Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos;
II - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, adquiridos em oferta primária ou em plataformas de negociação eletrônica, na forma do § 2º, incisos I e II;
III - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic, adquiridos, na forma do § 2º, inciso III, por intermediação de instituição financeira que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
IV - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic;
V - até 80% (oitenta por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, e cotas de classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, ambos sem o sufixo "Crédito Privado";
VI - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa" e denominadas com o sufixo "Crédito Privado", constituídas em regime aberto;
VIII - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou cujo patrimônio líquido seja representado por debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e
IX - até 20% (vinte por cento) em cotas de subclasses sênior de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC.
§ 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I - ativos de que tratam os incisos I e II do caput são acessíveis a todos os RPPSs, inclusive aqueles que não comprovarem nível de aderência;
II - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível I ou superior de aderência;
III - ativos de que tratam os incisos V e VI do caput são exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência;
IV - ativos de que tratam os incisos VII e VIII do caput são exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência; e
V - ativos de que trata o inciso IX do caput são exclusivos para RPPS com nível IV de aderência.
§ 2º Observado o disposto no art. 22, as operações efetuadas diretamente pelos RPPSs em títulos de emissão do Tesouro Nacional deverão ser realizadas:
I - em plataformas de negociação eletrônica administradas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências, que:
a) assegurem a igualdade de condições entre os participantes e a liquidez das negociações;
b) permitam a formação de preços em ambiente competitivo e transparente; e
c) possibilitem o registro de ofertas visíveis ao mercado, sem o prévio conhecimento da contraparte, desde que a oferta tenha por referência os preços e taxas obtidos por meio dos procedimentos previstos no art. 22 e que sejam habilitadas ao menos três instituições credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
II - em ofertas públicas do Tesouro Nacional por meio de instituições regularmente habilitadas para essas ofertas, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I; ou
III - em mercado de balcão, por meio de instituições financeiras regularmente habilitadas para intermediação das operações, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I.
§ 3º Na aplicação de recursos do RPPS nas classes dos fundos de investimento de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como baixo risco de crédito.
§ 4º As aplicações diretas do RPPS em FIDC subordinam-se a:
I - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas de subclasses seniores de FIDC encerradas e integralmente liquidadas; e
II - que o total das aplicações dos RPPSs represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas da subclasse sênior da classe de cotas do FIDC.
§ 5º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras das classes dos fundos de investimento de que tratam os incisos V e VII do caput, não classificados como ativos financeiros no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devem:
I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - ser emitidos por companhias abertas, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
III - ser cotas de subclasse sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
IV - ser cotas de classes de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições dos incisos I, II, V ou VI;
V - ser emitidos por securitizadoras, desde que os títulos sejam de emissão pública com a instituição de regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022; e
VI - ser emitidos por companhias fechadas, por meio de oferta pública cujo coordenador líder seja instituição financeira, que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I.
§ 6º Para fins do investimento previsto no inciso VIII do caput, devem ser observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o regulamento do fundo deve prever vedação à aquisição de ativos financeiros no exterior;
II - o gestor da carteira deve possuir, no mínimo, cinco anos de experiência comprovada na gestão de ativos de crédito privado e patrimônio sob gestão superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) nesse segmento;
III - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser emitidos por sociedade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto ou fechado;
IV - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser classificados como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e
V - a participação agregada dos RPPSs no fundo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da classe de cotas adquirida.
§ 7º Nos investimentos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput, ficam os RPPSs sujeitos a um limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade de suas aplicações.