Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 4, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Conselho de Governo
- Data de publicação
- 31/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 4, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2026, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no caput e §§ 1º a 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2026, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.
Art. 2º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2026, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de preços de que trata o_caput_terá como referência o mais recente Preço Fábrica - PF publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Art. 3º A partir de 31 de março de 2026, o ajuste máximo de preços de medicamentos permitido será o seguinte:
I - Nível 1: 3,81 % (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
II - Nível 2: 2,47 % (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento); e
III - Nível 3: 1,13 % (um inteiro e treze centésimos por cento).
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 61
- Página
- 33
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Conselho de Governo
- Número do ato
- 4
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:366541 · na fonte: resolucao-cm-cmed-n-4-de-30-de-marco-de-2026-696679197 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.