Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.324, DE 30 DE JUNHO DE 2026
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.324, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que
trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de junho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"18 - ........................................................................................................................................
. .Taxa efetiva de juros
(ao ano)
.Fator de Programa
. .1,5%
2,0%
5,0%
7,5%
8,0%
.-0,4904876
-0,4291767
-0,0613110
0,2452438
0,3065548
. .8,5%
9,0%
9,5%
11,5%
12,0%
.0,3678657
0,4291767
0,4904876
0,7357314
0,7970424
. .12,5% .0,8583533
" (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
Finalidade / Beneficiário .Taxa efetiva de juros de até
(% a.a.)
Condições Adicionais
. .Prefixada .Pós-fixada (1)
1.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3),
Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-
5)
.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4),
inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de
Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização
(MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados
pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
.12,5% .- a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos
de custeio contratados com Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União
sob a forma de equalização de encargos
financeiros.
.2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União
sob a forma de equalização de encargos financeiros - investimento
empresarial.
.11,5% .5,69% + FAM a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos
financiamentos com recursos da Poupança Rural
(MCR 6-4).
.3 - Crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos Programas de
Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11), para todos os
beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros.
.encargos financeiros
vigentes para os Programas
de Investimento
Agropecuário - InvestAgro
(MCR 7-7)
.encargos financeiros
vigentes para os Programas
de Investimento
Agropecuário - InvestAgro
(MCR 7-7)
-
.4 - Todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não
controlados.
.- .-
a) encargos financeiros livremente pactuados entre
as partes, observando-se que, no caso de recursos
da Poupança Rural, deve-se tomar por base:
. . .
I - a remuneração básica aplicável aos depósitos depoupança com data de aniversário no dia daassinatura do respectivo contrato, acrescida detaxa efetiva de juros; ouII - taxa efetiva de juros prefixada.(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária - FAM." (NR)"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico.Finalidade / Beneficiário .Valor Condições Adicionais2.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2).1 - Todos os beneficiários. .R$3.000.000,00 a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional deCrédito Rural - SNCR;b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidoscom recursos:I - dos fundos constitucionais de financiamento regional;II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7)..2 - Avicultura, suinocultura, aquicultura e pisciculturaexploradas sob regime de integração: exclusivamentecom Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)..R$400.000.000,00 a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária,por ano agrícola e em todo o SNCR;b) deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 por produtor rural integrado, por ano agrícola,por atividade e em todo o SNCR;c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de créditodo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7-4).2.2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3).1 - Todos os beneficiários, em operações comRecursos Obrigatórios (MCR 6-2)..- a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento,excetuado o disposto em norma específica..2 - Todos os beneficiários para crédito rural deinvestimento nas condições aplicáveis aos Programasde Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11)em operações subvencionadas pela União sob aforma de equalização de encargos financeiros..os limites vigentes paraos Programas deInvestimentoAgropecuário -InvestAgro (MCR 7-7)-.3 - Todos os beneficiários, em operações comrecursos subvencionados pela União sob a forma deequalização de encargos financeiros..R$1.500.000,00 a) limite por beneficiário e por ano agrícola.2.3 - Créditos de Comercialização (MCR 3-4).1 - Financiamento Especial para Estocagem deProdutos Agropecuários - FEE e para desconto deDuplicata Rural - DR e de Nota Promissória Rural -NPR com Recursos Controlados (MCR 6-1)..R$4.500.000,00 a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídosos créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamentoregional;b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtorpara cada ano agrícola..2 - FEE destinado a sementes com RecursosControlados..R$25.000.000,00 a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidadeidentificada no termo de conformidade ou certificado de semente..3 - Financiamento para beneficiamento edistribuição de sementes de milho, fiscalizadas oucertificadas para produtores de sementes (pessoasfísicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, comRecursos Controlados..R$6.000.000,00 a) limite por beneficiário e ano agrícola..4 - Financiamento para Garantia de Preços aoProdutor - FGPP..não há a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto quandodisposto em norma específica deste Manual.5 - Financiamento para Proteção de Preços emOperações no Mercado Futuro e de Opções comRecursos Controlados (MCR 6-1):.I - produtor rural; .R$100.000,00 a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a contamargem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções oumercado de balcão;b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c";c) independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização..II - cooperativa de produção agropecuária. .R$40.000,00multiplicado pelonúmero de associadosativos2.4 - Créditos de Industrialização (MCR 3-5).1 - Produtor rural para industrialização de produtosagropecuários em sua propriedade rural..R$1.500.000,00 a) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser deprodução própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de associados;b) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de industrializaçãoconcedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;c) conforme a Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção Créditosa Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3)..2 - Cooperativas de produção agropecuária. .R$400.000.000,00" (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)
.Finalidade / Beneficiário Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
.1.1 - Crédito Geral e Comercialização (MCR 5-1) 12,5%
.1.2 - Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) 12,5%
.1.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) 12,5%
.1.4 - Industrialização (MCR 5-5) 12,5%
" (NR)
"Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)
.Finalidade / Beneficiário .Valor Condições Adicionais
2.1 - Disposições Gerais (MCR 5-1)
.1 - Geral com Recursos Controlados (MCR 6-1). .R$800.000.000,00
a) os limites de crédito concedidos a uma mesma cooperativa de produção agropecuária ao
amparo do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, salvo definição específica
diversa, são referidos à soma de todos os financiamentos com Recursos Controlados, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, por ano agrícola;
. .
b) não são computados para este limite os financiamentos concedidos com recursos:
I - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - dos fundos constitucionais de financiamento regional; e
III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.
.2 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Duplicata Rural - DR, Nota
Promissória Rural - NPR, Financiamento para Garantia de Preços ao
Produtor - FGPP e Financiamento para Aquisição de Café - FAC.
.R$40.000.000,00
a) este limite considera a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades deste item;
b) na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os
seguintes limites:
I - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou
industrialização da cooperativa;
II - limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas gerais referentes a esses
financiamentos.
.3 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Operações no Mercado
Futuro e de Opções.
.R$40.000,00
multiplicado pelo
número de
associados ativos
a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para
a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercadode opções ou Mercado de Balcão;b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c"..2.2 - Atendimento a Cooperados (MCR 5-2).1 - Crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados porconta de produtos entregues à cooperativa para venda..R$550.000,00a) deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo dasatividades dos cooperados;b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR..2 - Crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimentoaos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura,aquicultura e piscicultura em regime de integração..R$550.000,00 a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR..3 - Crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimentoaos cooperados, para as demais atividades..R$550.000,00.4 - Crédito de investimento para aquisição de bens parafornecimento aos cooperados, para utilização na atividade deprodução agropecuária, tais como máquinas, implementos,utensílios agrícolas, animais e insumos destinados à correçãointensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito deinvestimento..R$50.000,00 a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR..5 - Crédito de investimento para aquisição de bens para prestaçãode serviços exclusivamente em explorações rurais, tais comomaquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutoresmachos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis paracrédito de investimento..R$40.000.000,00 a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por associado ativo..2.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) .R$800.000.000,00 a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela..2.4 - Industrialização (MCR 5-5) .R$400.000.000,00a) por ano agrícola e em todo o SNCR;b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela." (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 8)
Finalidade / Beneficiário Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
. .Prefixada Pós-fixada
1.1 - Crédito de Custeio e Comercialização (MCR 8-1-1)
.1 - Todos os beneficiários deste Programa. .9,0% a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
1.2 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
.1 - Todos os beneficiários deste Programa. .9,0% 3,34% a.a. + FAM
" (NR)
"Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp
.Beneficiário / Finalidade .Valor por beneficiário, em cada ano
agrícola e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR
Condições Adicionais
2.1 - Crédito de Custeio e Comercialização (MCR 8-1-1)
.1 - Custeio: todos os
beneficiários deste Programa.
.R$1.500.000,00 a) instituição financeira pode conceder a beneficiários do Pronamp créditos de custeio ao amparo de outras linhas
com recursos controlados, observados os encargos financeiros e demais condições vigentes para a respectiva linha
de crédito, respeitado o limite por beneficiário de R$1.500.000,00 com recursos controlados no SNCR.
.2 - Comercialização: todos os
beneficiários deste Programa.
.R$2.250.000,00
a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os
créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;
b) o beneficiário pode contratar o crédito para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para
cada ano agrícola.
2.2 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
.1 - Todos os beneficiários deste
Programa.
.R$600.000,00
a) por ano agrícola;
b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual de cada
participante.
" (NR)
Art. 5º A Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé
.Beneficiário / Finalidade Taxa efetiva de juros prefixada de até
(% a.a.)
1.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2)
.1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária. 11,5%
1.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
.1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária. 11,5%
1.3 -Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4)
.1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores. 13,0%
.2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café. 13,0%
1.4 - Crédito para Contratos de Opçõese de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)
.1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária. 11,5%
1.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
.1 - Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária. 13,0%
1.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
.1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos. 11,5%
" (NR)
"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé
.Finalidade / Beneficiário .Valor
por ano agrícola
Condições Adicionais
2.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2)
.1 - Cafeicultor. .R$3.000.000,00
a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos
Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural -
SNCR;
b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado ativo da
cooperativa de produção.
.2 - Cooperativa de produção. .R$50.000.000,00
2.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
.1 - Cafeicultor. .R$4.500.000,00
a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para
comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o
SNCR;
b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de
R$4.500.000,00 por associado ativo.
.2 - Cooperativa de produção. .50% (cinquenta por cento) da capacidadeanual de beneficiamento ou industrialização,por cooperativa de produtores rurais quebeneficie ou industrialize o produto2.3 - Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR9-4).1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de cafésolúvel, beneficiadores e exportadores.R$40.000.000,00a) respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual debeneficiamento ou industrialização;b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limitespara Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3)..2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam asatividades de beneficiamento, torrefação ou exportaçãode café..2.4 - Crédito para Contratos de Opções e de Operaçõesem Mercados Futuros (MCR 9-5).1 - Cafeicultor. .R$80.000,00 a) independentemente dos limites das outras linhas de financiamento comrecursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural..2 - Cooperativa de produção. .R$40.000,00 por associado ativo quedepositou a produção de café na cooperativapara proteção de preços2.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de CaféSolúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa deProdução (MCR 9-6).1 - Indústria de café solúvel. .R$40.000.000,00 -.2 - Indústria de torrefação de café. .R$5.000.000,00 -.3 - Cooperativa de produção. .R$50.000.000,00 a) o financiamento deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento)do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano,multiplicado pelo preço mínimo vigente.2.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados(MCR 9-7).1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez porcento) da lavoura por eventos climáticos:. a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade..a) arranquio .R$750.000,00 a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a serrecuperada..b) decote .R$300.000,00 a) limitado a R$6.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada..c) esqueletamento .R$750.000,00 a) limitado a R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a serrecuperada..d) recepa .R$750.000,00 a) limitado a R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a serrecuperada." (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
Finalidade / Beneficiário .Taxa efetiva de juros de até
(% a.a.)
Bônus de Adimplência e Condições Adicionais
. .Prefixada .Pós-fixada
1.1 - Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas
e Quilombolas (MCR 10-3)
.1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C". .1,5% .- -
.2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo
projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica.
.0,5% .- a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada
parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
.3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo
projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica.
.0,5% .- a) bônus de adimplência de 43,103% (quarenta e três inteiros e cento
e três milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a
data de seu vencimento.
.4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura
familiar definidas no MCR 10-3-1-A.
.3,0% .-
1.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4)
.1 - Produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum,
araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí
extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega,
biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju,
caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-
espinho, carnaúba,
.1,0% .
.castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia, castanha-de-galinha,
cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba,
croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná,
grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá,
jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba,
mapati,
. .
.mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá,
pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu demanejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba,taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultura.2 - Produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ouem. ..transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologiadefinida em portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e AgriculturaFamiliar - MDA.3 - Sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de 15 de marçode 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa.. ..4 - Cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho,tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana,açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervasmedicinais, aromáticas e condimentares..2,0% .-a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinadapelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade departicipação..5 - Cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de atéR$28.000,00 por mutuário em cada ano agrícola.. ..6 - Custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite,avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura eexploração extrativista ecologicamente sustentável.. ..7 - Operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem ovalor de R$28.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturase criações não enquadradas nas finalidades constantes dos itens 1 a 6 e doitem 8..5,5% .-.8 - Cultivo de soja, algodão, bovinocultura de corte, inclusive aquisição deanimais destinados a recria e engorda..7,5% .-1.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5).1 - Aquisição, instalação ou ampliação relacionados a:a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automaçãopara esses cultivos;b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas,tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;.2,0% .-3,32% + FAM -.c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;d) aquicultura e pesca;e) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusiveos respectivos serviços de inseminação artificial;f) avicultura caipira de postura;. ..g) caprinocultura e ovinocultura;h) itens relacionados a sistemas de conectividade no campo;i) equipamentos adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira derodas motorizada para todo o terreno; e. ..j) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive osrespectivos serviços de transferência de embriões.. ..2 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive parasistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas comdeficiência, conforme o MCR 10-5-1-"f", por beneficiários cuja renda brutafamiliar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior aR$150.000,00..1,5% .-3,79% + FAM a) deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00 previsto noitem 2.3-5 da Tabela 2..3 - Aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeirasautomotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolasautopropelidas para pulverização e adubação..5,0% .-0,47% + FAM -.4 - Cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3:atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para ofinanciamento de:a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;.7,5% .1,90% + FAM -.b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espéciesforrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinadosà alimentação animal; ec) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados àsfinalidades de que trata a alínea "b";. ..d) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina,inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial;e) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive osrespectivos serviços de transferência de embriões..2,0% .-3,32% + FAM.5 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual,de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00..5,0% .-0,47% + FAM.6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual,de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$150.000,00..7,5% .1,90% + FAM.7 - Demais empreendimentos e finalidades do Programa. .7,5% .1,90% + FAM1.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6).1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. .7,5% .1,90% + FAM -1.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7).1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. .2,0% .-3,32% + FAM -1.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas eConvivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido (MCR 10-8).1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. .2,0% .-3,32% + FAM -1.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9).1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusiveprojetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacionalde Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO..0,5% .- a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela..2 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos eequipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campoe adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodasmotorizada para todo o terreno..1,5% .- a) para o item 2, deve ser observado o limite de crédito deR$120.000,00 previsto no item 2.7-5 da Tabela 2.b) para o item 3, deve ser observado o limite de crédito deR$100.000,00 previsto no item 2.7-4 da Tabela 2..3 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior aR$150.000,00, que não contratem trabalho assalariado permanente: demaisfinalidades..2,0% .-.4 - Demais beneficiárias:a) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dosrecursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e aaquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades;.2,0% .-3,32% + FAM -.b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espéciesforrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinadosà alimentação animal;. ..c) implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação,armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação dereservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para airrigação;d) aquisição, instalação ou ampliação relacionadas a:. ..I - estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automaçãopara esses cultivos;II - silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas,tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;III - tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;. ..IV - aquicultura e pesca;V - sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária deleite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência deembriões;e) exploração extrativista ecologicamente sustentável.. ..5 - Demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados,colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolasautopropelidas para pulverização e adubação..5,0% .-0,47% + FAM.6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual,de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 150.000,00..5,0% .-0,47% + FAM.7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual,de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$ 150.000,00..7,5% .1,90% + FAM.8 - Demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades doPrograma..7,5% .1,90% + FAM -1.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10).1 - Beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos definanciamento que adotam a metodologia do Programa Nacional deMicrocrédito Produtivo Orientado - PNMPO..0,5% .- a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela..2 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. .2,0% .-3,32% + FAM -1.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar(MCR 10-11).1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. .7,5% .- -1.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes.1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. .7,5% .- -1.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B"(MCR 10-13).1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. .0,5% .-a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cadaparcela da dívida paga até a data de seu vencimento;b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcelada dívida paga até a data de seu vencimento quando adotada ametodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a. . .empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência daSuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, na área deatuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudame somente quando o projeto envolver o financiamento de itensreferentes às seguintes ações:. . .I - sistemas produtivos com reserva de água;II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações;V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;. . .VI - agricultura irrigada;VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos;VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável;. . .IX - quintais produtivos, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo Ministério doDesenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.1.12 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14).1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. .2,0% .-3,32% + FAM -1.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16).1 - Para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manterpovoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e nãomadeireiros..7,5% .1,90% + FAM -.2 - Para as demais finalidades. .2,0% .-3,32% + FAM a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos associados,colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinasagrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quandorelacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deveráobservar o encargo financeiro definido no item 1.1.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17).1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. .2,0% .-3,32% + FAM a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado paraR$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos deempreendimentos nos municípios da região Norte, concedidoproporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) pagaaté a data de vencimento." (NR)"Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de quetrata o MCR 10-1-34.Finalidade/Beneficiário .Valor Condições Adicionais2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenase Quilombolas (MCR 10-3).1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C". .R$22.000,00a) limite por ano agrícola;b) o mesmo beneficiário pode contratar somente três créditos de custeio ao amparodesta linha;c) após atingir o limite de três operações, o beneficiário que optar por contratar novocrédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para asdemais linhas de custeio do Pronaf..2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujoprojeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica..R$55.000,00a) limite total por beneficiário;b) esse limite pode ser dividido em até três operações, de acordo com o projeto técnico,mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de umaoperação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operaçãoanterior;.3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujoprojeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica..R$58.000,00c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeiraoperação;d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optarpor contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito àscondições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf..4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiardefinidas no MCR 10-3-1-A..R$1.000.000,00a) limite total por ano agrícola para cada cooperativa, aplicáveis a uma ou maisoperações de capital de giro ou de investimento, considerando uma ou mais instituiçõesfinanceiras;b) deve ser observado o limite de R$20.000,00 por associado enquadrado no Pronafconforme critérios do MCR 10-2-3-"a" e "c", relacionado no CAF pessoa jurídica da. .cooperativa independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 - Créditos paraos Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) do MCR 7-6;c) para acessar novas operações de crédito desta linha, a cooperativa deverá estar emsituação de adimplência perante o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR.2.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4) ..1 - Todos os beneficiários do Pronaf. .R$250.000,00a) limite por ano agrícola;b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratarnova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destinea lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;c) não são computados para fins de enquadramento neste limite:. .I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiar(MCR 10-11);II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora doâmbito do Pronaf.2.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5).1 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, deque trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 150.000,00..R$100.000,00a) limite por ano agrícola;b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números deinscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos devem constar em documentoCadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF em que conste o enquadramento noPronaf conforme critérios do MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter. .somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve ser definida no projetotécnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva domutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamentoser. .realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de créditoe concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia aser reformada, por prazo não inferior a 25 anos..2 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, deque trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$ 150.000,00..R$150.000,00.3 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) efruticultura.R$450.000,00a) limite por ano agrícola;b) admite-se o financiamento de reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade,ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos,inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, deuso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individualpor.4 - Regularização fundiária do imóvel rural .R$40.000,00beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e daparticipação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de atéR$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura efruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demaisempreendimentos e finalidades;.5 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive parasistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas comdeficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para beneficiários cuja rendabruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior aR$150.000,00.R$120.000,00c) nas operações para atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda:I - o limite de R$50.000,00 por associado com CAF ativo em que conste oenquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoajurídica da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidadeeconômico-financeira do empreendimento; e.6 - Cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimentoa cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamentode:a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;b) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive osrespectivos serviços de inseminação artificial;.R$8.000.000,00II - o disposto no MCR 5-1-4 e no MCR 5-2-13, conforme a finalidade do crédito deinvestimento;d) o limite de crédito individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimentoa cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo destalinha..c) embriões para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive osrespectivos serviços de transferência de embriões;d) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espéciesforrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados àalimentação animal; e..e) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados àsfinalidades de que trata a alínea "d"...7 - Demais empreendimentos e finalidades .R$250.000,002.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6).1 - Pessoa física. .R$250.000,00a) limite por ano agrícola;b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual deR$250.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo deviabilidade econômico-financeira do empreendimento;.2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtoresde leite..R$8.000.000,00c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite deR$80.000,00 por associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronafconforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa, deacordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira doempreendimento;.3 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais. .R$450.000,00d) o limite de crédito individual de R$80.000,00, relativo às operações com cooperativas,é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha;e) outras condições:I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para.4 - Pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar, inclusive ascooperativas de que trata o MCR 10-18-14..R$50.000.000,00investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento oucomercialização;II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrialpode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos deagroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,. .para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controlede qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira;III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento individual, haja previsão de usode parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.2.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7).1 - Exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto parabeneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"..R$110.000,00a) limite por ano agrícola;b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode contratar até doisfinanciamentos ao amparo do Pronaf Floresta;.2 - Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados àsfinalidades descritas no MCR 10-7-1-"b", para beneficiários cuja renda brutafamiliar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00,exceto beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"..R$60.000,00c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duasparcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica queconfirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade depagamento;.3 - Demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A","A/C" e "B"..R$45.000,00 d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B",aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação..4 - Beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": todas asfinalidades..R$25.000,002.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas eConvivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido (MCR 10-8).1 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, bem como osadaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizadapara todo o terreno, e sistema de irrigação, desde que vinculados às finalidadesdescritas no MCR 10-8-1-"b", para beneficiários cuja renda bruta familiar anual,de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00..R$60.000,00a) limite por ano agrícola;b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado àimplantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestruturahídrica, para consumo humano, animal ou da atividade agrícola, exceto nas operaçõespara aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante. .do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação,recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviçosagropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberaçãoconstante do projeto técnico ou da proposta simplificada;c) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter "em ser" até dois.2 - Demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. .R$45.000,00financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada aopagamento de uma parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo daassistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimentofinanciado e capacidade de pagamento;d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco daoperação.2.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9).1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B". .R$4.000,00a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por anoagrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária - UFPA,observadas as seguintes condições:I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, quatro ou maisoperações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direitoa.2 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos definanciamento adotam a metodologia do Programa Nacional de MicrocréditoProdutivo Orientado - PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou propostasimplificada para financiar:a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas.bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio einvestimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO,R$24.000,00;II - para a beneficiária da UFPA que contratou até três operações até 30 de junho de2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a.de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério doDesenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;.R$20.000,00bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio einvestimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO,R$36.000,00;III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo"B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a.b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas peloMinistério da Agricultura e Pecuária - Mapa; ec) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA..bônus de adimplência do Pronaf Mulher;IV - alcançado o limite de crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão denovos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, excetono caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional -CMN;.3 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos definanciamento adotam a metodologia do PNMPO..R$15.000,00V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus deadimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B",mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional daAgricultura Familiar - CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conformecritérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso.4 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f",seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$150.000,00 eque não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos definanciamento que adotam a metodologia do PNMPO..R$100.000,00IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo"B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não maisserá aplicado;VI - a beneficiária deverá optar pelo financiamento do item 2 ou do item 3 no mesmoano agrícola;.5 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f",seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos eequipamentos inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo eadaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizadapara todo o terreno..R$120.000,00VII - caso a beneficiária opte pelo item 2, a sua UFPA ficará impedida, no mesmo anoagrícola, de contratar o limite estabelecido no item 2 do MCR 7-6, Tabela 2, item 2.11- Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13);b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a.6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, deque trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00..R$ 100.000,00condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento - PronafMais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada acondição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 a 6 da linha Crédito deInvestimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;.7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade domutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, deque trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$150.000,00..R$ 150.000,00d) a mesma UFPA pode manter "em ser" até dois financiamentos ao amparo do PronafMulher;e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamentode pelo menos três parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo daassistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento.8 - Demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura(criação de crustáceos) e fruticultura..R$450.000,00financiado e capacidade de pagamento;f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5..9 - Demais beneficiárias: demais finalidades. .R$250.000,002.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10).1 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiarenquadrada no Pronaf, exceto Grupos "A", "A/C" e "B"..R$50.000,00a) limite por ano agrícola;b) podem ser concedidos somente três financiamentos para cada beneficiário, sendo quea contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior,observado para cada financiamento o disposto na alínea "a";c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação..2 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiarenquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B"..R$4.000,00a) para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por anoagrícola e de até dois jovens por Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA,observadas as seguintes condições:I - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederáR$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;.3 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiarenquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamentoadotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito ProdutivoOrientado - PNMPO..R$16.000,00II - os jovens que, até 30 de junho de 2024, tenham acessado o Grupo "B" do Pronaf(MCR 10-13) ou o Grupo "B" do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessaro Pronaf Jovem;III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo"B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a. .bônus de adimplência do Pronaf Jovem;IV - alcançado o limite de crédito por beneficiário, por ano agrícola, a concessão denovos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, excetono caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional -CMN;. .V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus deadimplência, caso comprove que continua enquadrado nos Grupos "A", "A/C" e "B",mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional daAgricultura Familiar do Pronaf - CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronafconforme critérios do MCR 10-2, fica habilitado a novos créditos, observado odisposto. .no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural- Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótesenão mais será aplicado.2.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar(MCR 10-11).1 - Pessoa física - produtor rural. .R$75.000,00a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações;b) deve ser observado o limite de R$75.000,00 por sócio com CAF ativo em que consteo enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoajurídica, emitido para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordocom o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do.2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural. .R$250.000,00empreendimento;c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativassingulares a ela filiadas, observado o limite de R$75.000,00 por associado com CAF ativoem que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2,relacionado no CAF pessoa jurídica, emitido para a cooperativa, relativo aos produtos.3 - Pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar, inclusive ascooperativas de que trata o MCR 10-18-14..R$35.000.000,00 entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação evenda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido àsmesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e oestudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento..4 - Pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar. .R$55.000.000,002.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12).1 - Produtor rural. .R$75.000,00a) limites por ano agrícola;b) o mesmo associado somente pode manter "em ser" até duas operações contratadasnesta linha de crédito;c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$75.000,00 por associado comCAF ativo que seja participante do projeto financiado..2 - Cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar, inclusive ascooperativas de que trata o MCR 10-18-14..R$55.000.000,002.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B"(MCR 10-13).1 - Beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA cujos projetos definanciamento adotam a metodologia do Programa Nacional de MicrocréditoProdutivo Orientado - PNMPO..R$12.000,00a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes condições para concessão do bônus deadimplência:I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, quatro ou mais operações nessegrupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando oconjunto das operações de custeio e investimento, não excederá.2 - Beneficiários: UFPA cujos projetos de financiamento adotam a metodologia doPNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta simplificada parafinanciar:.R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;II - para a UFPA que contratou até três operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, osomatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjuntodas operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada ametodologia do PNMPO, R$30.000,00;.a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas debase agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério doDesenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;.R$20.000,00b)alcançadoolimitedecréditoporUFPA,poranoagrícola,aconcessãodenovoscréditosaoamparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamentoanterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho MonetárioNacional - CMN;c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com direito a bônus de adimplência, caso.b)sistemasorgânicosdeprodução,conformenormasestabelecidaspeloMinistérioda Agricultura e Pecuária - Mapa; ec) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA..comprove que continua enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação ao agentefinanceiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf - CAF ativo emque conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada anovos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto aobônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e.3 - Demais beneficiários: UFPA. .R$4.000,00observado o disposto na alínea "b";d) será concedido o limite extra único de até R$10.000,00 por UFPA, destinado aofinanciamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias;. .e) o limite extra de que trata a alínea "d" terá um único bônus de adimplência, de 40%(quarenta por cento), e não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II daalínea "a";f) a UFPA deverá optar pelo financiamento do item 1 ou do item 2 no mesmo ano agrícola.2.12 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14).1 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) efruticultura..R$450.000,00 a) limite por ano agrícola..2 - Demais finalidades. .R$250.000,002.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16).1 - Silvicultura e sistemas agroflorestais. .R$450.000,00a) limite por ano agrícola..2 - Demais finalidades. .R$250.000,002.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17).1 - Produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja localizado nas regiõesde atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, doNorte - FNO e do Centro-Oeste - FCO..Mínimo deR$25.000,00 emáximo deR$60.000,00a) limites por operação e ano agrícola;b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter "em ser" até doisfinanciamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiadaa Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater e fazer jus ao bônus de adimplência em valoresproporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda,mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação deregularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento." (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro
Beneficiário / Finalidade Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
. .Prefixada Pós-fixada(1)
1.1 - Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2)
.1 - Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou
pesqueira, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção,
desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: integralização de
cotas-partes e capital de giro.
.12,0% 6,16% + FAM
1.2 - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga (MCR 11-3)
.1 - Todos os itens financiáveis. .11,5% 5,69% + FAM
1.3 - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-4)
.1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados. .11,5% 5,69% + FAM
1.4 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5)
.1 - Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita operacional bruta anual de até R$45.000.000,00, incluindo-
se nesse limite o somatório da renda do grupo econômico a que pertença.
.12,5% 6,64% + FAM
.2 - Produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp. .11,5% 5,69% + FAM
1.5 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6)
.1 - Cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. 12,0% 6,16% + FAM
.2 - Cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
.3 - Associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado. .
1.6 - Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro (MCR 11-7)
.1 - Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: adequação ou regularização das propriedades rurais frente à
legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal - RL, áreas de preservação permanente - APP e área de uso restrito, recuperação deáreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagensdegradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão), vedado o financiamento de animais previsto no MCR 11-7-1-"d"-XIII..8,5% 2,84% + FAM.2 - Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: demais finalidades. .9,5% 3,79% + FAM1.7 - Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9).1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja capacidade total das unidades de armazenagem existentes na data da contratação docrédito, por beneficiário, não exceda 12.000 toneladas: financiamento de uma ou mais unidades de armazenagem de grãos que somadas nãoultrapassem 12.000 toneladas..8,0% 2,37% + FAM.2 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais investimentos. .9,5% 3,79% + FAM(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária - FAM." (NR)"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro.Beneficiário / Finalidade .Valor Condição Adicional2.1 - Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2).1 - Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas: integralização decotas-partes..R$45.000,00a) limite global de crédito por associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural- SNCR, observado o MCR 11-2-2-"j";b) independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais..2 - Cooperativas de produção agropecuária: integralização decotas-partes do capital social em cooperativas centraisexclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícolaou pesqueira..R$65.000.000,00.3 - Capital de giro para cooperativas singulares de produçãoagropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira..R$75.000.000,00 a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de cotas-partes, observado o MCR 11-2-3-"d"..4 - Capital de giro para cooperativas centrais, federações econfederações que atuem diretamente na fabricação de insumos eno processamento e industrialização da produção, desde quesejam formadas exclusivamente por cooperativas de produçãoagropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira..R$90.000.000,002.2 - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga (MCR 11-3).1 - Todos os itens financiáveis: empreendimento individual. .R$3.500.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursoscontrolados (MCR 6-1) do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso decrédito coletivo..2 - Todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo. .R$10.500.000,002.3 - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-4).1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção:empreendimento individual..R$4.000.000,00a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursoscontrolados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de créditocoletivo;b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-4-1-"c"-IX..2 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção, paraaquisição de animais: empreendimento individual..R$400.000,00.3 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção:empreendimento coletivo..R$15.000.000,002.4 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5).1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produçãoagropecuária com renda ou receita operacional bruta anual de atéR$45.000.000,00, incluindo-se nesse limite o somatório da rendado grupo econômico a que pertença..85% (oitenta e cincopor cento) do valor dosbens objeto dofinanciamentoa) por ano agrícola;b) no caso de maquinário que utilize biometano como combustível, este limite poderá ser elevado paraaté 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto do financiamento, observado que o projeto definanciamento deve estabelecer que o metano utilizado como combustível deve ser produzido a partirde dejetos e resíduos oriundos de produção animal..2 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários doPrograma Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp..100% (cem por cento)do valor dos bensobjeto definanciamentoa) por ano agrícola.2.5 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6).1 - Cooperativas singulares de produção agropecuária,agroindustrial, aquícola ou pesqueira..R$180.000.000,00a) em uma ou mais operações, observado o teto de financiamento de 90% (noventa por cento) do valordo projeto;b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-6-1-"d"-V..2 - Cooperativas centrais formadas exclusivamente porcooperativasdeproduçãoagropecuária,agroindustrial,aquícolaoupesqueira..R$210.000.000,00.3 - Associados, para integralização de cotas-partes vinculadas aoprojeto a ser financiado..R$180.000.000,002.6 - Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro (MCR 11-7).1 - Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse aassociados..R$5.000.000,00a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursoscontrolados do crédito rural;b)admite-seofinanciamentodositensdequetrataoMCR11-7-1-"d"-XIIIeXIVeoMCR11-7-1-"e",noslimites ali estabelecidos;. .c)quandosetratardeprojetoscoletivosolimitedecréditopodeserelevadoparaR$20.000.000,00,porano agrícola, respeitado o limite individual por participante de R$5.000.000,00;d) quando se tratar de projetos coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração deenergia elétrica e produção de biometano, devem ser observadas as seguintes condições:. .I - o biogás e o biometano devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos deprodução animal própria dos participantes do projeto coletivo;II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem destinar-se exclusivamente ao uso próprio.2.7 - Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9).1 - Produtores rurais: armazenagem para grãos. .R$50.000.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursoscontrolados do crédito rural..2 - Cooperativas de produção: armazenagem para grãos. .R$200.000.000,00.3 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção: demaisitens de que trata o MCR 11-9-2-"b"..R$25.000.000,00" (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 46
- Órgão
- Conselho Monetário Nacional
- Unidade
- DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
- Número do ato
- 5324
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592112 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00116 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.