Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 514, de 25 de junho de 2026
Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Data de publicação
- 29/06/2026
- Data de assinatura
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 514, de 25 de junho de 2026
Dispõe sobre os critérios e as condições mínimas para emissão de Autorização por Adesão e Compromisso para queima controlada com finalidades agrossilvipastoris.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e as condições mínimas de transparência ativa e de integração de dados para emissão de Autorização por Adesão e Compromisso - AAC para queima controlada com finalidades agrossilvipastoris, nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo, em todo o território nacional.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso para a realização da queima controlada, desde que observadas as condições previstas na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 2º A competência para a emissão da autorização de queima controlada por adesão e compromisso poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário e mantido pelo delegante sistema de monitoramento e de fiscalização do cumprimento das condicionantes técnicas ambientais para as autorizações.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas; e
II - AAC: autorização para queima controlada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Será admitida a emissão da AAC para áreas de pastagem nativa, desde que respeitados os critérios técnicos para sua emissão.
Art. 3º A AAC poderá ser emitida nos casos em que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - imóvel com Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo, sem pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 119
- Página
- 5
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Número do ato
- 514
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:571765 · na fonte: resolucao-conama-n-514-de-25-de-junho-de-2026-715441763 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 07:23.