Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Data de assinatura
- 13/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"33 - Os saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições:
a) em 22 de setembro de 2025, as operações liquidadas ou amortizadas se encontravam lastreadas nas fontes de recursos:
I - Poupança Rural - Livre; ou
II - Poupança Rural - Controlados - Subvenção Econômica;
b) a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas na alínea "a" deve ser alterada para Poupança Rural - Livre no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
c) os saldos das operações podem cumprir exclusivamente a subexigibilidade de recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-4-10; e
d) os saldos médios das operações não poderão exceder a 10% (dez por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-4, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite." (NR)
"34 - Os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7), observadas as seguintes condições:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 219
- Página
- 35
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5263
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:224185 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.263-de-13-de-novembro-de-2025-669280459 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:19.