Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CGCONSIG/MTE Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado
- Data de publicação
- 24/04/2026
- Data de assinatura
- 23/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CGCONSIG/MTE Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Estabelece parâmetros e diretrizes operacionais para monitoramento, identificação e controle de práticas abusivas de juros e Custo Efetivo Total (CET), e disciplina a cobrança de encargos nas operações de crédito consignado.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado - CGCONSIG, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, incisos I, II e III, do Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e pelo art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como o constante do processo nº 19965.200226/2026-86, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os parâmetros, mecanismos e metodologias para a detecção de práticas abusivas de juros e Custo Efetivo Total (CET), bem como as condições de cobrança nas operações de crédito consignado.
Art. 2º As instituições consignatárias somente poderão cobrar, nas operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003:
I - juros remuneratórios;
II - encargos financeiros de multa e mora;
III - tributos; e
IV - seguro prestamista vinculado à operação, desde que expressamente contratado pelo tomador.
Art. 3º O CET mensal das operações de crédito contratadas ou averbadas por intermédio dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, fica limitado a 1 (um) ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação.
§ 1º O CET deve ser apurado conforme metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A diferença entre o CET mensal e a taxa de juros mensal contemplará apenas tributos e seguro prestamista, quando houver.
Art. 4º Nas operações de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, realizadas a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, será considerada prática abusiva a aplicação de taxas de juros que excedam a soma da taxa média ponderada do período com o seu desvio padrão ponderado, ajustado por fator multiplicador, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 76
- Página
- 108
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:420467 · na fonte: resolucao-cgconsig/mte-n-2-de-23-de-abril-de-2026-701157967 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.