Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 227, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Conselho Nacional de Assistência Social
- Data de publicação
- 20/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 227, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre medida excepcional relativa à manutenção da inscrição das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que atuam no Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, regulamentadas pela Resolução CNAS nº 182, de 2025, e dá outras providências, tendo em vista o prazo para as adequações previstas.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que atuam no Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, regulamentadas pela Resolução CNAS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF até abril de 2025, que apresentem plano de ação sem todas as adequações necessárias para cumprir tal normativa, referente ao biênio 2026-2027, em caráter excepcional, não devem ter suas inscrições canceladas, desde que se institua e implemente plano de providências pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
Art. 2º O plano de providências deverá ser elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, em conjunto com a entidade ou organização, devendo conter, no mínimo:
I - as ações necessárias para adequação e reordenamento das provisões com vistas a cumprir integralmente às disposições da Resolução CNAS nº 182, de 2025;
II - o cronograma de implementação das medidas até no máximo 30 de março de 2027;
III - a definição dos responsáveis pelo cumprimento do plano de providências;
IV - forma de monitoramento da implementação pelo CMAS ou CAS-DF; e
V - o prazo para conclusão da adequação.
§ 1º O plano de providências deverá ser assinado pelo dirigente máximo da entidade ou organização da sociedade civil de assistência social e pelo Presidente do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 2º O CMAS ou o CAS-DF deverá acompanhar e monitorar periodicamente a execução do plano de providências, prestando o apoio necessário para o processo de adequação.
Art. 3º Findo o prazo do plano de providências que deve ser executado até no máximo 30 de março de 2027, a entidade e organização da sociedade civil deverá apresentar relatório final destacando as providências e adequações efetuadas, destacando-as, até o dia 30 de abril, bem como plano de trabalho adequando a Resolução CNAS nº 182/2025, conforme a Resolução nº14/2014.
Art. 4º O CEAS e o CNAS deverão apoiar os Conselhos Municipais de Assistência Social e o CAS/DF nos processos de adequação, inclusive quanto à orientação técnica, instrumentos e procedimentos necessários à efetiva implementação da Resolução CNAS nº 182, de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até 30 de abril de 2027.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 54
- Página
- 20
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Unidade
- Conselho Nacional de Assistência Social
- Número do ato
- 227
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:341695 · na fonte: resolucao-cnas/mds-n-227-de-19-de-marco-de-2026-694433720 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:21.