Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.032, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Data de publicação
- 31/12/2025
- Data de assinatura
- 16/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.032, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal do Brasil e da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.201464/2025-28, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os critérios e os procedimentos relativos ao recebimento de informações transmitidas pelos empregadores, identificação, processamento, pagamento e restituição do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal do Brasil e da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA DIREITO AO ABONO SALARIAL
Art. 2º É assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:
I - tenham percebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;
II - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
III - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e
IV - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep.
Art. 3º A partir do ano-base 2024, com aplicação da regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, é assegurado o recebimento do Abono Salarial, no valor de 1 (um) salário mínimo anual, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal e do art. 9º da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que percebam remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no ano-base de 2023 e que atendam aos seguintes requisitos:
I - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 249
- Página
- 406
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Número do ato
- 1032
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:117478 · na fonte: resolucao-codefat/mte-n-1.032-de-16-de-dezembro-de-2025-678999385 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:04.