Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.321, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.321, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Define condições especiais para o financiamento de
capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-
Agro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de junho de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º,
§§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"17-Admite-se,até30dedezembrode2026,ofinanciamentodecapitaldegiroao
amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria)
do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do
Manual de Crédito Rural - MCR, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes
condições especiais:
a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar
definidas no MCR 10-6-3, que:
I-tenhamunidadesindustriaisoudearmazenamentolocalizadasemmunicípiosdo
estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024,
em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval,
deslizamentos ou inundações;
II - demonstrem dificuldade de pagamento em 2025 e 2026 de parte do valor de
suas dívidas de curto prazo;
III - apresentem projetos de restruturação financeira e de gestão de seus ativos e
de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - Sescoop/RS, que
demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de
crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com
vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de
financiamentos dessa linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições
financeiras; e
IV - tenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das
instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do
valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
b) reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de
carência;
c) limite de crédito: até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) por
cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições
financeiras,observadoolimitedeR$90.000,00(noventamilreais)porassociadocomDAPAtiva
ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da
cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 - Crédito deInvestimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do MCR 7-6;d) encargos financeiros: 8,0% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive,durante a carência;e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamenterecursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 2º A Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de
Investimento Agropecuário - InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"4 - Admite-se, até 30 de dezembro de 2026, o financiamento de capital de giro ao
amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro)
do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito
Rural - MCR, observadas as condições gerais do crédito rural e as seguintes condições
especiais:
a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária que:
I-tenhamunidadesindustriaisoudearmazenamentolocalizadasemmunicípiosdo
estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024,
em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval,
deslizamentos ou inundações;
II - demonstrem dificuldade de pagamento em 2025 e 2026 de parte do valor de
suas dívidas de curto prazo;
III - apresentem projetos de restruturação financeira e de gestão de seus ativos e
de modernização da governança da cooperativa validados pelo Sescoop/RS, que demonstrem a
viabilidadeeconômicadacooperativae,considerandoosrecursosdalinhadecréditodecapital
de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o
prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos dessa linha de
crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e
IV - tenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das
instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do
valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
b) reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos com até 24 (vinte e quatro) meses de
carência;
c) limite de crédito: até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) por
cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições
financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado da
cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2) do MCR 7-7;
d) encargos financeiros: 10,0% (dez por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive,
durante a carência;
e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamenterecursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 44
- Órgão
- Conselho Monetário Nacional
- Unidade
- Banco Central do Brasil
- Número do ato
- 5321
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592109 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00113 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:09.