, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 145, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
ResoluçãoAto editado
Data de publicação
22/09/2026
Data de assinatura
12/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 145, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece as Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA para o exercício de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 8º, inciso XII, alínea "a", do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, o art. 10, inciso III, do anexo do Decreto nº 10.053, de 9 de outubro de 2019, bem como o art. 42 do Anexo da Resolução CONDEL/SUDAM nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução CONDEL/SUDAM nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho, torna público que, em sessão da 34ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59004.001269/2026-63, o Colegiado resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Proposição nº 189, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de agosto de 2026, que trata do estabelecimento das Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, para o exercício de 2027, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à Proposição nº 189/2026 deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - FDA PARA O EXERCÍCIO DE 2027
| Normativos que regem as Diretrizes e Prioridades do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA\- Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, que cria o FDA;\- Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, que institui a Sudam;\- Decreto nº 10.053, de 9 de outubro de 2019, que aprova o regulamento do FDA;\- Resolução CONDEL/SUDAM nº 82, de 16 de dezembro de 2019, que regulamenta o FDA;\- Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;\- Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024, alterada pela Portaria MIDR nº 2.518, de 15 de agosto de 2025, que estabelece || --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- || as Diretrizes e Orientações Gerais para a aplicação dos recursos do FDA para os exercícios de 2024 a 2027;\- Resolução CONDEL/SUDAM nº 106, de 4 de agosto de 2023, que aprova o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA. |
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
179
Página
3
Órgão
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Unidade
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Número do ato
145
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:798021 · na fonte: resolucao-condel/sudam-n-145-de-12-de-agosto-de-2026-733460259 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:53.
Para a aprovação dos projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA para o exercício 2027, serão observadas as orientações gerais estabelecidas na Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024, alterada pela Portaria MIDR nº 2.518, de 15 de agosto de 2025, as disposições do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, a Política de Desenvolvimento Industrial da Amazônia Legal - PDIAL, as orientações do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA 2024-2027 que considera as potencialidades e vocações econômicas da Região Amazônica, bem como as diretrizes e as prioridades aprovadas por resolução do Conselho Deliberativo da Sudam - Condel/Sudam.
1\. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Na formulação das Diretrizes e Prioridades do FDA para o exercício de 2027, foram observadas as diretrizes e orientações gerais de acordo com a Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, publicada no DOU em 05 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024, publicada no DOU em 31 de outubro de 2024, alterada pela Portaria MIDR nº 2.518, de 15 de agosto de 2025, publicada no DOU em 18 de agosto de 2025.
Além dessas orientações normativas, também contribuíram para a definição das Diretrizes e Prioridades do FDA para 2027 a releitura do relatório da consulta pública realizada no período de 15 de abril a 15 de junho de 2025, bem como as plenárias promovidas nos Estados da Amazônia Legal e os Relatórios de avaliação do FDA, 2006-2014 e 2015-2016\. Esses instrumentos de participação social representaram subsídios fundamentais para a construção de diretrizes mais integradas, participativas e alinhadas com os objetivos de desenvolvimento sustentável da região.
2\. DIRETRIZES E PRIORIDADES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
2.1 Diretrizes
As diretrizes a serem observadas na aplicação dos recursos do FDA para o exercício de 2027 são:
a) atuar em observância ao disposto no Decreto nº 10.053, de 9 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento do FDA;
b) utilizar os recursos do FDA em sintonia com os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA 2024-2027, as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Sudam e as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
c) ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da biodiversidade amazônica;
d) priorizar as ações e os projetos elencados no PRDA 2024-2027;
e) apoiar os projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para a economia da região;
f) apoiar a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas;
g) diversificar a aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos;
h) dar tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais de médio e grande porte de infraestrutura em saneamento básico, tratamento de resíduos sólidos, água e esgoto que visem à universalização do acesso e à efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local;
i) dar tratamento prioritário às ações de prevenção de riscos e desastres, à integração na gestão da irrigação e dos recursos hídricos e apoiar as atividades atingidas por eventos climáticos extremos na região;
j) apoiar projetos voltados ao Complexo Industrial da Saúde;
k) dar tratamento prioritário para os projetos que utilizem Blended Finance como estrutura de financiamento;
l) promover o desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda;
m) expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da região, visando sua integração;
n) promover a integração econômica inter ou intrarregional, a inserção da economia da região em mercados externos, e aumentar e fortalecer as vantagens competitivas da Região;
o) apoiar a implantação, o fortalecimento, a melhoria e a diversificação dos arranjos e cadeias produtivas consideradas estratégicas, de acordo com critérios como agregação de valor, geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais;
p) apoiar as atividades dos planos e programas elaborados pelos ministérios setoriais com foco na Amazônia, a exemplo das Rotas da Integração Nacional, os planos integrados elaborados pela Sudam, bem como outras ações que visem à valorização e à agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade regional;
q) apoiar a inovação, integração e complementaridade tecnológica, assim como pesquisas voltadas à área de inteligência artificial e automatização de processos;
r) atrair e promover novos investimentos para a região com alavancagem de outras fontes de recursos;
s) induzir e apoiar melhores práticas produtivas, ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração;
t) promover a valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local;
u) estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e a inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais;
v) apoiar iniciativas que visem o uso sustentável dos recursos naturais, conservando o meio ambiente;
w) promover a convergência dos níveis de desenvolvimento, de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de progresso em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
x) consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do país, considerando as especificidades de cada região;
y) apoiar os setores que atenderão eventos com elevada demanda nacional e internacional; e
z) apoiar os projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica - PTE, os projetos indicados pelo Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio, no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia, conforme dispõe o Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, e aos projetos que atendam às Missões nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5 da Nova Indústria Brasil - NIB, nos termos da Portaria nº 2.518, de 15 de agosto de 2025.
No uso dos recursos do FDA devem prevalecer ações que possibilitem o acompanhamento e o monitoramento dos projetos apoiados, a fim de favorecer uma governança social do Fundo.
2.2 Prioridades Setoriais
A fim de que os setores da economia aptos à obtenção de créditos com recursos do FDA tenham uma padronização de nomenclatura, adotou-se como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Esta medida visa reorganizar e aperfeiçoar o enquadramento das operações do Fundo, além do acréscimo qualitativo das informações necessárias quando da análise dos resultados obtidos.
Assim, para fins dos setores prioritários do FDA, define-se como:
2.2.1 Infraestrutura:
Empreendimentos associados aos setores de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
2.2.2 Estruturador:
Empreendimentos que proporcionem a ampliação da estrutura produtiva com impacto relevante na geração de novos negócios, empregos diretos e indiretos e no incremento da renda local ou regional, exceto aqueles listados em infraestrutura;
Projetos constantes nas carteiras do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA e dos Planos Integrados elaborados pela Sudam, exceto aqueles listados em infraestrutura e serviço público; e
2.2.3 Serviço Público:
Atividades realizadas indiretamente pelo Estado para atender às necessidades coletivas da população. Para efeitos destas diretrizes, os empreendimentos enquadrados em serviços públicos deverão apresentar convênios com a União, estados e municípios, a exemplo de hospitais, centros educacionais, etc.
As prioridades setoriais do FDA seguem os seguintes enquadramentos:
2.2.1 Infraestrutura
2.2.1.1 Seção Água, Esgoto, Atividade de Gestão de Resíduos e Descontaminação:
Todas as divisões, grupos e classes;
2.2.1.2 Seção Eletricidade e Gás:
Produção e distribuição de gás e gasoduto; geração, transmissão e distribuição de energia incluindo energias limpas;
2.2.1.3 Seção Indústria de Transformação:
Produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e de biocombustíveis;
2.2.1.4 Seção Transportes, Armazém e Correio:
Divisão Transporte Terrestre, Divisão Transporte Aquaviário, Divisão Transporte Aéreo incluindo rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos, transporte de carga intermodal e portos;
2.2.1.5 Seção Informação e comunicação:
Divisão Telecomunicações;
2.2.1.6 Seção Construção:
Divisão Obra de Infraestrutura;
2.2.2 Estruturador
2.2.2.1 Seção Transportes, Armazém e Correio:
Grupo de armazenamento carga e descarga;
2.2.2.2 Seção Indústria de Transformação:
Indústria naval, inclusive fabricação de peças e componentes;
Indústria de verticalização mínero-metalúrgica; e
Fabricação de veículos automotores, inclusive peças e componentes;
2.2.2.3 Infraestrutura urbana inclusive implantação de Centros Administrativos, para atender à prestação de serviços ofertados pelo poder público, obedecendo aos princípios de sustentabilidade. Exceto os projetos incluídos em infraestrutura; e
2.2.2.4 Projetos constantes nas carteiras do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA e dos planos integrados, exceto os incluídos em infraestrutura e serviço público;
2.2.3 Setores Tradicionais
2.2.3.1 Seção Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura:
Agricultura, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas;
Agropecuária, em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;
Projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta; e
Pesca, aquicultura e indústria de beneficiamento de pescado;
2.2.3.2 Seção Indústrias Extrativas:
Indústria extrativa de minerais metálicos e não metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento desses recursos;
2.2.3.3 Seção Indústria de transformação:
Agroindústria; Couros, peles, calçados e artefatos;
Plásticos e seus derivados;
Têxtil, inclusive artigos de vestuário;
Fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos;
Minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e de comunicação;
Químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
Papel, papelão, celulose e pastas de papel e papelão, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
Móveis e artefatos de madeira e outros materiais;
Fabricação de embalagens e acondicionamentos;
Indústria de cimento, artefato de cimento e materiais de construção;
Indústria de reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e
Indústria madeireira, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; e Alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;
2.2.4 Setores com Ênfase na Inovação Tecnológica
2.2.4.1 Seção Indústria de transformação:
Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde;
Bioindústria, compreendendo a indústria farmacêutica, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; Informática (Hardware e Software) e comunicação;
Eletroeletrônico, inclusive seus componentes;
Produtos ou pesquisas que visem o uso e o desenvolvimento da biotecnologia, nanotecnologia e demais tecnologias avançadas; e
Indústria de Defesa, nos termos do Livro Branco de Defesa Nacional do Ministério da Defesa, exceto os segmentos de fabricação e comercialização de armas leves, munições, explosivos, armas e munições pesadas;
2.2.5 Serviços
2.2.5.1 Seção Atividades Administrativas e serviços complementares:
Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, apart-hotéis, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia regional do turismo;
2.2.5.2 Seção Transportes, Armazém e Correio:
Somente a Divisão Correio;
2.2.5.3 Seção Saúde Humana e Serviços Sociais; e
Todas as divisões, grupos e classes. Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021;
2.2.5.4 Seção Educação:
Todas as divisões, grupos e classes, inclusive quando destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e suas alterações;
Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
2.2.6 Setor que servirá de suporte à alta demanda por eventos de escala nacional ou internacional
2.2.6.1 Alojamento e Alimentação:
Todas as divisões, grupos e classes, inclusive restaurantes e demais locais com preparo das refeições para consumo imediato;
2.3 Prioridades Espaciais
Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FDA no que se refere ao direcionamento de recursos, custo financeiro e limite financiável das operações de investimento:
a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os inseridos no Programa Cidades Intermediadoras;
b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Amazônica, de acordo com o inciso I, do § 1º, do art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
c) os municípios integrantes das sub-regiões alcançadas por planos sub-regionais coordenados pela Sudam; Marajó/PA, Lago de Tucuruí/PA e Região Tocantina/PA, Bailique/AP, Territórios Indígenas/RR e Vale do Juruá/AC; e
d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, em razão do art. 5º do Decreto nº 11.687 de 05 de setembro de 2023\. OBS: Aos municípios tipificados como Alta Renda e não enquadrados nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais, serão dados os mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados como Alta Renda e situados na Faixa de Fronteira.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Condel/Sudam e ao Banco da Amazônia S.A., a portaria com a lista de municípios e suas alterações, referente ao dispositivo legal de que trata o item "d" das prioridades espaciais.
O custo financeiro das operações de investimento com recursos do FDA, de acordo com o tipo de projeto, deverá obedecer aos Fatores de Programa conforme quadro abaixo, nos termos do Anexo III da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
Quadro 1 - Fatores de Programa do FDA
| Tipo de Projeto | Prioridade Setorial da Sudam | Prioridade Espacial da Sudam | Infraestrutura | Fator de Programa entre 2 de janeiro de 2018 e 1º de março de 2018 | Fatores de Programa a partir de 2 de março 2018 | | --------------- | ---------------------------- | ---------------------------- | -------------- | ------------------------------------------------------------------ | ----------------------------------------------- | | A | X | X | X | 0,65 | 0,85 | | B | X | X | 0,85 | 1,05 | | | C | X | X | 1,05 | 1,25 | | | D | X | 1,25 | 1,45 | | |
A participação dos recursos do FDA nos financiamentos será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Quadro 2, em consonância com o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
Quadro 2 - Limite Máximo de Participação dos Fundos