Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNSP Nº 491, DE 4 DE MAIO DE 2026
Superintendência de Seguros Privados
- Data de publicação
- 06/05/2026
- Data de assinatura
- 04/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNSP Nº 491, DE 4 DE MAIO DE 2026
Estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 32 do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta na Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep n° 15414.611143/2025-13, resolve:
Art. 1° Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
CAPÍTULO I
DA ADEQUAÇÃO E CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 2° As associações referidas no art. 9° da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6° e 7° deste artigo.
§ 1° As associações que realizaram o cadastramento disposto no art. 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, poderão optar pela cessação das atividades tratadas no caput daquele artigo, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Resolução, sem prejuízo do disposto nos §§ 2° a 5° do referido artigo.
§ 2° A opção pela cessação de atividades deverá ser formalmente comunicada à Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma estabelecida pela Autarquia, mediante a entrega de documentação que comprove a interrupção das atividades referidas no caput do art. 9° da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025.
§ 3° As administradoras que apresentarem pedido de autorização para funcionamento no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, terão seus pedidos analisados com prioridade em relação aos demais pedidos de autorização de administradoras, observada a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental, sem prejuízo da análise dos pedidos apresentados após esse prazo.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 83
- Página
- 105
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Superintendência de Seguros Privados
- Número do ato
- 491
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:444761 · na fonte: resolucao-cnsp-n-491-de-4-de-maio-de-2026-703483400 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:55.