Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.297, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 27/04/2026
- Data de assinatura
- 23/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.297, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, resolveu:
Art. 1º Fica criada a linha de financiamento reembolsável mediante concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC aos prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, segundo a regulamentação do Comitê Gestor do FNAC - CG-FNAC.
Art. 2º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do FNAC observará as seguintes condições:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNAC, de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a) do agente financeiro oficial, assim considerado o agente financeiro do FNAC definido em lei, serão:
1\. nas operações diretas, de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
2\. nas operações indiretas, de até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e até 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com os demais beneficiários; e
b) das instituições financeiras habilitadas, nas operações indiretas, serão de até 3,8% a.a. (três inteiros e oito décimos por cento ao ano);
III - o prazo de reembolso será até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência de principal; e
IV - o risco de crédito das operações será assumido:
a) pelo agente financeiro oficial, em operações diretas; ou
b) pela instituição financeira habilitada, quando atuar como agente financeiro em operações indiretas.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 77
- Página
- 35
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5297
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:424486 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.297-de-23-de-abril-de-2026-701465275 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:44.