Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.343, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 28/09/2026
- Data de assinatura
- 24/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.343, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, que autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VII, e 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A É vedado aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios efetuar aplicação, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo o crédito que atenda, conforme a sua origem, aos seguintes requisitos:
I - quando decorrente de ação judicial, cumulativamente:
a) tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;
b) tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e
c) tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue; ou
II - quando decorrente de procedimento arbitral, cumulativamente:
a) tenha sido proferida sentença arbitral, parcial ou final, que, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças proferidas no procedimento, reconheça o direito e fixe o valor devido; e
b) tenha transcorrido o prazo previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, sem a propositura de ação de nulidade ou, caso proposta, tenha transitado em julgado a decisão que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 183
- Página
- 50
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5343
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:808230 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.343-de-24-de-setembro-de-2026-734838070 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:43.