Art. 4° Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:
I - apólice: documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos;
II - beneficiário: pessoa natural, jurídica ou ambas designadas para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do evento coberto;
III - capital segurado: valor máximo a ser pago pela sociedade seguradora ao beneficiário ou ao próprio segurado, conforme o caso, na ocorrência do evento coberto, o qual será composto por duas parcelas:
a) parcela de risco: parcela do capital segurado garantida pela sociedade seguradora, equivalente a um seguro estruturado no regime financeiro de repartição; e
b) parcela complementar: valor acumulado pelo segurado na provisão de suporte ao risco;
IV - capital segurado alvo: valor do capital segurado na data de início de vigência, observadas as condições contratuais e almejado, ao longo da vigência, considerando a soma da parcela de risco e parcela complementar;
V - carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano;
VI - certificado individual: documento emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva e disponibilizado ao segurado quando da aceitação da proposta, da extensão do seguro ou da alteração de valores do plano;
VII - cobertura de risco: cobertura do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data predeterminada;
VIII - cobertura por sobrevivência: cobertura do seguro de pessoas que garante o pagamento do capital segurado pela sobrevivência do segurado a uma data predeterminada;
IX - condições contratuais: conjunto de disposições que regem o contrato de seguro;
X -condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro, sendo preponderantes às condições gerais;
XI - condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;
XII - condições particulares: conjunto de cláusulas, nos seguros coletivos, que complementam ou alteram, de alguma forma, as condições originais ou estabelecem parâmetros de comercialização de um contrato de seguro, de forma preponderante às condições especiais e gerais.
XIII - contrato coletivo: instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do seguro coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários;
XIV - Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: declaração preenchida e assinada, inclusive de forma eletrônica, pelo proponente e encaminhada juntamente com a proposta de seguro, geralmente feita em formulário próprio da sociedade seguradora, com base na qual o proponente presta informações sobre as suas condições de saúde, respondendo a quesitos padronizados, descrevendo e esclarecendo minuciosamente aspectos relacionados àqueles quesitos e a outros que julgue relevantes à análise da sociedade seguradora, para fins de aceitação do risco;
XV - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva, ficando investido de poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e regulamentação específica, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador, quando não participar do custeio;
XVI - FIE: classes de cotas de fundos de investimento financeiro (FIF) especialmente constituídas, sob a forma de condomínio aberto, das quais a sociedade seguradora seja, direta ou indiretamente, a única cotista;
XVII - grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva;
XVIII - grupo segurável: é a totalidade das pessoas naturais vinculadas ao estipulante ou subestipulante que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva;
XIX - indenização: valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada;
XX - início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
XXI - nota técnica atuarial: documento que contém a estruturação técnica do plano de seguro, mantendo estreita relação com as condições contratuais;
XXII - parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores, as taxas estatísticas e puras utilizadas e as tábuas biométricas, quando for o caso;
XXIII - PEF: Provisão de Excedentes Financeiros prevista na nota técnica atuarial do plano;
XXIV - período de cobertura: período durante o qual, ocorrendo o evento coberto, e observadas as condições contratuais, o segurado ou os beneficiários, conforme o caso, farão jus à indenização por evento coberto;
XXV - prazos de carência: prazos estabelecidos nas condições contratuais, durante os quais, na ocorrência de evento coberto, o segurado ou seus beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização, e o segurado não poderá solicitar resgates, salvo em decorrência de sinistro;
XXVI - prazo de suspensão: prazo durante o qual o segurado ou os beneficiários não terão direito às coberturas do seguro;
XXVII - prazo de tolerância: prazo durante o qual, no caso de mora de pagamento do prêmio, permanece o direito do segurado às coberturas do seguro, observado o estipulado nas condições contratuais;
XXVIII - prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos regulares destinados ao custeio do plano, segregado entre parcela de risco e parcela complementar;
XXIX - prêmios extraordinários: prêmios pagos não regulares, cujos valores não são predefinidos, exclusivamente destinados a provisão de suporte ao risco do plano;
XXX - proponente: o interessado em contratar as coberturas, ou em aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva;
XXXI - proposta de adesão: documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do qual o proponente, pessoa natural, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
XXXII - proposta de contratação: documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do qual o proponente, pessoa natural ou jurídica, expressa a intenção de contratar coberturas, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
XXXIII - provisão de suporte ao risco: provisão utilizada para pagamento da parcela de risco de prêmio, bem como para pagamentos aos segurados ou beneficiários, conforme definido no plano ou produto, cujo saldo deve ser registrado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
XXXIV - resgate: instituto que permite o acesso aos recursos da provisão de suporte ao risco e, quando for o caso, da PEF;
XXXV - resultado financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil de cada mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do(s) FIE(s) relativa à provisão de suporte ao risco e o saldo da provisão de suporte ao risco calculado de acordo com os parâmetros técnicos do plano;
XXXVI - segurado: pessoa natural aceita no plano, sobre a qual se estabelece o seguro; e
XXXVII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, deverá cumprir para fazer jus aos recursos da(s) provisão(ões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.