Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 01/12/2025
- Data de assinatura
- 28/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio:
I - de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
II - da infraestrutura do Open Finance.
§ 1º Os meios mencionados no caput devem atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.
§ 2º As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso em um dos meios referidos no caput." (NR)
"Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º:
I - em até cinco dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I; e
II - em até três dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso II.
............................................................................." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 228
- Página
- 120
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5265
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:178781 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.265-de-28-de-novembro-de-2025-671994072 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:53.