Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.035, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Data de publicação
- 03/03/2026
- Data de assinatura
- 25/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.035, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, que dispõe sobre as normas relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, com o objetivo de excepcionalizar o prazo para requerimento do benefício e ampliar o prazo para interposição de recursos administrativos.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.200233/2026-88, resolve:
Art. 1º A Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15 ...............................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 30 de junho de 2026, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso.
§ 2º Em caso de alteração, pelos órgãos competentes, de recorte territorial ou das regras dos períodos de defeso, bem como de ajuste operacional, que afete a elegibilidade de pescadores artesanais ao benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, poderá ser concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias para requerimento do benefício, contado da data de atualização das informações relativas ao defeso no sistema do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 23 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§2º O prazo para interposição de recurso e para o cumprimento de exigências será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da notificação de indeferimento.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 41
- Página
- 76
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Número do ato
- 1035
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:298596 · na fonte: resolucao-codefat/mte-n-1.035-de-25-de-fevereiro-de-2026-689914525 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.