Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.340, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Data de assinatura
- 04/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.340, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza a composição de dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural:
I - prorrogadas nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que tenham entrado em situação de inadimplência após o prazo de trinta dias ali previsto devido à não formalização da composição prevista no art. 1º da referida Resolução CMN; ou
II - renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que tenham vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a data de publicação desta Resolução e que entraram em situação de inadimplência nesse período.
§ 1º A composição de que trata o caput deve ser contratada até 12 de novembro de 2026 e observar:
I - os limites de crédito, encargos financeiros, prazos de reembolso e os demais critérios de enquadramento e condições de financiamento previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026;
II - os critérios de enquadramento e as demais disposições do art. 2º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, quando aplicáveis, para os valores que ultrapassem os limites previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026; e
III - as disposições de que tratam os arts. 3º e 7º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
§ 2º Os limites de crédito tomados ao amparo deste artigo, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, são cumulativos aos limites de crédito de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, observado que a soma dos valores tomados pelo mutuário em ambas as linhas de crédito não pode ultrapassar os limites de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 169
- Página
- 63
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5340
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:761221 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.340-de-4-de-setembro-de-2026-730288288 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:09.