Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CJF nº 982, DE 18 DE março DE 2026
Superior Tribunal de Justiça
- Data de publicação
- 20/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CJF nº 982, DE 18 DE março DE 2026
Dispõe sobre alteração do art. 6º e do art. 23 da Resolução CJF n. 704, de 27 de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0002597-79.2022.4.90.8000, na sessão de julgamento ocorrida em 17 de março de 2026; e resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 23 da Resolução CJF n. 704, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..........................................................................................................
§ 4º A área de saúde disponibilizará os pedidos para realização do teste ergométrico aos servidores com idade igual ou superior a 40 anos e os agendamentos de consultas médicas de avaliação prévia à participação no mínimo até 45 dias antes do início da turma.
§ 4º-A Por ocasião da consulta médica de que trata o § 4º, poderão ser solicitados exames complementares, conforme avaliação médica.
§ 4º-B O rol de exames previstos no Anexo IV é exemplificativo e não vincula ou limita o serviço de saúde para os fins do disposto no § 4º-A, servindo apenas como referência orientadora para a avaliação médica.
§ 7º O custeio dos exames médicos a que se referem os §§ 4º e 4º-A deste artigo será absorvido pelo órgão, na forma direta ou por meio de ressarcimento, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
§ 8º O ressarcimento de que trata o § 7º deverá limitar-se, por exercício, ao valor máximo mensal do auxílio-saúde de que trata o art. 41, da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, observados os §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 9º Na hipótese de o tribunal ofertar programa de assistência de autogestão, poderão ser utilizados como limite para reembolso os valores de referência constantes das tabelas do respectivo programa.
§ 10\. Eventuais despesas que superem o teto estabelecido no § 8º poderão ser reembolsadas, a critério da Administração e condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, desde que observados o valor de mercado e/ou tabela de convênio praticados em cada região." (NR)
"Art. 23 ......................................................................................................
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão expedir normas complementares para a execução do art. 6º desta Resolução, desde que não conflitem com as disposições deste regulamento, bem como que não constituam restrição de direitos aos servidores." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 54
- Página
- 197
- Órgão
- Poder Judiciário
- Unidade
- Superior Tribunal de Justiça
- Número do ato
- 982
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:341873 · na fonte: resolucao-cjf-n-982-de-18-de-marco-de-2026-694431416 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:33.