Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Conselho Nacional de Política Indigenísta
- Data de publicação
- 01/09/2026
- Data de assinatura
- 27/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Recomenda-se ao Poder Executivo Federal que garanta a manutenção dos direitos territoriais indígenas nos casos de sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.031, assegurando os direitos originários dos povos indígenas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CONSIDERANDO:
- Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito originário dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, impondo ao Estado o dever constitucional inafastável de demarcá-las e protegê-las; e que o §2º do referido artigo assegura a posse permanente desses povos sobre tais territórios, bem como lhes garante, de forma exclusiva, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, consolidando juridicamente a proteção de sua territorialidade e dos recursos indispensáveis à reprodução física, cultural e social de suas comunidades;
- Que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a questão da sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, no item XII do Tema 1031, firmou o entendimento de que a ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, assegurando que os povos indígenas possam exercer livremente suas atividades tradicionais, prevalecendo o regime jurídico protetivo das Terras Indígenas, em razão do caráter originário e constitucional de tais direitos;
- Que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Edson Fachin, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 991, homologou a criação do Parque Nacional Tanaru, em Rondônia, em área de cerca de 8.000 hectares pertencente à Terra Indígena Tanaru, como instrumento de reparação da violência histórica e vulnerabilização sofrida pelos povos originários do Brasil e com vistas à proteção do patrimônio ambiental, cultural e arqueológico do território indígena onde, diante da desproteção do Estado, houve o genocídio de um povo isolado que residia na TI Tanaru, requerendo que haja diálogo entre os órgãos ambientais e indigenistas, bem como com as organizações indígenas para gestão compartilhada da referida unidade de conservação de proteção integral;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 165
- Página
- 66
- Órgão
- Ministério dos Povos Indígenas
- Unidade
- Conselho Nacional de Política Indigenísta
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:748474 · na fonte: resolucao-cnpi-n-2-de-27-de-fevereiro-de-2026-729316262 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.