Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNSP Nº 485, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Superintendência de Seguros Privados
- Data de publicação
- 04/11/2025
- Data de assinatura
- 31/10/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNSP Nº 485, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta nos arts. 2º e 24 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; nos arts. 4º, XIII, 56 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no art. 2º, II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; no art. 41, II, b, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; no art. 2º, §2º, e no art. 20 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; nos art. 2º, II, 5º e 6º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.620948/2025-58, resolve:
Art. 1° Esta Resolução estabelece diretrizes relacionadas a questões sociais, ambientais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
Parágrafo único. Considera-se seguro rural, para fins desta norma, o grupo de seguros destinados à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, abrangendo as modalidades definidas na regulamentação específica.
Art. 2° Para fins desta Resolução, a área de implantação das atividades rurais objeto de contrato de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, deverá ser identificada por coordenadas geodésicas que permitam a visualização dos polígonos das áreas seguradas, e ser devidamente registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. As coordenadas geodésicas e o registro no CAR deverão ser fornecidos pelo proponente segurado à seguradora e deverão constar, de forma clara, nos contratos de seguro rural mencionados no caput.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 210
- Página
- 127
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Superintendência de Seguros Privados
- Número do ato
- 485
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:255017 · na fonte: resolucao-cnsp-n-485-de-31-de-outubro-de-2025-666590503 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.