Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 223, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Conselho Nacional de Assistência Social
- Data de publicação
- 19/02/2026
- Data de assinatura
- 18/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 223, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre os parâmetros para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Calamidades Públicas e Emergências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei n º 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, na Resolução CNAS nº 194, de 13 de maio de 2025 e na Resolução CIT nº 31, de 25 de novembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução aprova os parâmetros para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigamento/acolhimento provido pelo poder público, em referência ao art. 1º, parágrafo único, inciso III da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012;
II - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo poder público ou pelo responsável cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre em referência ao art. 1º, Parágrafo único, inciso III da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
III - abrigo ou acolhimento temporário de forma coletiva, familiar ou individual: provisão de proteção social ofertada pelo Poder Público, de caráter emergencial e transitório, destinada a famílias e indivíduos desabrigados em decorrência de desastres ou situações de emergência, podendo assumir forma coletiva, familiar ou individual, inclusive em imóveis locados ou rede hoteleira ou similar; e
IV - ações de desmobilização: estratégias de gestão que envolvem a redução de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atingidas, o descontrole ou a perda de unidades e materiais e a sobrecarga das equipes, dentre outras medidas necessárias à retomada dos serviços continuados, observado o art. 14 desta Resolução.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 33
- Página
- 15
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Unidade
- Conselho Nacional de Assistência Social
- Número do ato
- 223
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:279247 · na fonte: resolucao-cnas/mds-n-223-de-18-de-fevereiro-de-2026-687616494 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:04.