Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CGCONSIG/MTE Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado
- Data de publicação
- 26/06/2026
- Data de assinatura
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CGCONSIG/MTE Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios, limites e procedimentos aplicáveis à utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, realizadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos ou por meio de canais próprios das instituições consignatárias, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003.
§ 1º Poderão ser utilizadas como garantias das operações de crédito consignado:
I - 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, limitado ao valor do saldo devedor, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas sistemáticas de saque-rescisão ou saque-aniversário; e
III - até 10% (dez por cento) do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão.
§ 2º As garantias previstas neste artigo poderão ser utilizadas nas operações de:
I - crédito novo;
II - refinanciamento; e
III - portabilidade.
§ 3º É vedada a utilização de garantias em operações de renegociação.
§ 4º As instituições consignatárias deverão apresentar ao trabalhador, previamente à contratação, as condições financeiras da operação, inclusive taxa de juros, custo efetivo total, prazo, valor financiado, valor das garantias utilizadas de que tratam os incisos II e III do § 1º, o percentual de desconto nas verbas rescisórias e demais encargos incidentes.
§ 5° Na contratação de operações exclusivamente em canais próprios das instituições consignatárias, o trabalhador deverá autorizá-las, por meio da Carteira de Trabalho Digital, gerida pelo agente operador de consignações, a acessar apenas os valores disponíveis a serem dados em garantia nas operações de crédito consignado, compreendendo:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 118
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado
- Número do ato
- 3
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:569913 · na fonte: resolucao-cgconsig/mte-n-3-de-25-de-junho-de-2026-715032757 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.