Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Data de assinatura
- 24/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, caput, 2º, caput e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 9º A instituição financeira pode utilizar os saldos das operações de que trata este artigo para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, desde que observadas as seguintes condições:
I - para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
a) admite-se a utilização de recursos para liquidação ou amortização de operações que se encontrem lastreadas em quaisquer fontes de recursos, exceto dos Fundos Constitucionais; e
b) os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata este artigo não poderão exceder 40% (quarenta por cento) da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite;
II - podem ser utilizados recursos direcionados não controlados ou livres não controlados, a seu critério, observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e 7º; e
III - devem ser observados os limites para equalização estabelecidos em portaria do Ministério da Fazenda.
........................................................................................." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 161
- Página
- 38
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5334
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:734503 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.334-de-24-de-agosto-de-2026-727962111 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.