Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CJF nº 981, DE 18 DE março DE 2026
Superior Tribunal de Justiça
- Data de publicação
- 20/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CJF nº 981, DE 18 DE março DE 2026
Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação às servidoras e aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Procedimento Normativo 0000859-01.2026.4.90.8000, na sessão de julgamento ocorrida em 17 de março de 2026; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n. 15.292, de 19 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta n. 1, de 8 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ) destina-se às servidoras e aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse definidas nesta Resolução e em áreas específicas estabelecidas pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O AQ é devido às servidoras e aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, na condição de optantes pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso de graduação ou de pós-graduação, a certificação profissional ou a ação de capacitação especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.
§ 2º A concessão do AQ não implica direito da servidora ou do servidor a exercer atividades vinculadas ao curso, à certificação profissional ou à ação de capacitação, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 3º A comprovação da qualificação, para concessão do AQ, será realizada mediante apresentação de requerimento acompanhado do diploma, do certificado ou da certificação, preferencialmente em meio digital, facultado à Administração exigir, a qualquer tempo, o original para conferência, inclusive o que contenha código de verificação de autenticidade, cientificando a servidora ou o servidor sobre a sua responsabilidade pela veracidade e autenticidade do documento, sob penas legais, desde que atenda a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e nos normativos internos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 54
- Página
- 195
- Órgão
- Poder Judiciário
- Unidade
- Superior Tribunal de Justiça
- Número do ato
- 981
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:341910 · na fonte: resolucao-cjf-n-981-de-18-de-marco-de-2026-694444155 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:08.