Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução CGSN nº 186, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Comitê Gestor do Simples Nacional
- Data de publicação
- 17/04/2026
- Data de assinatura
- 09/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução CGSN nº 186, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §6º, e art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 41, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027\. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)
I - poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026; e
II - caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
§ 2º Será dada ciência do termo de indeferimento a que se refere o § 1º, inciso II, à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção a que se refere o caput.
§ 3º Regularizadas as pendências impeditivas no prazo previsto no § 1º, inciso II, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional será deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º e art. 16, caput)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 73
- Página
- 63
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Comitê Gestor do Simples Nacional
- Número do ato
- 186
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:410390 · na fonte: resolucao-cgsn-n-186-de-9-de-abril-de-2026-700230741 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.