Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.322, DE 30 DE JUNHO DE 2026
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.322, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito
rural, do Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural - Pronamp, do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - Funcafé e do Programa de
Investimento Agropecuário - InvestAgro a serem
aplicadas a partir do ano agrícola 2026/2027.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de junho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e do art. 49, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art.1ºASeção2(Beneficiários)doCapítulo1(DisposiçõesPreliminares)doManual
de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - .............................................................................................
...................................................................................................
d) integrantes de povos indígenas, na forma da regulamentação aplicável." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"10-A - As operações de custeio agrícola que não tenham sido objeto de
cobertura pelo Proagro ou por modalidade de seguro rural apenas poderão ser
renegociadas se o saldo for reclassificado para fonte de recursos livres e não controlada."
(NR)
"14 - ...........................................................................................
...................................................................................................
c) aquicultores de águas da União que não sejam proprietários de imóvel rural e
cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da aquicultura, mediante
apresentação do contrato de cessão de uso." (NR)
"19 - Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira, exceto
para aquicultura (cultivo), a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de
inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP emitido pelo órgão federal
competente, sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca
extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca - PPP ou o Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, conforme normas específicas do órgão da
administração pública federal responsável pela emissão desses documentos." (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"6– E –No período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, a taxa de juros de
que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de custeio
contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural - Pronamp, e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1,
para operações de crédito de custeio contratadas pelos demais produtores rurais, será
reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com
recursos equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituição financeira, por
ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com recursos obrigatórios, de que
trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a atividades produtivas sustentáveis
enquadradas nos seguintes programas, com certificação válida e ativa no caso dos programas
referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d":
...................................................................................................
b)ProgramadeBoasPráticasAgropecuáriasdoMinistériodaAgriculturaePecuária
- BPA-Mapa, mediante certificação emitida por instituição certificadora com programa
reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa;
.........................................................................................." (NR)
Art. 4º A Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades e
Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"6 - .............................................................................................
a) itens financiáveis: despesas inerentes a pesca e a aquicultura, tais como captura
e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; armação e manutenção de
embarcações; aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs e materiais destinados
à segurança e salubridade das atividades de pesca e beneficiamento; compra de insumos e
utensílios para conservação, processamento e comercialização do pescado; despesas com
pequenos reparos e melhorias em estruturas de desembarque, estocagem e beneficiamento
comunitário; e outras despesas diretamente vinculadas ao ciclo produtivo e comercial da pesca
comercial devidamente comprovadas em proposta de crédito;
.........................................................................................." (NR)
Art. 5º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"10-A - Admite-se que até 10% (dez por cento) da subexigibilidade Pronaf seja
cumprida com operações de industrialização e comercialização ao amparo do Pronaf." (NR)
Art. 6º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"6 - Fica permitida a contratação de operação de crédito de investimento com
recursos equalizáveis ao amparo deste programa para aquisição de animais para reprodução
ou cria, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de investimento." (NR)
Art. 7º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - .............................................................................................
...................................................................................................
f) ...............................................................................................
...................................................................................................
II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito, pela taxa de 9%
a.a. (nove por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de operações de crédito de custeio
(MCR 9-2), crédito de comercialização (MCR 9-3), crédito para contratos de opção e de
operações em mercados futuros (MCR 9-5) e crédito para recuperação de cafezais danificados
(MCR 9-7); e 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor
nominal de operações de financiamento para aquisição de café (MCR 9-4) e de crédito para
capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativa de
produção (MCR 9-6);
.........................................................................................." (NR)
Art. 8º A Seção 4 (Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica
na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento
Agropecuário - InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ...........................................................................................
...................................................................................................
c) ................................................................................................
I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia renovável e
implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica para consumo próprio,
desde que o projeto técnico de investimento seja compatível com a necessidade de demanda
energéticadaatividadeprodutivainstaladanapropriedaderuraloucomanecessidadeprevista
em projeto técnico de investimento que demande essa finalidade;
...................................................................................................
d) ...............................................................................................
...................................................................................................
II - até cinco anos, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e
reprodutores de bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, ovinos e caprinos;
.........................................................................................." (NR)
Art. 9º A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de
Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 11 (Programas de Investimento
Agropecuário - InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ..........................................................................................
...................................................................................................
c) ...............................................................................................
...................................................................................................
III - implantação de sistemas para geração e cogeração de energia, inclusive energia
solar, e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica e linhas de ligação,
desde que a energia seja utilizada para consumo próprio, como parte integrante do projeto de
agroindústria;
...................................................................................................
d) ...............................................................................................
...................................................................................................
IX - sistemas para geração e cogeração de energia, inclusive energia solar, e
implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica e linhas de ligação, desde
que a energia seja utilizada para consumo próprio, como parte integrante do projeto de
agroindústria;
.........................................................................................." (NR)
Art. 10. A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção
Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento
Agropecuário - InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ............................................................................................
...................................................................................................
d) ..............................................................................................
...................................................................................................
XIX - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de
energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa e eólica, e implementação de
soluções de armazenamento de energia elétrica, desde que a energia seja utilizada para
consumo próprio;
.........................................................................................." (NR)
Art. 11. A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do
Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1 - .............................................................................................
a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação,
modernização, reforma e construção de sistemas de armazenagem e de câmaras frias;
........................................................................................." (NR)
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 44
- Órgão
- Conselho Monetário Nacional
- Unidade
- DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
- Número do ato
- 5322
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592110 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00114 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:10.