Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 65, DE 13 DE MAIO DE 2026
Conselho Nacional de Previdência Complementar
- Data de publicação
- 25/05/2026
- Data de assinatura
- 13/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 65, DE 13 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o art. 4º e o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o art. 14, inciso IX e o art. 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 20ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A concessão do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será efetivada, mediante requerimento, observadas as condições previstas no regulamento do plano." (NR)
"Seção III
Da Apuração do Valor do Benefício Decorrente do Instituto do Benefício Proporcional Diferido" (NR)
"Art. 10.................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão de benefícios, desde que tais recursos resultem em:
I - melhoria do benefício, quando o participante estiver recebendo benefício de prestação continuada permanentemente ajustado ao saldo de conta; ou
II - concessão de benefício adicional e temporário, quando o participante estiver recebendo benefício de prestação continuada vitalício, mediante previsão no regulamento do plano." (NR)
"Art. 13................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
a) quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável, na forma regulamentada e conforme nota técnica atuarial do plano de benefícios, assegurado no mínimo o valor do resgate, na forma definida nesta Resolução; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 17\. ...............................................................................................................
§ 1º O resgate integral, em plano instituído por patrocinador, somente pode ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício do participante com o seu patrocinador, sendo vedado que o regulamento do plano de benefícios estabeleça prazo de carência para o seu exercício, salvo no caso de recursos oriundos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP, cuja carência deve ser de sessenta meses a contar da data da efetiva transferência dos recursos ao plano.
§ 2º O regulamento de plano de benefícios instituído por instituidor deve prever carência mínima de trinta e seis meses para o pagamento do resgate integral, contados a partir da data de inscrição do participante no plano de benefícios, salvo no caso de recursos oriundos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP, cuja carência deve ser de sessenta meses a contar da data da efetiva transferência dos recursos ao plano.
Art. 2º Fica revogado o art. 19, § 4º, da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2026.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 96
- Página
- 65
- Órgão
- Ministério da Previdência Social
- Unidade
- Conselho Nacional de Previdência Complementar
- Número do ato
- 65
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:488793 · na fonte: resolucao-cnpc/mps-n-65-de-13-de-maio-de-2026-707516839 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.