Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.325, DE 3 DE JULHO DE 2026
SECRETARIA EXECUTIVA
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Data de assinatura
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.325, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os
prazos e as demais normas regulamentadoras
aplicáveis às linhas de financiamento para
beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento
Estudantil - Fies, de que trata o art. 2º da Medida
Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º,
caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida
Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as
condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis à linha de crédito reembolsável
para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata
o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º Para a linha de crédito de que trata o art. 1º, valem as seguintes condições:
I - beneficiários: pessoas físicas e jurídicas que atendam aos critérios de
elegibilidade fixados em portaria do Ministério da Fazenda;
II - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas físicas:
financiamento de atividade empreendedora;
III - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas jurídicas:
capital de giro;
IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das
instituições financeiras: até 8,94% a.a. (oito inteiros e noventa e quatro centésimos por
cento ao ano);
V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração dos recursos
disponibilizados pela União: 2,06% a.a. (dois inteiros e seis centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas: até sessenta
meses, incluídos até seis meses de carência do principal e dos juros;
VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas jurídicas: até
noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do principal e dos juros;
VIII - limites de contratação por mutuário: conforme definido em portaria do
Ministério da Fazenda; e
IX - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente as
linhas de financiamento.
§ 1º Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência.
§ 2º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas
mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos IV e V do caput,
conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§ 3º A linha de crédito de que trata o caput será operacionalizada pelo Banco
do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal poderão cobrar dos
mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso IV, outros
encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em
razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme
estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito,
conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores
divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 124
- Página
- 68
- Unidade
- SECRETARIA EXECUTIVA
- Número do ato
- 5325
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605600 · na fonte: dou-pdf/2026-07-06/do1/00164 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:57.