Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNS N° 808, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Plenário do Conselho Nacional de Saúde
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Data de assinatura
- 12/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNS N° 808, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes para o estabelecimento de
prioridades em saúde para 2027.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Septuagésima
Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e12 de março de 2026, e no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012, pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação
brasileira correlata; e
Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de
sistema universal de saúde instituído pela Constituição-Cidadã de 1988 que é direito a fim
de mitigar as disparidades geográficas e sociossanitárias de todos e dever do Estado, em
seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do
acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada,
hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;
Considerando que o Ministério da Saúde deve programar recursos no Projeto
de Lei Orçamentária da União para 2027 para:
I. A continuidade do enfrentamento da Covid-19;
II. O enfrentamento de outras pandemias que podem ocorrer nos próximos anos;
III. E também o enfrentamento de endemias tais como as arboviroses (Dengue,
Zika, Chikungunya, Febre Amarela, etc.), no contexto do planejamento tripartite do SUS.
Considerando a necessidade da manutenção do atendimento da demanda
reprimida decorrente de cirurgias eletivas, exames especializados e tratamentos
interrompidos e/ou reduzidos de doenças crônicas, dentre outras ações e serviços de
saúde, por causa da pandemia da Covid-19 e/ou de outras situações de endemias,
emergências em saúde e calamidades públicas, bem como da necessidade de recursos para
o aprimoramento do diagnóstico e do atendimento da população em geral, especialmente
nas unidades públicas estatais do SUS nas três esferas de governo;
Considerando o papel propositivo e formulador do Conselho Nacional de Saúde
para o processo de elaboração da Programação Anual de Saúde e do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União para 2027 do Ministério da Saúde, que nortearão a
programação de despesas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 do Ministério da
Saúde, conforme estabelece a Lei Complementar 141/2012 e a Lei 8142/90, programaçãoessa que deve contar com recursos adequados e suficientes para o atendimento dasnecessidades de saúde da população, de modo a cumprir os dispositivos constitucionais dauniversalidade, integralidade, equidade, descentralização das ações e serviços efinanciamento tripartite do conjunto das ações e serviços no âmbito do SUS e asdeliberações do Conselho Nacional de Saúde expressas nas Recomendações e Resoluçõesaprovadas pelos conselheiros nacionais de saúde;Considerando as diretrizes e propostas aprovadas pela 17ª ConferênciaNacional de Saúde realizada de 02 a 04 de julho de 2023 em Brasília, conforme Resoluçãonº 719 do Conselho Nacional de Saúde, de 17 de agosto de 2023;Considerando as deliberações da 4ª Conferência Nacional de Gestão doTrabalho e Educação na Saúde, conforme Resolução nº 772, de 13 de fevereiro de 2025 emespecial, a necessidade de promover a participação inclusiva e democrática de gestoras/es,trabalhadoras/es, representantes das comunidades na gestão do trabalho e da educaçãoem saúde, incluindo a saúde mental, por meio de núcleos de educação popular queintegrem saúde, educação e comunidade, especialmente as de jovens, mulheres, pessoasidosas, negras, indígenas, quilombolas, LGBTQIA+, pessoas com deficiência, doençascrônicas e patologias, eliminando a discriminação, o preconceito institucional, para aelaboração, implementação e avaliação de projetos de educação permanente para odesenvolvimento de novas competências e humanização do atendimento do SUS;Considerando a recente aprovação ocorrida na reunião ordinária do ConselhoNacional de Saúde realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, por meio de Resolução,do Protocolo nº 012/2025 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Únicode Saúde (MNNP/SUS), que estabelece diretrizes nacionais para a estruturação, pactuação,implementação, financiamento e acompanhamento da Carreira Única Interfederativa doSUS;Considerando ainda as deliberações da 4ª Conferência Nacional de Gestão doTrabalho e Educação na Saúde, em especial, a necessidade de assegurar a efetivaimplementação de uma política de valorização dos trabalhadores do SUS e buscar ainstituição a carreira única interfederativa para todos/as trabalhadores/as do SUS, comprovimento por concurso público, utilizando a negociação coletiva como estratégiapermanente e visando a fixação de servidores em todo território nacional de forma aenfrentar os vazios assistenciais e o trabalho com vínculos precários (inclusive para osresidentes em saúde), afim de mitigar as disparidades geográficas e sociossanitárias, comcriação do Fundo Nacional Tripartite para o Trabalho no âmbito do SUS (FUNTRAB/SUS)para financiamento da Carreira-SUS, nos termos do Protocolo nº 012/2025 da MNNP/SUSaprovado pelo Conselho Nacional de Saúde;Considerando a necessidade de compatibilizar o financiamento público do SUScom a mudança do modelo de atenção à saúde para priorizar a atenção básica como aordenadora da rede de cuidados de saúde da população e a valorização dos trabalhadoresdo SUS, essencial para cumprir o princípio constitucional de que a saúde é direito de todose dever do Estado, cujos serviços são definidos como de relevância pública, conformeartigos 196 e 197 da Constituição Federal;Considerando a necessidade de um programa de compensação dos efeitosnegativos e irreversíveis da Emenda Constitucional 95/2016 para o financiamento federaldo SUS, que segundo especialistas em Economia da Saúde e Nota Técnica nº 109, daDiretoria de Estudos e Políticas Sociais (Disoc) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada(IPEA), publicada em 2023 acumularam perdas de cerca de R$ 70 bilhões para ofinanciamento federal do SUS no período 2018-2022;Considerando que o piso federal do SUS estabelecido pela EmendaConstitucional 86/2015 está em desacordo tanto com as diretrizes aprovadas pela 17ª.Conferência Nacional de Saúde realizada em julho de 2023 (Resolução 719/2023 do CNS),como em relação ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 321/2013, que obteve mais de2,2 milhões de assinaturas auditadas em favor da alocação mínima de 10% das receitascorrentes brutas da União para o financiamento federal das ações e serviços públicos desaúde, correspondente a 19,4% em termos de receita corrente líquida, conformedispositivo da Proposta de Emenda Constitucional no 01-D/2015, que foi aprovada emprimeiro turno pela Câmara dos Deputados em 2016;Considerando a necessidade de revisão, aprimoramento e padronização dosprocedimentos relativos à definição das emendas parlamentares a serem incluídas noOrçamento Geral da União, bem como ao monitoramento, ao controle e à avaliação darespectiva execução orçamentária e financeira pelas três esferas de governo,especialmente no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes estabelecidas naProposta para a Gestão de Recursos de Emendas Parlamentares no SUS, apresentada emdocumento conjunto firmado pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Nacional deSecretários de Saúde - CONASS e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais deSaúde - CONASEMS, em 12 de setembro de 2024, bem como os ajustes e adequaçõesdecorrentes das determinações e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federalno julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854,especialmente no que se refere aos princípios da transparência, da rastreabilidade, dapublicidade e do controle dos recursos públicos;Considerando a Resolução nº 798, de 11 de dezembro de 2025, do ConselhoNacional de Saúde, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelo FundoNacional de Saúde, de informações detalhadas ao Conselho Nacional de Saúde acerca dastransferências financeiras fundo a fundo oriundas de emendas parlamentares, bem como aRecomendação nº 018, de 11 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Saúde, querecomenda providências ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e aoMinistério da Saúde para o aprimoramento da transparência, da estabilidade e dacompatibilidade do financiamento das ações e serviços públicos de saúde com osinstrumentos de planejamento do SUS, especialmente no que se refere à aplicação derecursos oriundos de emendas parlamentares;Considerando a Recomendação nº 10, de 06 de agosto de 2025, do ConselhoNacional de Saúde, que recomenda orientações em relação à Medida Provisória MPV nº1301, de 30 de maio de 2025, que institui o Programa Agora Tem Especialistas e aosdecretos e outras normas infralegais que regulamentam esse programa;Considerando a necessidade de ampliação, fortalecimento e estruturação dosConselhos Locais de Saúde, conforme deliberação do Conselho Nacional de Saúde naResolução 714, de 02 de julho de 2023, e compromisso assumido pela Presidência daRepública e pelo Ministério da Saúde durante a 17ª Conferência Nacional de Saúde;Considerando a Recomendação do Conselho de Participação Social daPresidência da República, de 12 de fevereiro de 2025, para o estabelecimento de processode elaboração do Orçamento Participativo Nacional (OPN); eConsiderando o caráter deliberativo do controle social, destacando que cabeaos Conselhos de Saúde, enquanto instâncias máximas da gestão do SUS, deliberar sobreas diretrizes para o estabelecimento de prioridades nas matérias constantes dos planosplurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos deaplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios (conforme Lei Complementar no 141/2012, §4º, artigo 30); resolve:
Art. 1º Aprovar as seguintes diretrizes referentes à definição de prioridades
para as ações e serviços públicos de saúde para integrar a Programação Anual de Saúde,
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária da União para
2027, que estão em conformidade com as diretrizes aprovadas na 17ª Conferência
Nacional de Saúde, nos termos da Resolução nº 719, de 17 de agosto de 2023 nos termos
da Resolução nº 719, de 17 de agosto de 2023, observadas as competências constitucionais
do Poder Executivo e do Congresso Nacional no processo orçamentário.
Art. 2º A programação orçamentária e financeira do Ministério da Saúde para
2027 deverá alocar recursos adequados e suficientes para o conjunto das ações e serviços
de saúde, de modo a cumprir os dispositivos constitucionais da universalidade,
integralidade, equidade e financiamento tripartite do SUS.
Parágrafo único. A programação indicada no caput deverá constar do Projeto
de Lei Orçamentária da União para 2027 a ser encaminhado para o Congresso Nacional até
31 de agosto de 2026 e deverá ser previamente submetida para análise e deliberação do
Conselho Nacional de Saúde, em respeito ao dispositivo constitucional da participação da
comunidade na gestão do SUS e aos dispositivos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, da Lei nº 8.142/90 e da Lei Complementar nº 141/2012;
Art. 3º Para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos
de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2027, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - A programação orçamentária e financeira do Ministério da Saúde deve alocar
recursos compatíveis com a mudança do modelo de atenção à saúde para organizar uma
rede de cuidados de saúde da população ancorada numa atenção básica forte e resolutiva,
de modo a cumprir os princípios e diretrizes constitucionais da universalidade, gratuidade,
integralidade, equidade, descentralização e participação da comunidade no SUS.
II - Orientar a alocação do orçamento da saúde em prol da consolidação do SUS
universal, com integralidade e equidade, e de qualidade, mediante o financiamento
suficiente para esse fim, incluindo tanto os valores transferidos para os Estados, Distrito
Federal e Municípios oriundos de emendas parlamentares nos termos das normas legais e
infralegais (em especial da Resolução nº 798, de 11 de dezembro de 2025, e da
Recomendação nº 018, de 11 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Saúde),
como os valores das transferências regulares e automáticas, fundo a fundo, da União para
os Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios, modalidades e categorias
pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite e deliberadas pelo Conselho Nacional de
Saúde nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 141/2012, e em obediência aos
respectivos Planos de Saúde de cada esfera de governo, para promover a:
a) otimização da aplicação dos recursos públicos já destinados, especialmente,
pela disponibilização integral e tempestiva de recursos e a redução de contingenciamentos
que comprometam a execução das ações essenciais de saúde de dotações do Ministério da
Saúde na Lei Orçamentária de 2027, bem como da priorização do pagamento dos restos a
pagar compatível com a disponibilidade fiscal inscritos e reinscritos para execução
financeira em 2027.
b) alocação de recursos suficientes para uma mudança de modelo de atenção
à saúde, que fortaleça a atenção básica como responsável sanitária para uma população
territorialmente referenciada, fazendo com que seja a principal porta de entrada ao SUS e
a ordenadora dos cuidados de saúde nas redes de atenção sob gestão pública federal,
estadual e municipal;
c) priorização da alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos desaúde para o fortalecimento e ampliação das unidades próprias de prestação de serviço noâmbito do SUS, de gestão e gerência estatal, especialmente em relação aos investimentosnecessários no âmbito do Programa Agora Tem Especialista para cumprir a Recomendaçãonº 10, de 06 de agosto de 2025, do Conselho Nacional de Saúde, e para a ampliação daAtenção Primária à Saúde, valorizando o atendimento de qualidade à população usuária eàs trabalhadoras e aos trabalhadores do SUS;d) recomendação de criação de dotação orçamentária específica para a aplicação,adicional ao mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde em 2027, tanto dosvalores totais de Restos a Pagar cancelados em 2026 e dos ainda pendentes de compensaçãocancelados desde 2012, como das despesas financiadas com recursos do pré-sal;e) garantia da fixação e da intensificação do processo de interiorização dosprofissionais de saúde, principalmente na Região Norte e interior do país, nas áreasperiféricas das regiões metropolitanas, nas áreas rurais e de difícil acesso do territórionacional, mediante alocação adequada e suficiente de recursos orçamentários e financeirosem processo continuado de melhoria de qualidade, com estímulo e valorização da força detrabalho do SUS (incluindo os residentes em saúde) e formulação e implantação do PlanoNacional de Cargos, Carreiras e Salários do SUS, incluindo a criação do FUNTRAB/SUS parafinanciamento da Carreira do SUS, nos termos das diretrizes nacionais para a estruturação,pactuação, implementação, financiamento e acompanhamento da Carreira ÚnicaInterfederativa do SUS, cuja Resolução (decorrente do Protocolo nº 012/2025 da MesaNacional de Negociação Permanente do SUS foi aprovada pelo Conselho Nacional de Saúdena reunião realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026;Nº 128-A, sexta-feira, 10 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extraf) aprimoramento dos critérios de rateio de recursos para transferência doFundo Nacional de Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios, com destaque paraevitar a regressão de recursos decorrente da adoção de critérios que privilegiam ofinanciamento da atenção à saúde pelo número de usuários cadastrados nos municípios epor algum índice de utilização dos equipamentos e serviços na rede do SUS, de modo acumprir o caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece acompetência do Conselho Nacional de Saúde para analisar e deliberar sobre os critérios derateio pactuados na Comissão Intergestores Tripartite, bem como a alocação de recursosadicionais ao piso federal da saúde para a implementação das transferências regulares eautomáticas, fundo a fundo, segundo novos critérios deliberados pelo Conselho Nacionalde Saúde, para evitar que essa mudança implique em redução de valores transferidos paraalguns Entes como forma de compensação do aumento que outros venham a ter;III - Ampliar a pactuação do saneamento básico e saúde ambiental, quepossibilite um melhor enfrentamento de endemias tais como as arboviroses (Dengue, Zika,Chikungunya, Febre Amarela, etc.) e o tratamento adequado dos resíduos sólidos, dando adevida prioridade político-orçamentária, para a promoção da saúde e redução de doençase agravos e das desigualdades sociais;IV - Assegurar recursos orçamentários e financeiros adequados e suficientespara além das regras constitucionalmente fixadas, de modo a impedir que, em 2027, emtermos de valores reais (atualizados pelo IPCA/IBGE) total, per capita ou como proporçãoda receita corrente líquida da União, o valor total da aplicação em ações e serviçospúblicos de saúde seja menor que a média dos valores empenhados em 2020 e2021,observando critérios que considerem a evolução demográfica, epidemiológica eeconômica de crescimento da população idosa no período 2011-2019 (segundo dados doIBGE) e da taxa anual média de crescimento da renúncia de receita vinculada à FunçãoOrçamentária "10-Saúde" no mesmo período (segundo dados apresentados nos anexos daLei de Diretrizes Orçamentárias), nos termos estabelecidos pela 17ª. Conferência Nacionalde Saúde;V - Garantir a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros adequadose suficientes para a plena execução do Programa Nacional de Imunização em 2027 e 2028,bem como da incorporação de novas tecnologias para a prevenção e tratamento de todas asdoenças conhecidas e passíveis de intervenções no tempo certo, de acordo com oplanejamento estabelecido pelas autoridades sanitárias do SUS, inclusive internacionais.VI - Priorizar a ampliação, fortalecimento e estruturação da Rede de Conselhosde Saúde, incluindo os Conselhos Locais de Saúde, conforme deliberação do ConselhoNacional de Saúde na Resolução 714, de 02 de julho de 2023.VII - Fortalecer as ações de controle no âmbito do SUS, de modo a auditar,monitorar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos aplicados diretamente peloMinistério da Saúde e pelos outros ministérios que executam recursos do Ministério daSaúde, bem como os transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais eMunicipais de Saúde, de modo a promover o atendimento às necessidades de saúde dapopulação durante a execução orçamentária de 2027, nos termos da 17ª ConferênciaNacional de Saúde.VIII - Contribuir com as políticas públicas voltadas para a erradicação daextrema pobreza e da fome no País;IX - Viabilizar com as demais áreas do Governo Federal a instituição doOrçamento Participativo Nacional (OPN), conforme recomendação do Conselho Nacional deParticipação Social, de 12 de fevereiro de 2025, e, nessa perspectiva, articular esseprocesso de forma conjunta com o Conselho Nacional de Saúde, bem como, darconhecimento aos participantes do OPN das diretrizes aprovadas na 17ª ConferênciaNacional de Saúde.
Art. 4º O Ministério da Saúde, em observância ao disposto nos artigos 1º e 2º,
deverá atender também para o estabelecimento das prioridades para 2027 outros
dispositivos que integram as diretrizes aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde,
presentes na Resolução nº 719 do Conselho Nacional de Saúde, de 17 de agosto de 2023,
bem como os princípios constitucionais da universalidade, integralidade, equidade e
participação da comunidade no SUS.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 808, de 12 de março de 2026, nos termos da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
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Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 128
- Página
- 11
- Órgão
- Conselho Nacional de Saúde
- Unidade
- Plenário do Conselho Nacional de Saúde
- Número do ato
- 808
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:623886 · na fonte: dou-pdf/2026-07-10/do1-extra_a/00012 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.