Art. 4º A concessão de financiamento com recursos do FNAC estará condicionada à observância, pelos mutuários, de contrapartidas vinculadas a objetivos de sustentabilidade financeira, eficiência operacional, sustentabilidade ambiental e aprimoramento do serviço público de transporte aéreo.
§ 1º Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para todas as linhas de crédito definidas no art. 1º, parágrafo único, cujo descumprimento implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros aos mutuários definidos no art. 2º, caput, inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento:
I - vedação ao pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio, à distribuição de recursos acumulados em rubrica do Balanço Patrimonial como reserva de qualquer tipo, ao pagamento de mútuos a acionistas ou outras empresas do mesmo grupo econômico, à recompra de ações e a qualquer outra forma de distribuição de recursos para sócios ou acionistas, acima do mínimo obrigatório, nos termos da legislação societária, durante os exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários, apresentada até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento;
II - suspensão do pagamento de bônus em caixa, ou em qualquer outra forma que implique desembolso de caixa por parte dos mutuários, ao pessoal-chave da administração da empresa (conselheiros, membros do comitê executivo e diretores) durante os exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários, apresentada, em conjunto com o balanço anual auditado, até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento;
III - aquisição de SAF produzido no Brasil, que corresponda à redução de 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual adicional de emissão de dióxido de carbono - CO 2 em relação à meta prevista na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e sua regulamentação, da seguinte forma:
a) o cumprimento da contrapartida com a efetiva aquisição de SAF correspondente à redução de 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual adicional de emissão de CO 2 deverá ser adimplido pelo prazo remanescente do financiamento, a partir de janeiro de 2028;
b) a comprovação do cumprimento da contrapartida deverá ser apresentada ao CG-FNAC até o fim do primeiro trimestre de cada ano seguinte à utilização do combustível, na forma definida pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, em cumprimento ao disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024;
c) caso se verifique que a oferta de SAF no mercado brasileiro, nos termos dos procedimentos e disposições estabelecidos pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, não seja suficiente para o atendimento das metas legais e da contrapartida mencionada neste inciso, o mutuário deverá cumprir contrapartida compatível com o benefício econômico auferido pela não aquisição do SAF, a ser definida pelo CG-FNAC;
d) a aquisição de SAF poderá ser substituída, total ou parcialmente, por investimento direto em projetos destinados a ampliar a oferta local de SAF, em montante financeiro equivalente ao valor estimado da aquisição de SAF, a ser previamente aprovado pelo CG-FNAC, mediante apresentação de estudo técnico que demonstre a equivalência econômica e ambiental do investimento;
e) a contrapartida não será aplicável às companhias aéreas que, na data da formalização do pedido de financiamento, detenham participação inferior a 1% (um por cento) do total de passageiro-quilômetro pago (Revenue Passenger-Kilometers - RPK) apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no ano civil anterior; e
f) para fins de acompanhamento e comprovação do cumprimento da contrapartida de que trata este inciso, aplicam-se as seguintes disposições:
1\. a aferição do adimplemento efetivo do compromisso de aquisição de SAF ou de suas alternativas de adimplemento será de responsabilidade do CG-FNAC, com base em manifestação técnica da Anac, inclusive no que se refere ao efetivo pagamento e entrega do combustível; e
2\. a forma de demonstração do cumprimento da contrapartida será objeto de regulamentação específica do CG-FNAC, que disporá sobre os critérios de comprovação, os documentos exigíveis, os prazos aplicáveis e os mecanismos de verificação e auditoria, podendo, para esse fim, solicitar informações complementares à Anac, aos mutuários e às instituições envolvidas na operação de financiamento; e
IV - incremento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na proporção anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino situados nessas regiões, observadas as seguintes condições:
a) a companhia terá o prazo de dezoito meses, a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima.
b) a companhia deverá manter, no mínimo, o percentual alcançado durante todo o prazo do financiamento; e
c) as companhias aéreas que, na data da formalização do pedido de financiamento, detenham participação inferior a 1% (um por cento) do total de RPK apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no ano civil anterior e que já realizem, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas decolagens anuais com origem e destino situados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro deverão implementar e manter, durante todo o prazo do financiamento, no mínimo, uma rota adicional, com origem e destino dentro dessas mesmas regiões, que não tenha sido operada pela companhia no ano civil anterior à formalização do pedido de financiamento, cumulativamente à obrigação de manutenção do percentual praticado.
§ 2º O CG-FNAC, no exercício de suas atribuições legais, disciplinará a forma de comprovação do cumprimento dos compromissos de que trata o § 1º.
§ 3º O descumprimento das contrapartidas obrigatórias de que trata o § 1º ensejará a substituição dos encargos financeiros ao FNAC, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, cuja diferença retroativa, apurada entre a data de contratação e a data de constatação do descumprimento, será exigida em parcela única, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação para pagamento pelo mutuário, vedada a diluição no saldo devedor, e será realizada pela maior entre as seguintes taxas, apurada na data da constatação do descumprimento:
I - a taxa Selic, ou outro índice que venha a substitui-la, observado o disposto em cláusula contratual específica;
II - os encargos previstos no art. 2º, caput, inciso I, conforme a finalidade do financiamento contratado, acrescidos de dois pontos percentuais ao ano.
§ 4º No caso de comprovação de descumprimento das contrapartidas obrigatórias de que trata o § 1º, o mutuário perderá definitivamente o direito aos encargos financeiros de que trata o art. 2º, caput, inciso I.