Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONCEA Nº 75, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Data de publicação
- 23/01/2026
- Data de assinatura
- 22/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONCEA Nº 75, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Reconhece métodos alternativos ao uso de animais para o diagnóstico da raiva animal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como o disposto no art. 2º do Anexo da Portaria MCTI nº 460, de 30 de abril de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Resolução reconhece no País métodos alternativos validados ao uso de animais que tenham por finalidade a substituição, a redução ou o refinamento do uso de animais em atividades de ensino e pesquisa definidas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
Parágrafo único. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.794/2008: "São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio. "
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução o CONCEA reconhece os seguintes métodos alternativos ao uso de animais para o diagnóstico da raiva animal:
I - Técnica de Imunofluorescência Direta (Direct Fluorescent Antibody Test) - DFA Test;
II - Teste Rápido de Imuno-histoquímica Direta (Direct Rapid Immunohistochemistry Test) - dRIT;
III - Técnicas moleculares baseadas em Reação de Transcriptase Reversa, seguida de Reação em Cadeia da Polimerase quantitativa (RT-qPCR) ou convencional (RT-PCR); e
IV - Isolamento viral em cultivo celular (Rabies Tissue Culture Infection Test - RTCIT).
Art. 3º A aplicação específica e os domínios de aplicabilidade de cada método, bem como a definição de substituição total, parcial ou redução, devem observar as diretrizes internacionais e as recomendações constantes nos respectivos protocolos validados.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 16
- Página
- 8
- Órgão
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Unidade
- Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Número do ato
- 75
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:44738 · na fonte: resolucao-concea-n-75-de-22-de-janeiro-de-2026-682788237 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.