Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 515, DE 6 DE JULHO DE 2026
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Data de assinatura
- 06/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 515, DE 6 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o enquadramento de Unidades de
Conservação compatíveis com o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza no âmbito
do Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Processo Administrativo nº
02000.002425/2019-05, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o enquadramento de
Unidades de Conservação - UCs estaduais, distritais e municipais, legalmente instituídas,
compatíveis com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, no
âmbito do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.
§ 1º A deliberação quanto à proposição da iniciativa de enquadramento para
fins de cadastramento no CNUC compete ao órgão gestor, quando couber, observando as
categorias previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º As UCs cuja denominação seja distinta daquelas previstas nas categorias
de manejo constantes no SNUC, mas que detenham objetivos aderentes aos de uma das
referidas categorias, são passíveis de cadastramento no CNUC.
§ 3º Para o cadastramento no CNUC, o órgão responsável pela gestão da UC deve
apresentar todos os documentos requeridos para o referido cadastramento, bem como ato
de enquadramento que formalize sua aderência a uma das categorias previstas no SNUC.
§ 4º Para a validação cadastral no CNUC, o Departamento de Áreas Protegidas
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deve observar a documentação
apresentada e a correspondência entre o disposto no ato de criação da UC e no ato de
enquadramento em uma das categorias previstas no SNUC.
§ 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a edição de ato
complementar para detalhar os documentos necessários para fins de cadastramento no CNUC.
Art. 2º Após a validação cadastral do enquadramento de UCs às categorias do
SNUC, a respectiva categoria do SNUC torna-se referencial para a gestão da UC, semprejuízo das especificidades de manejo contidas na legislação específica da respectivaunidade federativa.Parágrafo único. O enquadramento de UCs para fins de cadastramento no CNUCnão prejudica a reavaliação prevista no art. 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 126
- Página
- 12
- Órgão
- Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Unidade
- COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
- Número do ato
- 515
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:617130 · na fonte: dou-pdf/2026-07-08/do1-extra_a/00015 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:57.