RESOLUÇÃO CJF Nº 995, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 (*) — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CJF Nº 995, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 (*)
Superior Tribunal de Justiça
Poder Judiciário
ResoluçãoAto editado
Data de publicação
23/10/2026
Data de assinatura
06/10/2026
Vigência
Em vigor a partir de 23/10/2026Art. 6º: “Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CJF Nº 995, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 (\*)
Altera, ad referendum, a Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, para disciplinar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor e o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com essa exigência.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais e ad referendum, nos termos do art. 10, XXIII, do Regimento Interno, e do deliberado pelo Colegiado, na sessão ordinária realizada em 19 de outubro de 2026, no julgamento do procedimento Normativo n. 0003463-90.2026.4.90.8000, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, publicada no DOU de 20 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. .............................
.............................
XVII - data do trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença ou, na ausência de oposição, data do decurso do prazo para sua apresentação, com a indicação, em ambos os casos, do identificador da respectiva certidão no sistema processual eletrônico;
.............................
§ 3º É vedado o preenchimento do campo a que se refere o inciso XVII do caput com a data do decurso do prazo quando houver embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença opostos, ressalvada a hipótese em que o juízo da execução certifique a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência válida relativamente ao crédito ou à parcela requisitada." (NR)
"Art. 14\. .............................
Parágrafo único. Considera-se ausente ou inconsistente o dado a que se refere o inciso XVII do caput do art. 9º quando o campo correspondente estiver em branco, preenchido com caracteres incompatíveis com sua finalidade ou quando a data informada for igual ou posterior à data de cadastramento da requisição no sistema do tribunal, cabendo ao tribunal restituir o ofício à origem para regularização." (NR)
"Art. 15\. A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor pressupõe que o crédito esteja revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se presentes os requisitos previstos no caput quando, cumulativamente:
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
201
Página
119
Órgão
Poder Judiciário
Unidade
Superior Tribunal de Justiça
Número do ato
995
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
23/10/2026 às 02:00
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Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:872468 · na fonte: resolucao-cjf-n-995-de-6-de-outubro-de-2026-*-739955126 · lido pelo Atlas em 23/10/2026 às 11:35.
I - tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;
II - tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e
III - tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue.
§ 2º É admitida a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor relativamente à parcela incontroversa e autônoma do crédito exequendo, assim entendida, ressalvado o disposto no § 3º, aquela não impugnada pela entidade devedora, nos termos do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil, ou sobre a qual tenha ocorrido o trânsito em julgado ou a preclusão, observado o valor total da execução para fins de definição da espécie da requisição.
§ 3º Não se considera incontroversa a parcela do crédito:
I - abrangida por impugnação ou embargos que questionem a existência, a validade, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo ou da obrigação, ainda que a entidade devedora tenha indicado, em caráter subsidiário, o valor que entende devido; ou
II - objeto de recurso pendente de julgamento, ainda que desprovido de efeito suspensivo, ressalvada a hipótese em que o juízo da execução certifique, mediante decisão própria, a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência processualmente válida relativamente à parcela.
§ 4º É vedada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em cumprimento provisório de sentença.
§ 5º É vedada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor com indicação de bloqueio, de levantamento condicionado à expedição de alvará ou de qualquer outra restrição de saque destinada a suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º As restrições de saque previstas no § 1º do art. 45, nos §§ 3º a 5º do art. 49 e nos arts. 51, 52 e 57 pressupõem requisição expedida em conformidade com este artigo e não suprem a ausência dos requisitos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º." (NR)
"Art. 29\. .............................
.............................
§ 14\. A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 e em conformidade com o art. 15 desta Resolução.
............................."(NR)
"Art. 43\. ..............................
.............................
§ 2º Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor será realizado por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 44." (NR)
"Art. 44\. .............................
§ 1º Verificada a expedição de requisição em desconformidade com o art. 15, o presidente do tribunal, de ofício ou mediante provocação do juízo da execução, determinará seu cancelamento, informará à vara de origem e, havendo depósito, determinará a restituição dos valores, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora, no caso de recursos extraorçamentários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da instituição financeira depositária.
§ 2º A alegação de desconformidade prevista no § 1º será endereçada ao juízo da execução, observado o contraditório.
§ 3º Antes do cancelamento previsto no § 1º, quando não decorrente de determinação judicial ou de decisão de órgão de controle competente, o credor e, se houver, o cessionário registrado serão intimados para manifestação.
§ 4º Até a conclusão do procedimento de cancelamento e, quando for o caso, da restituição, ficam vedados, relativamente aos valores vinculados à requisição, o levantamento, a transferência, a expedição de alvará, o destaque de honorários contratuais, o registro de cessão de crédito ou de penhora e a expedição de CVLD, bem como a expedição ou a migração de nova requisição na mesma execução sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15.
§ 5º O cancelamento de que trata este artigo não extingue nem reduz o crédito, cuja existência, extensão e exigibilidade permanecem submetidas à apreciação do juízo competente, e eventual nova requisição, expedida após o implemento dos pressupostos previstos no art. 15, observará a ordem cronológica correspondente à data de sua própria apresentação.
§ 6º O cancelamento e a restituição serão registrados no sistema de gestão de precatórios do tribunal, com indicação da data, do valor restituído e do ato que os determinou, e comunicados ao juízo da execução e à entidade devedora." (NR)
"Art. 49\. .............................
.............................
§ 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente, vedada a adoção dessa modalidade para suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 15.
............................." (NR)
"Art. 52\. .............................
§ 1º Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.
§ 2º A pendência de embargos à execução, de impugnação ao cumprimento de sentença ou de recurso contra a decisão que os julgar não constitui fundamento para a expedição da requisição mediante simples bloqueio ou restrição ao saque, observado o disposto no art. 15 e sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do Superior Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2º O cancelamento de precatório ou de requisição de pequeno valor expedido em aparente desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, poderá ser requerido pela Advocacia-Geral da União ao juízo da execução.
§ 1º Caberá à Advocacia-Geral da União identificar, em cada requerimento, a requisição cuja regularidade questiona e indicar os elementos que caracterizam a aparente desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026.
§ 2º O requerimento não implicará cancelamento automático da requisição, cabendo ao órgão competente verificar sua regularidade e adotar, quando for o caso, as providências previstas no art. 44 da Resolução CJF n. 983, de 2026.
Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º será apresentado ao juízo da execução, com elementos mínimos a serem definidos pela Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal e disponibilizados à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O requerimento somente será apreciado quando estiverem corretamente preenchidos todos os elementos exigidos no caput.
Art. 4º O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais terão o prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Resolução, para promover as adaptações necessárias em seus sistemas eletrônicos de processamento e gestão de precatórios e requisições de pequeno valor, de modo a contemplar os requisitos, campos, certidões, validações e controles previstos nesta Resolução.
§ 1º O prazo previsto no caput destina-se exclusivamente à adaptação dos sistemas e não suspende nem posterga a aplicação das alterações promovidas por esta Resolução.
§ 2º Até a conclusão das adaptações de que trata o caput, os tribunais regionais federais deverão orientar suas unidades jurisdicionais para que somente expeçam precatórios e requisições de pequeno valor após a certificação, nos autos, do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo ou, nas hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026, da existência de parcela autônoma e efetivamente incontroversa.
§ 3º A inexistência de campo específico, validação automatizada ou outra funcionalidade no sistema eletrônico não autoriza a expedição da requisição em desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026.
§ 4º O Conselho da Justiça Federal definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a especificação dos campos, validações e registros de que trata o caput, observados o padrão nacional de dados do Conselho Nacional de Justiça e a estrutura da relação de requisitórios encaminhada anualmente ao Conselho.
Art. 5º Os tribunais regionais federais expedirão imediatamente orientação às unidades jurisdicionais acerca da aplicação das regras previstas nos arts. 15 e 44 da Resolução CJF n. 983, de 2026, durante o período de adaptação dos sistemas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Republicado conforme deliberado pelo Colegiado, na sessão ordinária realizada em 19 de outubro de 2026, no julgamento do procedimento Normativo n. 0003463-90.2026.4.90.8000 (Acórdão 0927917).