Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 516, DE 8 DE JULHO DE 2026
Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Data de assinatura
- 08/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 516, DE 8 DE JULHO DE 2026
Estabelece restrições ao uso de determinadas
substâncias perigosas em equipamentos
eletroeletrônicos comercializados no território
nacional.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, assim como nos art. 2º, art. 6º,
inciso I, art. 30 e art. 31, incisos I e II, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem
como o que consta do Processo Administrativo nº 02000.002604/2025-82, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece restrições ao uso de determinadas
substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território
nacional, com o objetivo de contribuir para a destinação final ambientalmente adequada,
bem como para a proteção da saúde humana e do meio ambiente.
Parágrafo único. A aplicação desta Resolução não prejudica a observância dos
tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário, bem como as normas brasileiras
que regulam as relações de consumo.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - comerciante: pessoa física ou jurídica distinta do fabricante, do importador
ou do distribuidor, que oferte ou permita que terceiros que ofertem ou comercializem
equipamento eletroeletrônico para consumidor, a título oneroso ou gratuito, inclusive
plataformas de comércio eletrônico;
II - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza equipamento
eletroeletrônico;
III - descontinuação: medida, planejada pelo fabricante ou pelo importador, de
retirada do produto da cadeia de suprimentos em razão de defasagem tecnológica ou
exigências legais, na qual os fabricantes ou importadores não aceitarão pedidos de
produtos descontinuados a partir da data de descontinuação informada pelos fabricantes;
IV - dispositivo médico: qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
implante, dispositivo médico para diagnóstico in vitro, software, material ou outro artigo,
destinado pelo fabricante a ser usado, isolado ou conjuntamente, em seres humanos, para
algum dos seguintes propósitos médicos específicos, e cuja principal ação pretendida não
seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos no corpo humano,
mas que pode ser auxiliado na sua ação pretendida por tais meios:
a) diagnóstico, prevenção, monitoramento, tratamento (ou alívio) de
doença;
b) diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reparação de lesão ou
deficiência;
c) investigação, substituição, alteração da anatomia ou de processo ou de
estado fisiológico ou patológico;
d) suporte ou manutenção da vida;
e) controle ou apoio à concepção; ou
f) fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo doações de órgãos e tecidos;
V - dispositivo médico eletroeletrônico: qualquer dispositivo médico
eletroeletrônico cujo funcionamento dependa de fonte de energia elétrica;
VI - dispositivo médico implantável eletroeletrônico: qualquer dispositivo
eletroeletrônico destinado a ser introduzido totalmente no corpo humano mediante
intervenção clínica e a nele permanecer após a intervenção, ou destinado a ser
introduzido parcialmente no corpo humano mediante intervenção clínica e a nele
permanecer por período de, pelo menos, trinta dias;
VII - dispositivo para diagnóstico in vitro: reagentes, calibradores, padrões,
controles, coletores de amostra, softwares, instrumentos ou outros artigos, usadosindividualmente ou em combinação, com intenção de uso determinada pelo fabricante,para a análise in vitro de amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ouprincipalmente, para fornecer informações para fins de diagnóstico, auxílio aodiagnóstico, monitoramento, compatibilidade, triagem, predisposição, prognóstico,predição ou determinação do estado fisiológico;VIII - dispositivo veterinário eletroeletrônico: qualquer dispositivo elétrico eeletrônico para ser utilizado em animais, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento,reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico oumetabólico, podendo, entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios, cujofuncionamento dependa de fonte de energia elétrica ou qualquer outra fonte depotência distinta da gravidade ou gerada pelo corpo animal e que funcione pelaconversão desta energia;IX - distribuidor: pessoa física ou jurídica, distinta do fabricante ou doimportador, que oferte ou distribua equipamento eletroeletrônico ao comerciante;X - equipamentos eletroeletrônicos: equipamentos cujo funcionamentoadequado depende de correntes elétricas ou de campos eletromagnéticos para cumprirpelo menos uma função prevista, bem como os equipamentos para geração, transmissão,transferência e medição dessas correntes e campos, com tensão nominal não superior a1000 V em corrente alternada e 1500 V em corrente contínua, incluindo partes e peças,por exemplo, eletrodomésticos, equipamentos de informática e telecomunicações,equipamentos de iluminação, equipamentos de consumo, módulos fotovoltaicos,ferramentas eletroeletrônicas, brinquedos e equipamentos de esporte e lazer,dispositivos médicos eletroeletrônicos, instrumentos eletroeletrônicos para diagnóstico invitro, dispositivos veterinários eletrônicos, instrumentos de monitoração e controle, edispensadores automáticos;XI - equipamentos industriais fixos de grandes dimensões: grande conjunto demáquinas, de equipamentos ou de componentes que funcionam conjuntamente paraaplicação específica, instaladas de forma permanente, cujo uso, manutenção edesmontagem devem ser feitas por profissionais, além de ser utilizadas em instalaçõesindustriais ou unidades de pesquisa e de desenvolvimento;XII - fabricante: pessoa física ou jurídica que fabrique, transforme, produza,crie ou monte equipamento eletroeletrônico, ou mande fabricar ou montar equipamentoeletroeletrônico comercializado sob seu nome ou sua marca;XIII - fios e cabos: todos os fios e cabos de tensão nominal inferior a 250 V queservem como ligação ou extensão e permitem ligar equipamento eletroeletrônico ao pontode alimentação elétrica ou a dois ou mais equipamentos eletroeletrônicos entre si;XIV - importador: pessoa física ou jurídica que promova a entrada deequipamentos eletroeletrônicos no território aduaneiro do Brasil para fins de distribuiçãoou de comercialização;XV - instalação fixa de grande dimensão: combinação de grandes dimensõesde diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que sãomontados, instalados e desmontados por profissionais, destinados a serpermanentemente utilizados em local predefinido;XVI - instrumento eletroeletrônico para diagnóstico in vitro: equipamento ouaparato eletroeletrônico desenvolvido pelo fabricante com a intenção de ser usado comodispositivo médico para diagnóstico in vitro;XVII - instrumentos industriais de monitoração e controle: instrumentos demonitoração e controle concebidos para utilização exclusivamente industrial ouprofissional;XVIII - máquina móvel fora de estrada de uso pretendido profissional:qualquer máquina móvel, seus implementos e acessórios, equipamento industrialtransportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para otransporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, tracionada ou com propulsãoprópria através de motor(es) de combustão interna ou elétrico(s), este(s) último(s) sendoalimentado(s) por baterias ou alimentação de energia externa;XIX - material homogêneo: material de composição uniforme, ou material queconsista em combinação de materiais que não possam ser separados ou fragmentadosem materiais diferentes por meios mecânicos como cortar, esmagar, moer, ou porprocessos abrasivos;XX - família de produto: agrupamento de modelos de produto com mesmafinalidade, possuidores de uma ou mais características em comum, a saber: memorialdescritivo, projeto, dimensões, massa, matéria-prima, configuração, de um mesmofabricante;XXI - módulo fotovoltaico: equipamento composto por conjunto de célulassolares fotovoltaicas interligadas eletricamente e encapsuladas, que realiza a conversãodireta da radiação solar em energia elétrica, por meio do efeito fotovoltaico; eXXII - peça e parte de reposição: componente, parte ou peça, reprocessadoou não, passível de substituição em equipamento eletroeletrônico, cuja presença éimprescindível para o funcionamento do equipamento conforme especificação de fábrica,sendo a substituição necessária para restaurar ou aprimorar a funcionalidade doequipamento eletroeletrônico.
Art. 3º Esta Resolução não se aplica a:
I - equipamentos eletroeletrônicos necessários à defesa e segurança do
Estado, incluindo armas, munições e materiais bélicos destinados para fins
especificamente militares ou de segurança interna;
II - equipamentos eletroeletrônicos concebidos para serem enviados ao
espaço, bem como os equipamentos de solo necessários à operação de satélites e
sistemas espaciais;
III - equipamentos eletroeletrônicos projetados e instalados especificamente
como partes integrantes de outros tipos de equipamentos não abrangidos por esta
Resolução, cuja funcionalidade dependa da integração a esses equipamentos, e que só
podem ser substituídos por componentes idênticos, desenvolvidos exclusivamente para
esse mesmo fim;
IV - equipamentos industriais fixos de grandes dimensões;
V - instalações fixas de grandes dimensões;
VI - meios de transporte de pessoas e mercadorias, excluindo os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
VII - máquinas móveis fora de estrada, de uso pretendido profissional;
VIII - dispositivos médicos implantáveis eletroeletrônicos;
IX - módulos fotovoltaicos utilizados em sistema solar fotovoltaico, projetado
e instalado por profissionais, para uso permanente em local definido, com o objetivo de
produzir energia elétrica a partir da radiação solar;
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X - pilhas e baterias; e
XI - equipamentos eletroeletrônicos concebidos especificamente para fins de
pesquisa e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente no contexto entre
empresas ou instituições.
Parágrafo único. O Ministério da Defesa estabelecerá, por ato normativo
próprio, os critérios e procedimentos para caracterização e enquadramento dos
equipamentos eletroeletrônicos destinados à defesa nacional para fins da exclusão
prevista no inciso I do caput, incluindo os equipamentos de uso dual ou com
especificações técnicas equivalentes a produtos civis.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES E ISENÇÕES
Art. 4º Os equipamentos eletroeletrônicos, incluindo os fios, os cabos e as
peças de reposição para reparação, reutilização, atualização das funcionalidades ou
melhoria da capacidade, somente podem ser fabricados, importados, distribuídos e
comercializados no território nacional caso não contenham as substâncias listadas abaixo,
em concentrações superiores aos limites máximos permitidos por massa de material
homogêneo:
I - bifenilas polibromadas (PBB) - 0,1% (um décimo por cento);
II - éteres difenílicos polibromados (PBDE) - 0,1% (um décimo por cento);
III - mercúrio (Hg) - 0,1% (um décimo por cento);
IV - cádmio (Cd) - 0,01% (um centésimo por cento);
V - cromo hexavalente (Cr-VI) - 0,1% (um décimo por cento);
VI - chumbo (Pb) - 0,1% (um décimo por cento);
VII - ftalato de di (2-etil-hexila) (DEHP) - 0,1% (um décimo por cento);
VIII - ftalato de benzila e butila (BBP) - 0,1% (um décimo por cento);
IX - ftalato de dibutila (DBP) - 0,1% (um décimo por cento); e
X - ftalato de di-isobutila (DIBP) - 0,1% (um décimo por cento).
§ 1º Os fabricantes e os importadores devem observar os seguintes prazos
para adequar os seus produtos aos valores máximos de concentração estabelecidos nos
incisos I a X do caput:
I - a partir da entrada em vigor desta Resolução para as substâncias dos
incisos I e II do caput;
II - cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, para
a substância do inciso III do caput;
III - três anos, a contar da data da publicação desta Resolução, para as
substâncias dos incisos IV a VI do caput;
IV - quatro anos, a contar da publicação desta Resolução, para as substâncias
dos incisos VII a X do caput.
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I - aos equipamentos eletroeletrônicos, fios, cabos ou às peças de reposição
para reparo ou reúso de equipamentos eletroeletrônicos colocados no mercado que
tenham sido projetados e fabricados antes dos prazos estabelecidos no § 1º; e
II - aos equipamentos eletroeletrônicos que se beneficiem de alguma isenção
temporária nos termos do art. 5º.
§ 3º No caso do inciso III do caput, os fabricantes e os importadores devem
observar as concentrações e restrições estabelecidas pelo Decreto nº 9.470, de 14 de
agosto de 2018, adotando a norma mais restritiva para a implementação desta
Resolução.
§ 4º Os equipamentos eletroeletrônicos distribuídos e comercializados noterritório nacional que já tenham alguma das substâncias previstas no caputregulamentadas por outras normas devem cumprir as previsões mais restritivas, mantidaa obrigação de observar o estabelecido por esta Resolução para as demaissubstâncias.
Art. 5º Poderão ser concedidas isenções temporárias ao cumprimento do
disposto no art. 4º para aplicações específicas de equipamentos eletroeletrônicos, desde
que seja atendida pelo menos uma das seguintes condições:
I - impossibilidade técnica ou científica de eliminar ou substituir, no
equipamento eletroeletrônico, quaisquer das substâncias listadas no art. 4º;
II - inexistência de garantia quanto à confiabilidade do uso de substância
alternativa no equipamento eletroeletrônico; e
III - a eliminação ou a substituição da substância química do equipamento
eletroeletrônico resultar, considerando o ciclo de vida do produto, em impactos
ambientais, à saúde ou à segurança humana que superam os benefícios esperados da
substituição.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima decidirá sobre a
inclusão, alteração, renovação ou revogação de materiais e componentes dos
equipamentos eletroeletrônicos na lista das isenções.
§ 2º Os pedidos de concessão, de alteração, de renovação ou de revogação
de isenções podem ser apresentados, a qualquer momento, por fabricantes e por
importadores, observando os períodos estipulados no § 1º.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá dar
publicidade a todos os pedidos de concessão, alteração, renovação e revogação de
isenções temporárias.
Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá definir
procedimentos diferenciados para requerimento e análise dos pedidos de concessão,
alteração, renovação e revogação de isenções temporárias, observando os princípios e as
regras constitucionais, tais como transparência, publicidade, participação, contraditório e
informação.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao analisar os
pedidos de concessão, alteração, renovação e revogação de isenções temporárias e ao
definir os prazos de isenção, também considerará a disponibilidade e a acessibilidade às
alternativas no mercado, bem como eventuais isenções vigentes em outros países que
possuam mecanismos de controle de substâncias perigosas em equipamentos
eletroeletrônicos tão ou mais restritivos que esta Resolução.
§ 2º Para a definição dos prazos de isenção, será considerada a harmonização
com os melhores prazos praticados em outros países que possuam legislação de restrição
de substâncias em equipamentos eletroeletrônicos, a fim de garantir previsibilidade às
cadeias globais de abastecimento.
§ 3º O pedido de renovação da isenção deverá ser apresentado até dezoito
meses antes da data de vencimento.
§ 4º Até que o pedido de renovação seja julgado, a isenção vigente não
expirará.
§ 5º No caso de o pedido de renovação de isenção ser indeferido ou de a
isenção ser revogada, a isenção expirará no prazo mínimo de doze meses e no prazo
máximo de dezoito meses, a contar da data da publicação da decisão.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DA AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Art. 7º Fica criado o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos
com Restrições de Substâncias Perigosas, que será instituído e regulamentado pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para coleta, integração,
sistematização, disponibilização e atualização de dados dos equipamentos
eletroeletrônicos sujeitos às restrições desta Resolução.
§ 1º Para efetivar o cadastro de que trata o caput, o fabricante ou o
importador, pessoa física ou jurídica, deverá declarar que atende às restrições ou às
isenções desta Resolução, respondendo administrativa e criminalmente pela veracidade
das informações prestadas.
§ 2º O representante legal ou procurador do fabricante ou importador que
prestar a declaração de que trata o § 1º também responderá, administrativa e
criminalmente, pela veracidade das informações prestadas.
§ 3º O cadastro de que trata o caput é obrigatório e prévio à fabricação ou
à importação em território nacional dos equipamentos eletroeletrônicos com restrição
das substâncias perigosas, observado o art. 11.
Art. 8º Cada equipamento eletroeletrônico, modelo ou família de produto
produzido, importado ou comercializado no território nacional, deverá ser cadastrado
individualmente e gerará autodeclaração de conformidade, também individualizada, que
será vinculada ao fabricante ou importador, pessoa física ou jurídica, responsável pelo
cadastramento.
Art. 9º Para emissão da autodeclaração de conformidade, deverão ser
fornecidas as seguintes informações:
I - dados de identificação do fabricante, quando se tratar de equipamento
produzido em território nacional;
II - informações do responsável pelo registro;
III - dados de identificação do fabricante estrangeiro e do importador, quando
se tratar de produto importado;
IV - objeto de identificação do equipamento eletroeletrônico, do modelo ou
da família de produto, incluindo os códigos e demais elementos necessários à sua
identificação, de modo a permitir seu rastreamento;
V - a indicação do cumprimento das restrições relativas às substâncias
perigosas, conforme previsto no art. 4º, nas diferentes partes dos equipamentos em que
essas substâncias possam estar presentes, quando aplicável;
VI - o enquadramento do equipamento eletroeletrônico em caso de isenção
previsto no art. 5º; e
VII - termo de responsabilidade pela veracidade das informações
cadastradas.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá exigir
informações complementares em regulamento.
§ 2º O cadastro e a documentação técnica serão protegidos por sigilo,
assegurada a confidencialidade das informações sensíveis, ressalvada a publicidade dos
registros de autodeclaração destinados ao consumidor.
Art. 10. Realizado o cadastro, será disponibilizada a opção de emissão de
autodeclaração de conformidade aos fabricantes e importadores que prestem declaração
de que o equipamento eletroeletrônico cadastrado atende aos requisitos especificados
no Capítulo II.
§ 1º A emissão da autodeclaração de conformidade ficará disponível para os
equipamentos eletrônicos que:
I - declarem atender aos requisitos de restrição de substância do art. 4º,
caput; ou
II - embora não atendam aos requisitos de restrição de substância
estabelecidos no art. 4º, caput, sejam importados ou fabricados antes do fim do prazo
de adequação fixado no mesmo dispositivo; e
III - usufruam do prazo de isenção temporária.
§ 2º A autodeclaração de conformidade deverá acompanhar o produto
fabricado ou importado em sua embalagem, na íntegra ou por meio de ferramenta de
redirecionamento que facilmente direcione o consumidor para o seu acesso, além de ser
disponibilizada na rede mundial de computadores.
§ 3º Caso a autodeclaração não possa constar da embalagem do produto na
forma do § 2º, sempre que solicitado, o fabricante ou o importador do equipamento
eletroeletrônico deverá fornecer a autodeclaração ao solicitante no prazo máximo de
cinco dias úteis.
Art. 11. O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de
Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas e emissão da
autodeclaração de conformidade no sistema será de um ano, contado da disponibilização
do sistema.
Parágrafo único. Ao término dos prazos de adequação fixados no art. 4º, § 1º,
incisos II, III e IV, ou dos prazos de isenção aprovados, os fabricantes e os importadores
deverão atualizar as informações no cadastro e emitir autodeclaração de conformidade
atualizada.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E
COMERCIANTES
Art. 12. São obrigações dos fabricantes relativamente aos equipamentos
eletroeletrônicos que fabricam:
I - assegurar que os equipamentos eletroeletrônicos a serem projetados e
fabricados no território nacional atendam aos requisitos e prazos previstos no art. 4º,
inclusive nas produções em série;
II - cadastrar e manter atualizado o cadastro individual dos equipamentos
eletroeletrônicos, modelo ou família de produto no Cadastro Nacional de Equipamentos
Eletroeletrônicos com restrições de substâncias perigosas, nos termos do art. 7º;
III - emitir a autodeclaração de conformidade de restrição de substâncias para
cada equipamento eletroeletrônico, modelo ou família de produto, e disponibilizá-lo nos
termos do disposto no Capítulo III;
IV - manter, no idioma português, a documentação técnica mínima definida
em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, necessária para
demonstrar a regularidade da autodeclaração de conformidade;
V - manter a autodeclaração de conformidade e a documentação técnica
durante o prazo de cinco anos, contados a partir da descontinuação do equipamento
eletroeletrônico no mercado;
VI - fornecer à autoridade federal competente pela fiscalização ambiental,
quando solicitado, toda informação e documentação necessária, no idioma português,
para demonstrar a conformidade do equipamento eletroeletrônico com o disposto nesta
Resolução;
VII - disponibilizar, quando solicitado, aos distribuidores e comerciantes a
autodeclaração a que se refere o inciso III, do caput;
VIII - manter registro dos equipamentos eletroeletrônicos considerados não
conformes, nos casos do art. 17; e
IX - efetuar registros necessários para garantir a rastreabilidade dos
equipamentos eletroeletrônicos comercializados, mantendo-os à disposição das
autoridades competentes por período de cinco anos após a fabricação.
Art. 13. São obrigações dos importadores relativamente aos equipamentos
eletroeletrônicos que importam:
I - assegurar que os equipamentos eletroeletrônicos a serem colocados no
mercado nacional tenham sido projetados e fabricados de acordo com os requisitos e os
prazos previstos no art. 4º, inclusive nas produções em série;
II - cadastrar e manter atualizado o cadastro individual dos equipamentos
eletroeletrônicos, modelo, ou família de produto no Cadastro Nacional de Equipamentos
Eletroeletrônicos com restrições de substâncias perigosas, nos termos do art. 7º;
III - emitir a autodeclaração de conformidade de restrição de substâncias para
cada equipamento eletroeletrônico, modelo, ou família de produto, e disponibilizá-la nos
termos do disposto no Capítulo III;
IV - exigir do fabricante estrangeiro e manter, no idioma português, a
documentação técnica mínima definida em ato do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, necessária para demonstrar a regularidade da autodeclaração de
conformidade;
V - manter a autodeclaração de conformidade e a documentação técnica
durante o prazo de cinco anos, contados a partir da descontinuação do equipamento
eletroeletrônico no mercado;
VI - fornecer à autoridade federal competente pela fiscalização ambiental,
quando por ela solicitado, todas as informações e documentação necessárias, no idioma
português, para demonstrar a conformidade do equipamento eletroeletrônico com o
disposto nesta Resolução;
VII - disponibilizar, quando solicitado, aos distribuidores e comerciantes a
autodeclaração a que se refere o inciso III do caput;
VIII - manter registro dos equipamentos eletroeletrônicos considerados não
conformes, nos casos do art. 17; e
IX - efetuar registros necessários para garantir a rastreabilidade dos
equipamentos eletroeletrônicos comercializados, mantendo-os à disposição das
autoridades competentes por período de cinco anos após a importação.
Art. 14. Os fabricantes e os importadores deverão assegurar a conformidade
dos equipamentos eletroeletrônicos nas hipóteses de alterações no projeto ou nas
características do produto, bem como nas normas técnicas utilizadas para atestar a
veracidade da autodeclaração de conformidade.
Parágrafo único. Sempre que alterações no projeto do produto resultarem em
mudanças na documentação técnica mencionada no caput, a documentação deverá ser
atualizada, assim como a autodeclaração de conformidade no sistema previsto no art. 11,
parágrafo único.
Nº 128-A, sexta-feira, 10 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
Art. 15. São obrigações dos distribuidores e dos comerciantes relativamente
aos equipamentos eletroeletrônicos que distribuem e comercializam:
I - exigir dos fabricantes e dos importadores, como requisito para
comercialização e distribuição dos equipamentos eletroeletrônicos, a disponibilização da
autodeclaração a que se referem o art. 12, inciso III, e o art. 13, inciso III; e
II - fornecer à autoridade federal competente pela fiscalização, quando
solicitado, a autodeclaração de conformidade.
Art. 16. Os importadores, distribuidores e comerciantes equiparam-se aos
fabricantes para efeitos desta Resolução, assumindo as obrigações previstas nos arts. 12,
13 e 17, sempre que:
I - colocarem equipamentos eletroeletrônicos no mercado com o seu nome
ou sua marca comercial;
II - alterarem os equipamentos eletroeletrônicos fabricados de forma que o
cumprimento do disposto no art. 4º possa ser afetado; e
III - quando não cumprirem a obrigação prevista no art. 15, inciso I.
Art. 17. Os fabricantes e os importadores de equipamentos eletroeletrônicos
que, posteriormente à sua comercialização aos distribuidores, comerciantes ou
consumidores, tiverem conhecimento da não conformidade dos equipamentos com o
disposto no art. 4º deverão, imediatamente:
I - informar à autoridade ambiental federal e o órgão ambiental responsável
pelo licenciamento ambiental, caso sejam órgãos diferentes;
II - informar aos distribuidores e comerciantes para que cessem a
comercialização dos equipamentos eletroeletrônicos aos consumidores;
III - adequar o seu processo produtivo para assegurar a conformidade dos
equipamentos eletroeletrônicos fabricados, ou promover adequações para garantir a
conformidade dos equipamentos importados; e
IV - recolher os produtos já comercializados e, quando for tecnicamente
possível e viável, sanar a desconformidade, de acordo com os mecanismos e prazos
previstos na legislação vigente.
§ 1º Na aplicação do inciso IV do caput, os consumidores devem ser
informados das medidas corretivas a serem adotadas mediante anúncios publicitários
veiculados em imprensa, rádio, televisão ou mídias digitais, às expensas dos fabricantes
ou importadores, conforme o caso.
§ 2º Na impossibilidade de sanar a não conformidade, aos equipamentos
eletroeletrônicos, às peças ou às partes deverá ser dada a destinação final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
assegurado o direito à informação, inclusive aos trabalhadores da cadeia de
reciclagem.
CAPÍTULO V
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 18. Do corpo dos equipamentos eletroeletrônicos deverão constar
informações que permitam a identificação e a rastreabilidade do equipamento, em língua
portuguesa, de forma clara e objetiva, mediante a utilização de marcação ou etiquetas
duráveis, legíveis e com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e
intempéries, visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida
útil do equipamento eletroeletrônico:
I - o modelo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos
que permitam a respectiva identificação do produto;
II - nome comercial registrado ou marca registrada, em um único endereço de
contato no Brasil; e
III - nos produtos nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos
importados, a identificação do importador.
Parágrafo único. As informações exigidas no caput podem ser disponibilizadas
por meio de ferramenta de redirecionamento que permita a identificação e a
rastreabilidade do equipamento.
Art. 19. No corpo dos equipamentos eletroeletrônicos sujeitos à logística
reversa, deverá constar, de forma clara e visível, simbologia indicativa de descarte
seletivo, nos termos do Anexo, salvo se outra simbologia para a mesma finalidade for
prevista em legislação específica.
Art. 20. Na impossibilidade ou inviabilidade técnica de incluir as informações
referidas no art. 18 ou a simbologia mencionada no art. 19 diretamente no corpo do
equipamento eletroeletrônico, essas deverão constar na embalagem do produto, em
documento que o acompanhe ou por meio de ferramenta de redirecionamento prevista
no art. 10.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. A autoridade ambiental federal competente pela fiscalização poderá
requisitar amostra de lotes de equipamento eletroeletrônico, de quaisquer tipos,
fabricados ou importados para comercialização no país, a seu critério, para fins de
comprovação do atendimento às exigências desta Resolução.
§ 1º A autoridade ambiental federal, mencionada no caput, poderá
providenciar a realização de ensaios para verificação dos teores das substâncias referidas
no art. 4º.
§ 2º Quando verificados os indícios de irregularidade por meio da análise de
documentação técnica de que tratam os arts. 12 e 13, bem como de outros elementos
relevantes, a autoridade federal competente poderá determinar a realização de ensaios
pelo importador ou fabricante, para verificação dos teores das substâncias referidas no
art. 4º, justificando tecnicamente a solicitação de cada ensaio em cada produto.
§ 3º Os ensaios deverão ser realizados em laboratórios acreditados por
órgãos competentes para este fim, signatários dos acordos do International Laboratory
Accreditation Cooperation - ILAC e do InterAmerican Accreditation Cooperation - IAAC.
§ 4º A autoridade ambiental federal, quando da fiscalização nos distribuidores
e comerciantes, poderá apreender as amostras de equipamentos eletroeletrônicos.
§ 5º A autoridade ambiental federal poderá solicitar aos fabricantes ou
importadores, ou a estes equiparados, informações sobre as amostras ou lotes dos
equipamentos eletroeletrônicos apreendidos.
§ 6º Constatada a infração, o responsável arcará com todas as despesas
decorrentes das medidas determinadas pela autoridade federal competente, incluindo
ensaios, apreensão, armazenamento e destruição dos equipamentos eletroeletrônicos.
Art. 22. A autoridade ambiental federal competente pela fiscalização poderá,
em consonância com a documentação técnica, adotar procedimentos complementares
relativos ao controle, à fiscalização, aos laudos e às análises físico-químicas, necessários
à verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 23. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução
sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das
obrigações previstas no art. 17.
Art. 24. A lista de substâncias restritas na composição de equipamentos
eletroeletrônicos, prevista no art. 4º, poderá ser atualizada com base em novas
evidências científicas, na disponibilidade de alternativas seguras e no princípio da
precaução.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá
verificar a necessidade de revisão da lista de substâncias restritas no mínimo a cada
cinco anos.
Art. 25. Sem prejuízo do quanto estabelecido no Decreto nº 7.746, de 5 de junho
de 2012, e na Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais dependentes, quando da aquisição de
equipamentos eletroeletrônicos, poderão exigir que não contenham substâncias perigosas
em concentração acima da recomendada no art. 4º, sem necessidade de aguardar o decurso
dos prazos nele previstos, a menos que enquadrado em hipótese de isenção temporária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. As obrigações relativas a:
I - documentação técnica, prevista no Capítulo IV, são exigíveis a partir da
emissão da autodeclaração de conformidade;
II - informação prevista no art. 18 será exigível a partir da emissão da
autodeclaração de conformidade; e
III - informação e comunicação previstas no art. 19 serão exigíveis dois anos
a partir da emissão da autodeclaração de conformidade.
Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará, em
até cento e oitenta dias, contados da publicação desta Resolução, listagem inicial dos
equipamentos eletroeletrônicos e das respectivas aplicações que estarão isentos do
cumprimento do art. 4º, bem como, quando aplicável, os prazos de validade das
isenções, renováveis mediante requerimento dos fabricantes ou dos importadores.
Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará, em
até cento e oitenta dias contados da publicação desta Resolução, os procedimentos e os
critérios para o requerimento e a análise dos pedidos de concessão, alteração, renovação
ou revogação de isenções.
Art. 29. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá,
em até cento e oitenta dias, contados da publicação desta Resolução, por meio de ato
normativo, a documentação técnica mencionada no art. 12, inciso IV.
Art. 30. O disposto nesta Resolução não prejudica o exercício das
competências do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, de que trata a Lei nº
15.022, de 13 de novembro de 2024.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Conselho
ANEXO
SIMBOLOGIA DE DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA
O SÍMBOLO QUE INDICA A NECESSIDADE DE O EQUIPAMENTO
ELETROELETRÔNICO SER DESCARTADO DE FORMA SELETIVA É CONSTITUÍDO POR
CONTENTOR DE RESÍDUOS RISCADO COM XIS. 1_MMA_10_001
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 128
- Página
- 7
- Órgão
- Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Número do ato
- 516
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:623882 · na fonte: dou-pdf/2026-07-10/do1-extra_a/00008 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.