Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Conselho Nacional de Política Indigenísta
- Data de publicação
- 26/02/2026
- Data de assinatura
- 05/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Reitera recomendação ao Supremo Tribunal Federal para que declare a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CONSIDERANDO:
1\. Que o artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, devendo o Estado demarcá-las e protegê-las;
2\. Que no dia 27 de setembro de 2025 completaram-se 02 anos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1031 - Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, com Repercussão Geral;
3\. Que ao julgar o Tema 1031, o Supremo Tribunal Federal (ST) reafirmou o entendimento de que o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionalmente ocupadas, dentre outras prerrogativas, independe de qualquer marco temporal de ocupação e que é legítima a revisão de limites de demarcações feitas à margem dos ditames constitucionais;
4\. Que o Congresso Nacional aprovou e promulgou a Lei 14.701/2023, cujo conteúdo afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1031;
5\. Que, apesar da flagrante inconstitucionalidade, a Lei 14.701/2023 está vigente, produzindo efeitos, obrigando a administração pública e impedindo o regular seguimento dos procedimentos administrativos de reconhecimento e demarcação de terras indígenas no Brasil;
6\. Que a vigência da Lei 14.701/2023 provoca e potencializa violações de direitos e o cometimento de violências contra os povos indígenas em todas as regiões do Brasil, de modo especial, como temos visto cotidianamente, nos estados da Bahia, Mato Grosso do Sul e Paraná;
7\. Que a vigência da inconstitucional Lei 14.701/2023 mantém uma situação de permanente e profunda insegurança jurídica sobre esta temática no Brasil;
8\. Que a Comissão Especial de Conciliação, conduzida pelo Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento das ações diretas de constitucionalidade em face da Lei nº 14.701/2023, finalizou seus trabalhos sem ter resultado em acordo entre as partes envolvidas;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 38
- Página
- 70
- Órgão
- Ministério dos Povos Indígenas
- Unidade
- Conselho Nacional de Política Indigenísta
- Número do ato
- 4
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:289994 · na fonte: resolucao-cnpi-n-4-de-5-de-dezembro-de-2025-688963244 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:19.