Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.027, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Data de publicação
- 24/11/2025
- Data de assinatura
- 04/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.027, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego do pescador artesanal, nos termos da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e suas alterações, e estabelece as regras de transição.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos V, X, XIV e XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em observância ao disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, bem como o constante do Processo SEI nº 19965.202477/2025-14, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as normas e procedimentos para a recepção, processamento, identificação e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao pescador artesanal, em observância à Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que estabelece sua aplicação para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL
Art. 2º O benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao Pescador Artesanal tem por finalidade prover assistência financeira temporária durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie.
Art. 3º Fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar.
Art. 4º O benefício constitui direito pessoal e intransferível do pescador artesanal e será devido mediante o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 223
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Número do ato
- 1027
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:245662 · na fonte: resolucao-codefat/mte-n-1.027-de-4-de-novembro-de-2025-670719539 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:31.