Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 14 DE JULHO DE 2026
Conselho Nacional de Educação
- Data de publicação
- 15/07/2026
- Data de assinatura
- 14/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 14 DE JULHO DE 2026
Institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, alíneas 'b' e 'd', e art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 8º, § 1º e no art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6, de 14 de maio de 2026, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2026, seção 1, pág. 67, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, com o objetivo de definir critérios e referenciais para orientar o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a autoavaliação da oferta da educação integral em tempo integral nas redes e sistemas de ensino público e nas unidades escolares públicas e privadas.
Parágrafo único. Os Parâmetros constituem instrumento de referência normativa e operacional para a estruturação, a expansão qualificada, o aprimoramento contínuo e a consolidação da política de Educação Integral em Tempo Integral, respeitada a autonomia dos entes federados e de seus sistemas de ensino na definição de normas e estratégias de implementação.
Art. 2º Os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral constituem instrumento de referência normativa e operacional para a estruturação, expansão qualificada, o aprimoramento contínuo e a consolidação da política de educação integral em tempo integral, em consonância com a legislação vigente, notadamente as Diretrizes Nacionais Operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, consubstanciadas na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.
Art. 3º Os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral são definidos a partir das seguintes dimensões estratégicas:
I - acesso e permanência com equidade;
II - gestão democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V - valorização e desenvolvimento profissional de educadores; e
VI - monitoramento e avaliação da política de educação integral.
Art. 4º Para cada uma das dimensões estratégicas, os Parâmetros estabelecerão condições, indicadores e referenciais voltados a:
I - apoiar o diagnóstico das condições de oferta;
II - orientar a elaboração, execução, revisão e monitoramento dos planos de expansão e qualificação da oferta;
III - subsidiar a autoavaliação institucional participativa;
IV - promover o monitoramento da equidade e da redução das desigualdades educacionais;
V - fortalecer a articulação intersetorial e territorial; e
VI - assegurar instrumentos de escuta, participação e acompanhamento do bem-estar dos estudantes.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, os indicadores e critérios constantes dos anexos observarão a seguinte escala de implementação:
I - inexistente;
II - em desenvolvimento; e
III - consolidado.
Art. 5º No exercício de suas atribuições definidas na legislação, o Ministério da Educação - MEC deve prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a utilização dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral como instrumento de gestão, monitoramento e avaliação da qualidade da oferta educativa nas redes públicas de ensino de todo o país.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput, compete ao MEC:
I - elaborar e operacionalizar estratégia de disseminação do conteúdo desta Resolução, adotando diferentes canais e instrumentos;
II - oferecer formação para as equipes técnicas das secretarias municipais, estaduais e distrital de educação para subsidiar a utilização dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade nos processos de planejamento e gestão realizados pelas secretarias de educação;
III - desenvolver guias e manuais destinados a orientar o diagnóstico periódico da qualidade e da equidade da oferta de educação integral em tempo integral por parte dos sistemas de ensino, em conformidade com o disposto nesta Resolução;
IV - desenvolver guias e manuais destinados a orientar a elaboração do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral por parte dos sistemas de ensino, em conformidade com o disposto nesta Resolução;
V - desenvolver guias e manuais destinados a orientar ações de melhoria contínua nas diferentes dimensões estratégias que organizam os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade, subsidiando a tomada de decisão das secretarias de educação; e
VI - apresentar informações agregadas aos Conselhos distrital, municipais, estaduais e nacional para apoiar o monitoramento permanente da implementação dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade em todo o território nacional.
Art. 6º A implementação das políticas locais de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser orientada por diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta e pelo Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborados por cada secretaria de educação com base na metodologia e no cronograma disponibilizados pelo MEC, de modo a assegurar a coerência entre as ações locais e as diretrizes nacionais.
Parágrafo único. Cabe ao respectivos conselho e fórum do ente (municipal, estadual ou distrital) o monitoramento e avaliação dos diagnósticos e planejamentos, assegurando o controle social da política local de educação integral em tempo integral.
Art. 7º O MEC acompanhará o processo de elaboração dos diagnósticos e dos planos de expansão das matrículas de educação integral em tempo integral, apoiando tecnicamente as secretarias municipais, estaduais e distrital de Educação por meio da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral - Renapeti.
Art. 8º O Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti produzirá relatório com informações e dados de acompanhamento quanto à elaboração dos diagnósticos e dos planos de expansão das matrículas de educação integral em tempo integral, publicizando-o nos canais oficiais do MEC e aos conselhos e fóruns dos entes federados.
Art. 9º O Anexo I desta Resolução apresenta o conjunto de Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, com os critérios que devem servir de referência às redes e sistemas de ensino para sua implementação.
Art. 10\. As instituições escolares que ofertam educação integral em tempo integral devem observar os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade como referência para o planejamento, a implementação, o monitoramento e a autoavaliação de suas práticas pedagógicas e de gestão.
§ 1º Compete às escolas:
I - elaborar, de forma participativa, o Projeto Político-Pedagógico - PPP e o Plano de Formação Continuada Interno, alinhados às políticas locais, ao Plano de Formação Continuada da rede ou sistema e aos Parâmetros Nacionais;
II - manter atualizado o diagnóstico institucional das condições de oferta, da infraestrutura e da permanência dos estudantes, articulado ao diagnóstico periódico do sistema ou rede de ensino;
III - assegurar mecanismos de escuta e participação social de estudantes, famílias e profissionais em seus processos de planejamento, execução e avaliação;
IV - promover práticas pedagógicas e curriculares que integrem as dimensões do desenvolvimento humano (intelectual, física, emocional, social, cultural e política) e promovam justiça curricular, em consonância com as Diretrizes Nacionais;
V - implementar ações de busca ativa e de acompanhamento da frequência e da aprendizagem para garantir a permanência dos estudantes;
VI - articular com os serviços públicos e organizações do território com vistas à ampliação do acesso a direitos e para a proteção de direitos, o desenvolvimento integral e a ampliação das oportunidades educativas com equidade;
VII - estabelecer, quando pertinente, parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território escolar, integrando-os às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento previstas no PPP, em diálogo com a política de educação integral em tempo integral local e com o Plano de formação da rede;
VIII - integrar todos os profissionais da escola em uma agenda formativa interna, em diálogo com a secretaria de educação; e
IX - elaborar relatórios institucionais de autoavaliação periódicos, a serem encaminhados às secretarias de educação e utilizados para o aprimoramento contínuo da política local de educação integral.
§ 2º Em consonância com a legislação vigente, os relatórios institucionais devem conter informações sobre indicadores de avaliação institucional referentes:
I - ao perfil do alunado;
II - ao perfil do corpo de profissionais da educação;
III - às relações entre dimensão do corpo docente, corpo técnico e do corpo discente;
IV - à infraestrutura e recursos pedagógicos;
V - à formação e valorização profissional;
VI - às práticas curriculares, pedagógicas e de gestão;
VII - à avaliação e acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral;
Art. 11\. Na hipótese de expansão ou implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrer após o Censo Escolar anual ou no decorrer do ano letivo, o MEC deverá adotar medidas de apoio técnico e operacional transitório, na forma da legislação vigente e da disponibilidade orçamentária, de modo a mitigar os efeitos da defasagem entre a matrícula efetiva e o reconhecimento censitário para fins de financiamento da política.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deverão observar critérios objetivos de qualidade, equidade, aderência aos parâmetros nacionais e transparência na aplicação dos recursos.
Art. 12\. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GIVÂNIA MARIA DA SILVA
ANEXO I
PARÂMETROS DE QUALIDADE E EQUIDADE ESPECÍFICOS POR DIMENSÃO
| DIMENSÃO: ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE | | | |
| ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------- | ------------------ | ----------- |
| 1\. Diagnóstico de Acesso e Permanência | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 1.1\. A secretaria de educação realiza diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas em tempo integral, abrangendo, no mínimo, a coleta e sistematização de informações, em consonância com a legislação vigente, sobre: financiamento, recursos materiais e humanos da secretaria, infraestrutura física das unidades educacionais, cobertura de atendimento, organização e qualidade da alimentação escolar; organização e qualidade do transporte escolar; composição e dimensionamento do quadro docente, administrativo e de suporte com informações desagregadas por faixa etária, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, condição de deficiência e classificação da unidade educacional em termos de modalidade educacional; organização e qualidade da articulação intersetorial no território; disponibilidade de materiais pedagógicos; disponibilidade de conectividade e insumos tecnológicos e segurança escolar. | | | || 1.2\. O diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas apresenta dados relativos à equidade educacional, com informações sobre o perfil dos estudantes, docentes e pessoas gestoras desagregadas por faixa etária, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, condição de deficiência e classificação da unidade educacional em termos de modalidade educacional. | | | || 1.3\. O diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas apresenta dados relativos à dinâmica de oferta das modalidades educacionais, como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação Escolar Quilombola, a Educação Especial, a Educação Bilíngue de Surdos, a Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Profissional e Tecnológica - EPT, e o Ensino Médio Noturno, com análise dos eventuais efeitos de restrição do direito à educação relacionados à expansão da oferta de educação integral nos territórios; e monitora a ampliação do uso de materiais didáticos, paradidáticos e referências curriculares que valorizem histórias, culturas, ciências, saberes e contribuições de povos negros, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. | | | || 1.4\. O diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação de matrículas apresenta dados sobre desigualdades de acesso e uso pedagógico, visando à conectividade significativa e uso de tecnologias entre escolas, territórios e grupos sociais. Para tanto, adota medidas específicas de redução de exclusões. | | | || 1.5\. No diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas, a secretaria acompanha indicadores de clima escolar, pertencimento, segurança, convivência e vínculo com a escola como parte da avaliação da qualidade da oferta da educação integral em tempo integral. | | | || 1.6\. O sistema ou a rede de ensino realiza análise da distribuição das matrículas em tempo integral com base no Índice de Paridade Demográfica - IPD, razão entre a participação de um grupo social nas matrículas da educação integral e sua participação na rede de ensino como um todo, de modo a identificar desigualdades, definir metas de paridade entre grupos sociais e incorporar objetivos de equidade no planejamento e na expansão da oferta. | | | || 1.7\. O sistema ou a rede de ensino elabora, em diálogo com as secretarias de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, verde e meio ambiente, entre outras, uma Matriz Intersetorial com ações que serão desenvolvidas para fortalecer a articulação da política de educação integral em tempo integral com as políticas públicas, serviços e equipamentos do território, visando fortalecer as condições para a permanência em jornada integral e promover ações de prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão. | | | || 1.8\. O relatório de diagnóstico periódico encontra-se publicado em canais oficiais da administração pública local, em linguagem acessível a todas as pessoas e é distribuído para todas as escolas que compõem o sistema de ensino. | | | || 2\. Elaboração do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 2.1\. A secretaria de educação possui Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado com base no diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta, alocação das matrículas e observando os objetivos e metas definidos no Plano Nacional de Educação - PNE e em seu Plano Municipal, Distrital ou Estadual de Educação. | | | || 2.2\. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta metas e objetivos considerando as diferentes etapas e modalidades da educação básica ofertadas pela rede e estratégias a fim de garantir a continuidade da matrícula de tempo integral para os estudantes já matriculados em jornada ampliada, bem como de sua manutenção na transição entre as etapas. | | | || 2.3\. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta os critérios utilizados para a priorização da alocação de novas matrículas nos territórios e/ou unidades educacionais, com foco na redução das desigualdades socioeconômicas, raciais, de gênero, territoriais e relativas às pessoas com deficiência. | | | || 2.4\. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta detalhamento das ações que serão desenvolvidas para assegurar a qualidade e regularidade dos serviços de alimentação e transporte escolar, o planejamento da infraestrutura necessária, incluindo a adequação, manutenção ou ampliação da rede física escolar e de estruturas educativas complementares às escolas, e a garantia da quantidade de professores/as e demais profissionais de educação necessária para o adequado funcionamento das escolas. | | | || 2.5\. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta detalhamento das ações que serão desenvolvidas para garantir o atendimento às especificidades dos estudantes indígenas, quilombolas, do campo, surdos e dos estudantes que compõem o público da educação especial inclusiva. | | | || 2.6\. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta detalhamento da Matriz Intersetorial, com ações que serão desenvolvidas para fortalecer a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência e proteção social, priorizando os estudantes identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, para assegurar insumos e apoio para a permanência em jornada integral. | | | || 2.7\. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral organiza a ampliação das vagas em tempo integral em turno único, priorizando o currículo integrado como estratégia para avançar progressivamente na superação da lógica de turno e contraturno. | | | || 3\. Forma de ingresso dos estudantes | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 3.1\. A secretaria de educação possui norma específica para regulamentar o processo pelo qual as famílias manifestam interesse/demanda por matrícula em tempo integral. | | | || 3.2\. A secretaria de educação adota cadastro eletrônico de registro de interesse/demanda por matrícula em tempo integral, com possibilidade de manifestação de interesse digital ou presencialmente, para garantir acessibilidade a famílias sem acesso à internet, no qual são coletadas informações sobre endereço, necessidade de transporte escolar, inscrição no CadÚnico, pertencimento étnico-racial, condição de deficiência, condição de surdez, preferência por unidade. | | | || 3.3\. O cadastro eletrônico de manifestação de interesse/demanda por matrícula em tempo integral integra os mecanismos de levantamento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, nos termos da Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024, e do art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, possibilitando a extração de relatórios para fins de controle social e monitoramento da ampliação da oferta. | | | || 3.4\. A secretaria possui critérios objetivos de priorização quando a demanda supera a oferta, considerando perfil socioeconômico, étnico-racial, territorial ou relativo à deficiência; persistindo empate, realiza-se sorteio público. | | | || 4\. Proteção às modalidades educacionais e ações afirmativas | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 4.1 A secretaria planeja e realiza consultas públicas presenciais, com ampla mobilização e prévio esclarecimento das comunidades, de forma a parametrizar a decisão sobre a implementação da jornada em tempo integral nas escolas indígenas, quilombolas e do campo, obedecendo ao disposto na Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, em vigência, no Brasil, pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. | | | || 4.2\. As atas e demais registros das consultas públicas realizadas com o objetivo de discutir e avaliar a implementação da jornada em tempo integral nas escolas indígenas, quilombolas e do campo são amplamente divulgadas em canais acessíveis que respeitem as especificidades culturais e linguísticas dos territórios, e publicados em fonte oficial do poder público local e respectivos fórum e conselho de educação do ente. | | | || 4.3\. A oferta de Educação Escolar Indígena em tempo integral observa a organização dos Territórios Étnico-educacionais, bem como as orientações normativas vigentes sobre o tema, assegurando projetos pedagógicos bilíngues, interculturais e diferenciados, construídos com participação das comunidades, valorizando suas respectivas línguas, saberes e identidades. | | | || 4.4\. A oferta de Educação Escolar Quilombola em tempo integral observa a organização dos territórios quilombolas, bem como as orientações normativas vigentes sobre o tema, sendo desenvolvida em articulação com as organizações e lideranças comunitárias, com protagonismo quilombola na definição dos projetos pedagógicos e na pactuação da expansão da jornada, assegurando condições adequadas e respeito às especificidades culturais e territoriais. | | | || 4.5\. A oferta de Educação Escolar Bilíngue de Surdos em tempo integral e a oferta da educação em tempo integral para os estudantes que compõem o público-alvo da Educação Especial inclusiva asseguram a realização do Atendimento Educacional Especializado - AEE e garantem o pleno exercício dos direitos linguísticos e culturais da comunidade surda. | | | || 4.6\. O sistema ou rede garante a oferta articulada do AEE aos estudantes matriculados em escolas de educação integral em tempo integral. | | | || 4.7\. O sistema ou rede oferece recursos de tecnologia assistiva, comunicação acessível e profissionais de apoio, assegurando a participação plena dos estudantes público-alvo da educação especial nas experiências da jornada ampliada com a superação de barreiras físicas, comunicacionais, pedagógicas e atitudinais em todos os tempos, espaços e atividades. | | | || 4.8\. A oferta de Educação no Campo em tempo integral contempla a diversidade social, cultural, ambiental, política e econômica do campo, assegurando Projetos Político-Pedagógicos - PPP próprios (educação contextualizada), e controle social das comunidades, destacando que sua implementação não está condicionada à nucleação de escolas do campo em territórios urbanos, autorizada a nucleação intracampo, com pactuação comunitária e assegurado o menor deslocamento possível e transporte adequado. | | | || 4.9\. A EJA, embora não configure matrícula em tempo integral, incorpora a perspectiva da educação integral ao articular-se às políticas públicas de direitos, ao mundo do trabalho e aos PPP das escolas, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes. | | | || 4.10\. O sistema ou a rede de ensino flexibiliza o calendário escolar da educação integral em tempo integral quando requerido pelas especificidades socioculturais, territoriais e climáticas de cada contexto em que atua, garantindo o respeito ao número mínimo de dias letivos exigido legalmente. | | | || 4.11\. O sistema ou a rede implementa ações afirmativas incluindo reserva de vagas, auxílio financeiro ou outras estratégias de priorização para assegurar oferta de educação integral em tempo integral para grupos sociais historicamente vulnerabilizados e comunidades tradicionais, tais como: populações negras, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, da comunidade surda e estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica. | | | || 4.12\. O sistema ou rede orienta as escolas em territórios de vulnerabilidade a priorizar o atendimento a estudantes de grupos sociais apontados pelo Índice de Paridade Demográfica - IPD do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral do ente federativo. | | | |
ANEXO II - PARÂMETROS DE QUALIDADE E EQUIDADE ESPECÍFICOS POR DIMENSÃO
| DIMENSÃO: ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE | | | |
| -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------- | ------------------ | ----------- |
| 1\. Acompanhamento dos educandos | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado |
| 1.1\. A escola realiza monitoramento contínuo de matrícula, frequência, evasão e aprendizagem, com protocolos de busca ativa e articulação intersetorial; e utiliza os dados desagregados para planejar ações internas de permanência e equidade. | | | |
| 1.2\. A escola registra e acompanha a frequência e realiza o acompanhamento pedagógico dos educandos em todas as atividades do currículo integrado. | | | |
| 2\. Acessibilidade | | | |
| 2.1\. A escola assegura condições de acessibilidade física, pedagógica e comunicacional, bem como o provimento regular de alimentação e transporte escolar, em articulação com a rede de proteção e a secretaria de educação. | | | || DIMENSÃO: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL | | | || 3\. Implementação da política de educação integral na escola | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 3.1\. O PPP e o regimento escolar incorporam integralmente a política de educação integral, com planejamento participativo, escutas sistemáticas e atuação efetiva do conselho escolar, grêmio estudantil e comunidade. | | | || 3.2\. A escola publiciza seus planejamentos e avaliações à comunidade escolar, assegurando transparência e promovendo a corresponsabilidade. | | | || 4\. Planejamento Integrado e Gestão Democrática da Educação Integral | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 4.1\. A escola adota planejamento integrado, articulando currículo, gestão de pessoas, infraestrutura e formação com vistas ao desenvolvimento integral dos educandos. | | | || 4.2\. O conselho escolar e demais colegiados funcionam regularmente e com representatividade e, fazendo uso de diagnósticos, dados desagregados e processos de avaliação interna participam do planejamento e tomada de decisão, assegurando transparência e corresponsabilidade. | | | || 4.3\. A escola promove o engajamento permanente das famílias, reconhecendo-as como parceiras fundamentais no desenvolvimento integral dos estudantes e mantém canais regulares de comunicação, como reuniões, boletins informativos e mídias institucionais, e realiza oficinas, rodas de conversa e outros espaços participativos para discutir desafios, ajustar práticas e compartilhar avanços da proposta pedagógica. | | | || DIMENSÃO: ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTEGRAÇÃO COM O TERRITÓRIO | | | || 5\. Integração com a rede de proteção local | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 5.1\. A escola integra-se à rede de proteção local, articulando-se com os serviços de saúde, assistência social e proteção integral à infância e adolescência e mantém articulação sistemática com serviços públicos, conselhos e organizações comunitárias com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento de seus educandos. | | | || 5.2\. A escola desenvolve, de forma sistemática, práticas pedagógicas integradas ao território, articulando saberes escolares e comunitários, com participação de agentes locais e contextualização dos conteúdos curriculares, de modo a fortalecer o pertencimento, a interculturalidade e os vínculos entre escola e comunidade. | | | || 5.3\. A escola estabelece parcerias com organizações, universidades, institutos e centros formadores para desenvolver projetos de pesquisa-ação, estágios e práticas formativas voltadas à melhoria das aprendizagens e ao fortalecimento da educação integral. | | | || DIMENSÃO: CURRÍCULO, PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO | | | || 6\. Planejamento pedagógico e avaliação | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 6.1\. O currículo é integrado e contextualizado ao território, e se desdobra em práticas pedagógicas interdisciplinares, participativas, inclusivas e comprometidas com a equidade e os direitos humanos. | | | || 6.2\. A avaliação é contínua, formativa e abrange o desenvolvimento integral dos estudantes por meio de rubricas estabelecidas pela comunidade escolar, a partir de orientações da rede ou sistema. | | | || 6.3\. A escola fomenta práticas de inovação e autoria pedagógica, criando tempos e espaços para experimentação, projetos integradores e metodologias que ampliem as possibilidades de aprendizagem, engajamento e de desenvolvimento integral dos estudantes. | | | || 6.4\. A escola constrói estratégias de apoio pedagógico direto a estudantes que apresentam dificuldade de aprendizagem, garantindo que respondam de maneira adequada e sensível às suas reais necessidades. | | | || DIMENSÃO: VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DE EDUCADORES | | | || 7\. Plano de formação | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 7.1\. A escola implementa com autonomia o Plano de Formação Continuada Interno, articulado ao PPP e às diretrizes da rede ou sistema. | | | || 7.2\. Há acompanhamento pedagógico sistemático e valorização dos profissionais docentes e não docentes como sujeitos formadores do equipamento escolar. | | | || 8\. Organização e alocação dos profissionais | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 8.1\. A escola integra os profissionais não-docentes em atividades formativas, e promove a integração destes com os docentes para planejamento e monitoramento do currículo integrado. | | | || 8.2\. A equipe gestora organiza a distribuição dos docentes entre turmas e projetos com base em critérios de equidade e valorização, priorizando a proximidade do profissional com a escola, o equilíbrio entre experiência e formação docente e a alocação de educadores com especialização em diversidade e inclusão nas turmas que demandem maior suporte pedagógico. | | | || DIMENSÃO: MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL | | | || 9\. Avaliação participativa | Inexistente | Em Desenvolvimento | Consolidado || 9.1\. A escola realiza processos periódicos de autoavaliação institucional participativa, envolvendo toda a comunidade na análise de resultados e na proposição de melhorias para o currículo, a gestão e as condições de oferta. | | | || 9.2\. A escola elabora relatórios periódicos, preferencialmente anuais, de acompanhamento da política de educação integral na unidade e divulga os resultados à comunidade escolar, utilizando-os para qualificar os planejamentos anuais e promover melhorias contínuas no currículo, na gestão e nas condições de oferta da educação integral em tempo integral. | | | |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 131
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Conselho Nacional de Educação
- Número do ato
- 4
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:631112 · na fonte: resolucao-cne/ceb-n-4-de-14-de-julho-de-2026-719280476 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:21.