Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Conselho Nacional de Educação
- Data de publicação
- 05/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 6º, § 1º e no art. 7º, § 1º, alínea 'g', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 21, de 3 de setembro de 2025, homologado pela Portaria MEC nº 810, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU, de 1º de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 88, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional de Educação - CNE, composto pela Câmara de Educação Básica e pela Câmara de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma que se assegure a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional e, especificamente:
I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação - PNE;
II - manifestar-se sobre questões que abranjam os níveis ou modalidades de ensino, inclusive quanto às formas de articulação, coordenação e integração dos diferentes sistemas e redes de educação;
III - assessorar o Ministério da Educação - MEC no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre as medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
IV - manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Municípios, dos Estados, e do Distrito Federal, exercendo a colaboração e cooperação federativas, no âmbito de suas atribuições, inclusive quanto ao acompanhamento, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de Educação;
V - emitir parecer sobre os assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou Conselheiras, por iniciativa dos sistemas de ensino ou, quando solicitado, pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - analisar e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da legislação educacional, no âmbito da competência do CNE;
VII - analisar estudos, pesquisas e dados, em especial os indicadores e estatísticas da educação produzidos periodicamente, considerando-os inclusive em comparação com os dados internacionais, visando oferecer subsídios ao MEC e, quando conveniente, aportar considerações críticas e sugestões;
VIII - promover audiências públicas, consultas públicas, seminários, reuniões técnicas e outros eventos sobre os temas da educação brasileira;
IX - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes curriculares e operacionais relativas à Educação Básica e Superior;
X - definir, no âmbito de sua atuação, procedimentos, fluxos processuais e padrões decisórios dos processos submetidos à sua apreciação, observada a legislação vigente e respeitadas as atribuições dos demais órgãos;
XI - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação nos temas afetos à regulação da Educação Superior;
XII - recomendar, por meio da Câmara de Educação Superior, providências à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, quando não for atendido o padrão de qualidade para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades, incluindo os procedimentos de supervisão;
XIII - diligenciar, por meio do Conselho Pleno ou da Câmara de Educação Superior, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com o prazo estabelecido conforme a legislação vigente, para esclarecimento de questões pertinentes aos processos de regulação, avaliação e supervisão;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior são constituídas, cada uma, por doze Conselheiros ou Conselheiras, nomeados pelo Presidente da República, dentre os quais são membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Básica, e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do MEC.
§ 1º O termo de investidura de cada Conselheiro ou Conselheira será assinado na data da posse, perante o Presidente do CNE.
§ 2º Ocorrendo vacância, antes da conclusão do mandato, a nomeação do substituto far-se-á para completar o mandato do substituído, obedecidas a legislação e as normas vigentes.
§ 3º O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior participará das reuniões da Câmara de Educação Superior sem direito a voto.
Art. 3º As Câmaras emitirão pareceres e indicações e deliberarão, privativa e autonomamente, sobre matérias de sua competência, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Art. 4º São atribuições da Câmara de Educação Básica, com competência terminativa, nos termos do art. 3º:
I - examinar os problemas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica, em suas modalidades, oferecendo sugestões para a sua solução;
II - analisar e emitir considerações sobre os procedimentos e processos de avaliação na Educação Básica em todas as suas modalidades, sempre que solicitado pelo Ministro de Estado de Educação;
III - deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs para a Educação Básica;
IV - subsidiar a elaboração do PNE e acompanhar, no âmbito da competência deste Conselho, sua execução pelo órgão responsável;
V - assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à Educação Básica;
VI - manter intercâmbio e colaboração com os sistemas de ensino dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal e acompanhar a execução dos seus respectivos Planos de Educação; e
VII - analisar as políticas públicas e as questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Básica.
Art. 5º São atribuições da Câmara de Educação Superior, com competência terminativa, nos termos do art. 3º:
I - examinar as políticas públicas da Educação Superior e oferecer sugestões para o seu aprimoramento;
II - analisar e emitir considerações sobre os procedimentos e processos de regulação, supervisão e avaliação da Educação Superior, sempre que solicitado pelo Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do PNE e acompanhar, no âmbito da competência deste Conselho, sua execução pelo órgão responsável;
IV - deliberar sobre as DCNs para a Educação Superior;
V - deliberar, com base em relatórios e avaliações encaminhados pelos órgãos do MEC, sobre o credenciamento e recredenciamento periódicos e sobre o descredenciamento de universidades, centros universitários, faculdades, institutos e escolas de governo integrantes do sistema federal de ensino, e de outros sistemas, inclusive quanto aos processos vinculados a editais de migração de Instituições de Educação Superior - IES para o sistema federal de ensino, nos termos da legislação vigente;
VI - deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo MEC quanto ao reconhecimento de cursos superiores e habilitações, ofertados por IES, assim como sobre a autorização prévia para os cursos superiores ofertados por instituições não universitárias;
VII - deliberar, em grau de recurso, com base em relatórios e avaliações encaminhados pelo MEC, sobre a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores e habilitações oferecidos por IES, nos termos da legislação vigente;
VIII - deliberar, em grau de recurso, sobre as medidas cautelares determinadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para os casos de risco iminente ou ameaça ao interesse público, bem como para proteger o direito dos estudantes;
IX - deliberar sobre os estatutos das universidades e dos centros universitários e sobre os regimentos das demais IES que fazem parte do sistema federal de ensino;
X - deliberar, com base em relatórios e decisões resultantes da avaliação de cursos realizada pela CAPES, sobre o processo de reconhecimento periódico dos cursos de mestrado e doutorado;
XI - analisar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à Educação Superior; e
XII - assessorar o Ministro de Estado da Educação quanto à Educação Superior e oferecer sugestões de critérios e procedimentos para o reconhecimento de cursos superiores, sua regulação, supervisão e avaliação, bem como o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES.
§ 1º O CNE poderá delegar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior competência para a prática de atos administrativos:
I - que visem ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições;
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS PRESIDENTES DO CONSELHO E DAS CÂMARAS
Art. 6º O CNE será presidido por Conselheiro ou Conselheira eleito por seus pares para o mandato de dois anos, vedada a escolha de membros natos para a presidência e a sua reeleição para o período imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas forem necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não obtido o quórum de 2/3 (dois terços) do respectivo Colegiado.
Art. 7º Cada Câmara elegerá um Presidente e um Vice-Presidente para mandato de um ano, vedada a escolha de membro nato, permitida uma única reeleição imediatamente subsequente.
§ 1º A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas forem necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não obtido o quórum de 2/3 (dois terços) do respectivo Colegiado.
§ 2º Na falta ou no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o membro mais idoso assumirá a direção dos trabalhos da respectiva Câmara.
Art. 8º Na ausência ou no impedimento temporário do Presidente do CNE, o cargo será exercido pelo Presidente da Câmara diferente daquela à qual o Presidente pertença ou, na falta deste, pelo Presidente da outra Câmara ou, ainda, na falta de ambos, pelo Conselheiro ou Conselheira mais idosa.
§ 1º Verificando-se a vacância do cargo de Presidente do CNE, a substituição caberá ao membro mais idoso, que assumirá o cargo temporariamente e convocará eleição para complementação do mandato interrompido, em data a ser deliberada pelo Conselho Pleno, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único.
§ 2º O exercício das funções de Presidente do CNE não poderá ser cumulativo com o de Presidente ou Vice-Presidente de Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DO CONSELHO E DAS CÂMARAS
Art. 9º Ao Presidente do CNE incumbe:
I - presidir, supervisionar, coordenar todos os trabalhos do CNE e promover as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - presidir e dirigir as sessões do Conselho Pleno;
III - convocar as reuniões, as sessões ordinárias e as extraordinárias;
IV - definir, antecipadamente, a pauta de cada sessão do Conselho Pleno;
V - resolver as questões de ordem;
VI - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a descoberto;
VII - baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho Pleno ou necessárias ao seu funcionamento;
VIII - constituir as comissões especiais temporárias, integradas por Conselheiros, Conselheiras ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho Pleno;
IX - representar institucionalmente o CNE ou indicar representantes, em caso de impossibilidade; e
X - zelar pelas prerrogativas do CNE, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Avocar a relatoria, em casos excepcionais e devidamente fundamentados em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação que ateste a força executória de decisão judicial ou as condições similares que a justifiquem.
Art. 10\. Ao Presidente de Câmara incumbe:
I - presidir, supervisionar, coordenar todos os trabalhos da Câmara e promover as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - convocar, presidir e dirigir as reuniões e sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
III - definir antecipadamente a pauta de cada sessão da Câmara;
IV - resolver as questões de ordem;
V - exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações a descoberto;
VI - baixar portarias e resoluções decorrentes das deliberações da Câmara ou necessárias ao seu funcionamento;
VII - constituir as comissões especiais temporárias, integradas por Conselheiros, Conselheiras ou especialistas, para realizar estudos de interesse da Câmara; e
VIII - articular-se com a Presidência do CNE para a condução geral dos trabalhos do Colegiado.
IX - Avocar a relatoria, em casos excepcionais e devidamente fundamentados em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação que ateste a força executória de decisão judicial ou as condições similares que a justifiquem.
§ 1º Incumbe ao Vice-Presidente de Câmara substituir o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vacância.
§ 2º Incumbe, ainda, ao Vice-Presidente de Câmara auxiliar na supervisão e coordenação dos trabalhos da Câmara e da sua assessoria técnica.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
Art. 11\. A reunião é o período em que o Conselho Pleno e as Câmaras realizam sessões para discussão de temas e deliberação de matérias relacionadas com a sua área de atuação, não podendo haver mais do que duas sessões diárias, para efeito de pagamento de jetons.
§ 1º O Conselheiro ou Conselheira deverá participar das reuniões convocadas pelos Presidentes do Conselho Pleno e das Câmaras regularmente convocadas.
§ 2º A participação na reunião ocorrerá preferencialmente de forma presencial.
§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser admitida a participação de Conselheiro ou Conselheira de forma remota e síncrona, apresentada justificativa ao Presidente do Colegiado, limitada essa possibilidade a quatro reuniões por ano.
§ 4º A possibilidade de participação remota e síncrona também poderá ser admitida, além da hipótese do § 3º, no limite de 1/3 (um terço) de sessões de uma mesma reunião, apresentada justificativa ao Presidente do Colegiado.
§ 5º As reuniões das Comissões não serão consideradas para efeito dos limites dos §§ 3º e 4º.
§ 6º A participação remota nos termos dos §§ 3º e 4º não enseja os efeitos do art. 21, §§ 1º e 2º.
§ 7º O Ministro de Estado da Educação presidirá as sessões do Conselho Pleno e das Câmaras a que comparecer.
Art. 12\. O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros e Conselheiras de ambas as Câmaras, reunir-se-á ordinariamente na forma da lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação, por seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos membros de quaisquer das Câmaras.
Art. 13\. Cada Câmara reunir-se-á ordinariamente na forma da lei e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Ministro de Estado da Educação ou pelo Presidente do CNE, mediante requerimento do Presidente de cada Câmara, subscrito pela maioria dos seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras serão realizadas conforme calendário, aprovado em sessão do Conselho Pleno, em data previamente fixada, e divulgado em portal oficial do CNE na internet.
§ 2º Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado, com aprovação do respectivo plenário.
§ 3º A previsão de relatos de pareceres será divulgada em portal oficial do CNE na internet, com antecedência mínima de três dias corridos da primeira sessão ordinária indicada para apreciação de processos.
Art. 14\. A convocação dos Conselheiros e Conselheiras para as sessões do Conselho Pleno e das Câmaras será feita pelo Secretário-Executivo, com, pelo menos, quinze dias de antecedência e de acordo com o calendário de reuniões.
§ 1º Excepcionalmente, em caso de urgência, o prazo previsto no caput poderá ser menor, a critério dos Presidentes, de forma motivada.
§ 2º A pauta da reunião será encaminhada aos membros do CNE juntamente com a convocação.
§ 3º A inclusão de matéria em pauta, extemporaneamente, assim como a votação em regime de urgência ou preferência, é ato de competência do Presidente do CNE ou do Presidente da Câmara respectiva, mediante justificativa, e essa decisão poderá ser rejeitada, em questão de ordem, por deliberação da maioria simples dos membros presentes.
Art. 15\. A Reunião de Dirigentes será realizada, mensalmente, com a participação do Presidente do CNE, dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras e do Secretário-Executivo.
§ 1º Na Reunião de Dirigentes será realizada a análise prévia das matérias submetidas ao CNE, bem como a definição dos assuntos a serem deliberados nas reuniões.
§ 2º As atividades da Reunião de Dirigentes serão coordenadas pelo Presidente do CNE.
§ 3º A convocação para a Reunião de Dirigentes será feita pelo Secretário-Executivo, de acordo com o calendário de reuniões.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS
Art. 16\. Os membros do CNE têm as seguintes atribuições:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas, determinando as providências ou diligências necessárias ao andamento e à instrução do processo;
II - exarar despacho monocrático para resolver questões processuais alheias ao exame de mérito;
III - formular indicações ao Conselho Pleno ou às Câmaras sobre matérias educacionais;
IV - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando for o caso;
V - realizar o atendimento aos interessados, mediante prévio pedido de audiência;
VI - analisar a admissibilidade quanto à tempestividade e ao cabimento dos recursos que lhe forem distribuídos; e
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas, na forma da Lei e deste Regimento Interno.
Art. 17\. Considerar-se-á impedido para atuar no processo o Conselheiro ou Conselheira que:
I - tenha atuado como representante da parte ou que tenha proferido manifestação em qualquer fase processual anterior;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado;
III - seja credor ou devedor do interessado;
IV - seja sócio ou membro de direção ou de administração da mantenedora da IES interessada;
V - seja integrante do corpo diretivo, docente, técnico-administrativo ou discente da instituição interessada;
VI - tenha relação de emprego ou de contrato de prestação de serviços não eventuais com a IES interessada ou sua mantenedora; e
VII - tenha realizado atividades de consultoria ou assessoria educacional, ou tenha fornecido, ainda que gratuitamente, materiais de orientação, no prazo de doze meses anteriores à distribuição do processo no MEC ou no CNE.
§ 1º O impedimento tem natureza objetiva, devendo o Conselheiro ou Conselheira comunicá-lo à Presidência e abster-se de participar do processo em qualquer fase.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 18\. Caracteriza-se a suspeição do Conselheiro ou Conselheira que:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado;
II - tenha recebido presentes ou benefícios de qualquer natureza de pessoas ou instituições que tiverem interesse no processo antes ou depois de sua instauração, ou que subministre meios para atender às despesas do processo; e
III - tenha interesse particular direto ou indireto no processo.
Parágrafo único. O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de informar suas razões.
Art. 19\. O impedimento ou suspeição poderá ser alegado por qualquer interessado, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.784, de 29 de junho de 1999, no prazo de quinze dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica e fundamentada dirigida ao Presidente do Colegiado.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da manifestação ao Conselheiro ou Conselheira em questão, que poderá reconhecer o impedimento ou a suspeição, caso em que o processo será redistribuído imediatamente.
§ 2º Não sendo reconhecida a ocorrência do impedimento ou da suspeição, o Conselheiro ou Conselheira arguido apresentará suas razões, fundamentadamente, no prazo de quinze dias.
§ 3º Devidamente instruída a manifestação, o Presidente o submeterá à deliberação do Colegiado.
§ 4º Se o Colegiado reconhecer o impedimento ou a suspeição, será decretada a nulidade dos atos praticados pelo Conselheiro ou Conselheira, a partir do momento de sua ocorrência.
§ 5º Em se tratando de decisão de qualquer das Câmaras, caberá recurso da decisão ao Conselho Pleno, no prazo de quinze dias.
§ 6º Havendo recurso, será aberto prazo de quinze dias para manifestação da parte contrária.
§ 7º A decisão do Conselho Pleno será irrecorrível.
Art. 20\. As disposições sobre impedimento e suspeição aplicam-se também aos servidores, comissionados, terceirizados e às demais pessoas que atuem no processo, independentemente da espécie de vínculo jurídico.
Parágrafo único. As situações de impedimento e suspeição abrangem, além das descritas nos arts. 17 e 18, aquelas em que as mesmas condutas envolverem o cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do interessado no processo.
Art. 21\. O Conselheiro ou Conselheira ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar justificação fundamentada, por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.
§ 1º Ressalvados os casos justificados, perderá o mandato o Conselheiro ou Conselheira que em um período de doze meses não comparecer a três reuniões mensais.
§ 2º Será considerado ausente o Conselheiro ou Conselheira que faltar a mais de 1/3 (um terço) das sessões de uma mesma reunião.
§ 3º O Conselheiro ou Conselheira terá direito ao recebimento de jetons pelo número de sessões a que comparecer.
§ 4º Na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora, a presidência do Conselho Pleno ou das Câmaras poderá, quando o caso assim o exigir, e mediante designação de Relator ad hoc, ler o parecer e submetê-lo à votação.
§ 5º Compete ao Relator ad hoc somente a leitura do documento em si, não podendo acrescer ou modificar o conteúdo do voto do Relator originalmente designado.
Art. 22\. A declaração de perda do mandato de Conselheiro ou Conselheira será deliberada, por maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, e comunicada ao Ministro de Estado da Educação, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A não observância do disposto no art. 21 por parte de membro nato será também comunicada pelo Presidente do CNE ao Ministro de Estado da Educação, na forma indicada no caput, para as providências administrativas cabíveis.
Art. 23\. O Conselheiro ou Conselheira buscará, preferencialmente, relatar os processos que lhe sejam distribuídos no prazo de duas reuniões ordinárias, cuja contagem se inicia após a primeira reunião seguinte àquela em que tenha ocorrido a distribuição do processo.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a critério do plenário do Conselho Pleno e das Câmaras, o prazo do caput poderá ser ampliado.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 24\. O CNE, por seu Conselho Pleno, suas Câmaras e seus membros, manifesta-se por meio dos seguintes instrumentos:
I - indicação: é o ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros ou Conselheiras, contendo sugestão justificada de estudo ou providência sobre qualquer matéria pertinente ao CNE;
II - parecer: é o ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronunciam-se sobre matéria de sua competência;
III - resolução: é o ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou das Câmaras; e
IV - despacho monocrático: é o ato pelo qual questões processuais alheias ao exame de mérito, inclusive decorrentes de determinações judiciais, poderão ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Pleno ou das respectivas Câmaras.
§ 1º Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será a matéria distribuída a um Relator ou constituída comissão para seu estudo, para posterior deliberação do Colegiado, aplicando-se as disposições dos arts. 31 a 41, no que couber.
§ 2º O projeto de resolução proposto pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras conterá, quando conveniente e oportuno, análise de impacto regulatório, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, elaborado em conformidade com regulamento próprio do MEC.
§ 3º As deliberações finais do Conselho Pleno e das Câmaras dependem de homologação do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º As consultas sobre matéria educacional dirigidas ao Conselho ou às Câmaras serão respondidas com base em entendimento consolidado na legislação e normas vigentes, podendo o Presidente do Colegiado, em se tratando de matéria nova e relevante, distribuí-la a um relator, observando-se o procedimento da indicação, na forma do art. 24, inciso I.
Art. 25\. A designação de Relator das matérias decorrerá de sorteio em sessão pública, ressalvados os casos de processos regulatórios com rito próprio.
§ 1º A critério do Conselho Pleno ou de cada Câmara, a designação do Relator poderá, motivadamente, ocorrer por prevenção ou afinidade temática, quando a natureza da matéria assim o recomendar.
§ 2º A relatoria de processos é vedada ao membro nato.
Art. 26\. As Câmaras decidirão, privativa e autonomamente, sobre os assuntos de sua competência.
Art. 27\. As sessões do Conselho Pleno e as das Câmaras serão ordinariamente públicas, excetuadas as sessões de trabalho.
Seção II
Das Comissões
Art. 28\. O Conselho Pleno, a Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior poderão, por intermédio de seus Presidentes, constituir comissões especiais relativas às matérias temáticas afetas às suas respectivas competências, mediante indicação.
§ 1º A constituição de uma comissão deverá ser acompanhada de justificativa, integrantes, objeto, prazo para a conclusão dos trabalhos e previsão de atividades e recursos destinados à sua finalidade.
§ 2º Os Presidentes, os relatores e os membros das comissões serão escolhidos pelas respectivas Câmaras ou pelo Conselho Pleno, a partir de indicações dos seus membros.
§ 3º Aos Presidentes das comissões compete, entre outras atribuições, convocar e coordenar as reuniões, definindo proposta de trabalho, incluindo cronograma, bem como orientar o relator quanto ao documento final.
§ 4º Aos relatores compete, a partir dos subsídios advindos das discussões na comissão bem como aqueles oriundos de documentos sobre o tema, produzir o relatório final que será apreciado e votado pela comissão.
§ 5º O prazo de duração de cada comissão especial será de até seis meses contados da data de sua constituição, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de relatório detalhado e justificativa para renovação de prazo.
§ 6º Em caso do não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão poderá ser substituída ou extinta, mediante deliberação da Câmara ou do Conselho Pleno.
§ 7º Ficam ressalvadas do cumprimento dos prazos estabelecidos as comissões de caráter permanente.
Subseção I
Das Comissões Bicamerais
Art. 29\. As comissões especiais bicamerais serão compostas por membros de ambas as Câmaras do CNE.
Parágrafo único. Cada comissão especial bicameral terá um presidente e um ou mais Relatores.
Subseção II
Das Comissões Unicamerais
Art. 30\. As comissões especiais unicamerais serão compostas, respectivamente, por membros da Câmara de Educação Superior ou da Câmara de Educação Básica.
Parágrafo único. Cada comissão especial unicameral terá um Presidente e um ou mais Relatores.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 31\. Em cada sessão, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada abaixo:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente; e
III - apresentação, discussão e votação dos pareceres e indicações, mediante previsão de relato.
Art. 32\. Durante a discussão da ata, os Conselheiros e Conselheiras poderão apresentar emendas oralmente ou por escrito.
§ 1º Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo dos destaques.
§ 2º Os destaques, se solicitados, serão discutidos, e a seguir votados.
Art. 33\. No expediente, serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros e Conselheiras inscritos.
§ 1º Cada Conselheiro ou Conselheira terá a palavra por três minutos, não sendo admitidos apartes.
§ 2º A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida para inclusão na pauta e aprovada.
Art. 34\. Os pareceres e indicações serão apresentados à deliberação pelo Presidente do Conselho ou pelos Presidentes das Câmaras.
§ 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional poderão ser relatados em bloco quando houver congruência da instrução, da avaliação e do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior com a integralidade do pedido efetuado pela IES, além de convergência do Relator com a fundamentação do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 2º Outros tipos de processos em que se verificar a habitualidade de entendimentos convergentes entre os Conselheiros e Conselheiras também poderão ser submetidos à sistemática do relato em bloco, a juízo do Colegiado.
Art. 35\. Na apresentação, discussão e votação dos pareceres, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a votação será por escrutínio, em decisão sobre qualquer matéria requerida por Conselheiro ou Conselheira, justificadamente, e deferida pela Presidência;
II - a votação será a descoberto nos demais casos, podendo ser nominal, se requerida por Conselheiro ou Conselheira;
III - qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer votado;
IV - a votação poderá ser feita por meios eletrônicos;
V - o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções;
VI - nas discussões dos pareceres e indicações, o Conselheiro ou Conselheira terá a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do Presidente;
VII - serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo Conselheiro Relator ou pela Conselheira Relatora; e
VIII - encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.
Art. 36\. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro ou Conselheira, se deferida pela maioria dos membros presentes no Colegiado.
Art. 37\. A previsão de relatos de pareceres poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro ou Conselheira, sendo vedada a inclusão de processo sem a sua prévia publicação, salvo nos casos de urgência plenamente justificada.
Art. 38\. O quórum para votação nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras será o da maioria simples dos seus membros, incluídos os membros natos.
§ 1º O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar-se impedido ou suspeito de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quórum.
§ 2º O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar voto em separado, por escrito.
Art. 39\. Do que se passar nas sessões, o Secretário-Executivo lavrará ata sucinta, que será encaminhada aos Conselheiros em prazo não inferior a cinco dias corridos da sessão em que será submetida à aprovação do Conselho Pleno ou da Câmara, conforme o caso, e sendo aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Deverão constar da ata os seguintes elementos:
I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros e Conselheiras presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haver ou não justificado a ausência;
III - a discussão, porventura havida a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito;
IV - os fatos ocorridos no expediente;
V - a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
VI - os votos declarados por escrito;
VII - registro dos votos favoráveis e desfavoráveis; e
VIII - as demais ocorrências da sessão.
§ 2º Pronunciamentos pessoais de Conselheiro ou Conselheira poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
Art. 40\. Os Presidentes do CNE e das Câmaras poderão retirar matéria de pauta:
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato novo superveniente;
III - para atender ao pedido de vista; e
IV - mediante comunicação do Relator ou de Conselheiro ou Conselheira.
Art. 41\. Quando entender necessário, uma Câmara poderá solicitar a audiência de outra ou, se julgar relevante a matéria, submeter ao Conselho Pleno processo de sua competência terminativa.
Seção IV
Do Regime de Urgência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 42\. O regime de urgência constitui a abreviação das formalidades regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste art., para que determinada proposição premente seja logo deliberada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos para os casos de urgência:
I - parecer do Relator designado;
II - quórum para deliberação; e
III - apresentação, discussão e votação do parecer em sessão pública.
Subseção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 43\. A urgência poderá ser requerida, excepcionalmente, quando se pretender a apreciação da matéria, de caracterizada relevância, na mesma reunião ou em reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária.
Art. 44\. O requerimento de urgência deverá ser apresentado por escrito e devidamente fundamentado por qualquer Conselheiro ou Conselheira do CNE.
Art. 45\. O regime de urgência será considerado aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Conselho Pleno.
Subseção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 46\. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria entrará em discussão na mesma reunião ou subsequente, e ocupará o primeiro lugar na ordem do dia da sessão em que for apreciada.
Art. 47\. O prazo para uso da palavra será de três minutos.
Seção V
Do Pedido de Vista
Art. 48\. Qualquer Conselheiro ou Conselheira, após a leitura do parecer pelo Relator, antes de iniciada a votação, poderá, fundamentadamente, pedir vista do processo.
§ 1º Quando mais de um membro do Colegiado, simultaneamente, pedir vista, essa será conjunta, devendo todos os pedidos de vista concentrarem-se nesta oportunidade processual.
§ 2º A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista será automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, com preferência na ordem do dia para julgamento.
§ 3º O prazo para apresentação do voto do pedido de vista é improrrogável.
§ 4º Nas votações que envolvam pedido de vista, terá precedência o voto do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora do processo.
§ 5º As concessões de pedido de vista serão de competência do Presidente, não sendo permitida a solicitação de vista pelo mesmo Conselheiro ou Conselheira mais de uma vez em um mesmo processo.
§ 6º Ultimado o prazo do § 2º do presente art., apresentado ou não o voto do pedido de vista, o Presidente do respectivo Órgão Colegiado dará prosseguimento à deliberação, desde que presente o Relator do processo.
§ 7º Caso o voto do pedido de vista não seja apresentado no prazo estabelecido no § 2º, será incluída em pauta a proposta do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora.
§ 8º Findo o mandato do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora do processo ou ocorrendo afastamento definitivo, a redistribuição do processo deve ocorrer na primeira reunião subsequente ao seu afastamento, mantendo-se as vistas concedidas, observado o prazo regimental.
§ 9º Ocorrendo a situação descrita no § 8º, o novo Conselheiro Relator ou Conselheira Relatora poderá ratificar, emendar ou refazer o relatório e o voto apresentado pelo Relator afastado.
§ 10\. Na hipótese de emenda ou de apresentação de novo relatório ou voto, conforme § 9º, será reaberta a possibilidade de pedido de vista, nos termos do caput.
§ 11\. O pedido de vista será negado ao membro do Colegiado que tenha previsão de término do mandato no período que compreende as duas reuniões subsequentes à data em que houver a solicitação.
§ 12\. A matéria em regime de urgência retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída, impreterivelmente, na sessão subsequente, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 49\. É admitido ao Relator ou à Relatora pedir vista em mesa para reavaliação de seu parecer, em razão das discussões ocorridas quando de sua votação, com posterior devolução na mesma reunião, sendo automaticamente considerado como retirado de pauta caso a vista ultrapasse esse período.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 50\. As decisões das Câmaras, em competência originária, poderão ser objeto de interposição de recurso ao Conselho Pleno pela parte interessada, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.
§ 1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não forem apreciadas todas as provas que o integravam.
§ 2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não forem utilizadas a legislação e as normas conexas aplicáveis ou quando, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.
§ 3º O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se como instrumento de divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, após cada reunião ordinária, das quais constarão:
I - número do processo, do respectivo parecer e nome do Relator ou Relatora;
II - identificação da parte interessada;
III - assunto do processo; e
IV - síntese da decisão do Conselho Pleno ou das Câmaras.
§ 5º Nos processos de regulação da Educação Superior, que tramitam em plataforma eletrônica específica, o termo inicial para interposição de recurso, bem como o instrumento de divulgação das decisões do Colegiado, observarão o disposto na legislação vigente.
§ 6º Ao recurso de decisão tomada por uma das Câmaras, no exercício de sua competência originária, poderá ser atribuído efeito suspensivo, a critério do Conselho Pleno, quando constatado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
§ 7º Não caberá recurso ao Conselho Pleno das deliberações da Câmara de Educação Superior, na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas Secretarias do MEC.
§ 8º Se da aplicação do disposto neste art. puder decorrer gravame à situação do recorrente, sobretudo acerca de tema sobre o qual não tenha ocorrido qualquer manifestação defensiva prévia pelo interessado, este deverá ser cientificado para que formule, caso queira, suas alegações antes da decisão.
Art. 51\. Nos casos previstos no art. 19, o processo será distribuído a novo Relator ou Relatora.
§ 1º Os recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros.
§ 2º Serão indeferidos, de plano, pelo Presidente do CNE, os recursos que importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial.
§ 3º É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.
Art. 52\. Na apreciação de recurso, o Conselheiro Relator ou Conselheira Relatora designado deverá ter presente a jurisprudência adotada pelo CNE.
§ 1º O parecer que não observar o disposto no caput deverá conter pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.
§ 2º O Conselheiro Relator ou Conselheira Relatora designado para a análise da matéria recursal, no âmbito das Câmaras e do Conselho Pleno, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 53\. Identificado erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao Presidente ou ao membro do respectivo Colegiado anunciá-lo no âmbito próprio, e em sessão pública, para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo relator da matéria.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da estrutura organizacional do CNE
Art. 54\. O CNE terá a estrutura organizacional definida por decreto, o qual indicará a composição de estrutura para atendimento dos serviços de apoio técnico, administrativo, operacional e de apoio ao Colegiado, contemplando o quantitativo necessário de quadros de pessoal efetivo, bem como de cargos em comissão e funções de confiança do MEC.
Seção II
Da Secretaria-Executiva do CNE
Art. 55\. A Secretaria-Executiva do CNE será dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro Chefe da Casa Civil, indicado pelo Ministro de Estado da Educação, ouvido o Presidente do CNE.
§ 1º Para efeitos de cumprimento das exigências de que trata a legislação vigente, a Secretaria-Executiva do CNE contará com corpo de servidores efetivos, cargos em comissão e funções de confiança do MEC.
§ 2º A composição do quadro de servidores, bem como a composição de cargos em comissão e funções de confiança, deve garantir o adequado funcionamento dos trabalhos administrativos e de serviço de apoio da Secretaria-Executiva do CNE.
Art. 56\. A Secretaria-Executiva do CNE terá as seguintes atribuições:
I - assegurar e promover o apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras;
II - garantir os meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos do MEC, na esfera de sua competência;
III - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária, a ser submetida pelo Presidente ao Conselho Pleno, para aprovação e encaminhamento aos órgãos próprios da Administração Federal;
IV - receber os processos e proceder aos encaminhamentos pertinentes;
V - supervisionar a revisão técnica dos pareceres aprovados pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras;
VI - elaborar e publicar as súmulas dos pareceres aprovados no Colegiado;
VII - promover o suporte administrativo à realização de eventos do CNE;
VIII - manter os registros e arquivos dos processos tramitados no CNE, inclusive o acervo documental que lhes deu base; e
IX - secretariar as reuniões do Conselho Pleno e da Câmaras de Educação Superior e da Educação Básica.
Seção II
Do Secretário-Executivo
Art. 57\. Ao Secretário-Executivo do CNE incumbe:
I - assessorar o Presidente do CNE na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II - adotar ou propor as medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao CNE;
III - supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e projetos administrativos;
IV - decidir ou opinar sobre os assuntos de sua competência;
V - baixar atos administrativos necessários à execução dos trabalhos do CNE;
VI - autorizar a publicação das súmulas dos pareceres aprovados no Colegiado;
VII - receber intimações e notificações em mandados de segurança impetrados em face de atos praticados pelos Dirigentes do CNE, exclusivamente, no exercício das atribuições concernentes a este Órgão;
VIII - ordenar as despesas do CNE; e
IX - acompanhar a execução do Plano Estratégico Institucional do CNE, produzindo e fornecendo subsídios para a sua execução.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58\. As Comissões não instaladas na data da entrada em vigor deste Regimento Interno serão extintas e as Comissões em andamento nessa data apresentarão, no prazo de três meses, relatório sobre os trabalhos e previsão de sua conclusão, observado o limite do art. 28, § 5º.
Art. 59\. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Colegiado do Conselho Pleno, com aprovação pela maioria dos presentes.
Art. 60\. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 232
- Página
- 133
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Conselho Nacional de Educação
- Número do ato
- 1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:188597 · na fonte: resolucao-cne/cp-n-1-de-1-de-dezembro-de-2025-673598354 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.