Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 27/04/2026
- Data de assinatura
- 23/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

.........................................................................................." (NR)
"Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:
I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência;
II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado; ou
III - ao Ativo de Referência.
§ 1º Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:

...................................................................................................
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 77
- Página
- 34
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5295
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:424455 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.295-de-23-de-abril-de-2026-701471029 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 06:51.