Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.305, DE 20 DE MAIO DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 21/05/2026
- Data de assinatura
- 20/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.305, DE 20 DE MAIO DE 2026
Estabelece as condições para a concessão de financiamentos destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos regulares, na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de maio de 2026, com base no disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para a concessão de financiamentos destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, no exercício de 2026, até o montante global de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução destinam-se a capital de giro e observarão as seguintes condições:
I - beneficiários: pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços aéreos de transporte doméstico regular, conforme relação a ser disponibilizada pelo Ministério de Portos e Aeroportos;
II - limite do financiamento: valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do faturamento bruto anual do exercício de 2025 da empresa ou do grupo econômico, limitado a R$330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) por empresa ou grupo econômico;
III - encargos financeiros:
a) em situação de normalidade, taxa equivalente a 100% (cem por cento) da taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário - CDIs, apurada por dias úteis; ou
b) em situação de inadimplência:
1\. encargos previstos na alínea "a";
2\. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e
3\. multa de 2% (dois por cento), incidente, nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados e, na liquidação final, sobre o saldo devedor; e
IV - prazo de reembolso: até seis meses, contado do desembolso dos recursos, em parcela única na data do vencimento pactuado.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 94
- Página
- 58
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5305
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:483783 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.305-de-20-de-maio-de-2026-706927922 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:10.