Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONABIO Nº 17, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Comissão Nacional de Biodiversidade
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Data de publicação
- 16/10/2026
- Data de assinatura
- 23/09/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 16/10/2026Art. 11: “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONABIO Nº 17, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho para dar continuidade à proposição de critérios e prioridades de ação para prevenção, controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras em nível nacional.
A COMISSÃO NACIONAL DE BIODIVERSIDADE - Conabio, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, os artigos 14 e 16 da Resolução Conabio nº 10, de 3 de abril de 2025, e o que consta no processo administrativo 02000.006427/2026-94, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Espécies Exóticas Invasoras Presentes no Brasil - GT EEI Presentes no Brasil, destinado a dar continuidade à proposição dos critérios e das prioridades de ação para prevenção, controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras em nível nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se os seguintes conceitos, em alinhamento com a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e com a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras:
I - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente, incluindo qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e, subsequentemente, reproduzir-se;
II - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução e/ou dispersão ameacem a diversidade biológica;
III - cadeia produtiva consolidada: cadeias produtivas que se utilizam de espécies empregadas em sistemas agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais, extrativistas, agroindustriais ou bioeconômicos cujo manejo, produção ou cultivo esteja reconhecido ou recomendado pelo órgão competente; e
IV - espécies com interesse socioeconômico: espécies utilizadas em cadeias produtivas consolidadas, com potencial de uso, que proveem serviços essenciais à saúde ou à segurança alimentar ou que estejam associadas ao uso cultural e religioso.
Art. 3º Compete ao GT EEI Presentes no Brasil propor:
I - os critérios de classificação das espécies exóticas invasoras presentes no Brasil;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 196
- Página
- 12
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Comissão Nacional de Biodiversidade
- Número do ato
- 17
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:857937 · na fonte: resolucao-conabio-n-17-de-23-de-setembro-de-2026-738820180 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 00:14.