Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CIBES Nº 44
Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis
- Data de publicação
- 05/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CIBES Nº 44
Altera a Resolução Cibes nº 40, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre a liberação das exportações e das importações de mercadorias constantes das Listas de Bens Sensíveis sujeitas ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - Cibes, realizadas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, para incluir a exigência de registro prévio ao embarque.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS - CIBES, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e pelo art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A e 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º A Resolução Cibes nº 40, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A liberação das exportações e das importações de mercadorias constantes das Listas de Bens Sensíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, sujeitas ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - Cibes nos termos do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, descritas nesta Resolução, serão realizadas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992." (NR)
"Art. 2º As licenças concedidas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, de acordo com os arts. 5º-A e 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:
I - deverão ter registro no SISCOMEX para fins de obtenção de autorização prévia ao embarque;
II - serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração de importação ou de exportação;
III - terão validade de:
a) dois anos, para Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos LPCO de exportações de bens constantes das Listas de Controle das áreas nuclear, biológica, de mísseis e de equipamentos de produção da área química, podendo ser prorrogada por mais um ano; e
b) cento e oitenta dias, para Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO de exportação e de importação de substâncias constantes das Listas de Controle de substâncias químicas, não prorrogáveis;
IV - serão passíveis de controle de saldo de quantidade e de valor financeiro autorizados; e
V - serão válidas apenas para o CNPJ registrado na licença." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 82
- Página
- 12
- Órgão
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Unidade
- Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis
- Número do ato
- 44
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:441564 · na fonte: resolucao-cibes-n-44-703167948 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:16.