Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026
SECRETARIA EXECUTIVA
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Data de assinatura
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições, os encargos financeiros e
os prazos aplicáveis à linha de crédito
reembolsável de que trata o art. 3º da Medida
Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º,
caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da
Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os
prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de
Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes,
de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata
o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, às instituições
participantes para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola
Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes:
I - 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da
Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e
II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios dos agentes financeiros.
§ 1º A taxa de remuneração dos recursos da União, de que trata o inciso
I do caput, será equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano).
§ 2º A remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros, de que
trata o inciso II do caput, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic acumulada no período.
Art. 3º O instrumento contratual a ser celebrado pela União com os agentes
financeiros para repasse dos recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, deverá
prever prazo de reembolso à União que considere os prazos de pagamento das
operações de crédito celebradas entre as instituições participantes e os beneficiários
do Desenrola Adimplentes.
Art. 4º Aplicam-se às instituições participantes do Desenrola Adimplentes os
seguintes encargos financeiros destinados à remuneração dos agentes financeiros de
que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026:
I - 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), na
hipótese de disponibilização de recursos a instituições participantes distintas dos
agentes financeiros; e
II - 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), na hipótese de
disponibilização de recursos ao próprio agente financeiro para a negociação de dívidas
no âmbito do Desenrola Adimplentes.
Art. 5º As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão
calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, §§ 1º
e 2º, e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II, conforme
aplicável, e sua posterior multiplicação.
Art. 6º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se às operações
realizadas no prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373, de 29
de junho de 2026, e na regulamentação do Desenrola Adimplentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 124
- Página
- 68
- Unidade
- SECRETARIA EXECUTIVA
- Número do ato
- 5326
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605601 · na fonte: dou-pdf/2026-07-06/do1/00165 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.