Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 4, de 3 de junho de 2026
Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 09/06/2026
- Data de assinatura
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 4, de 3 de junho de 2026
Dispõe sobre a regulamentação das contrapartidas relacionadas à sustentabilidade ambiental e à ampliação da aviação regional no âmbito das operações de crédito concedidas com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, nos termos da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, da Resolução CMN nº 5.297 de 23 de abril de 2026, e suas alterações.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - CG-FNAC, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e o Decreto nº 12.293, de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes para acompanhamento das contrapartidas relacionadas ao uso de combustível sustentável de aviação (SAF), ao incremento da aviação regional, às vedações de caráter econômico-financeiro, bem como das contrapartidas eletivas complementares no âmbito das operações de financiamento concedidas com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC.
Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC será responsável pelo monitoramento do cumprimento, pelos mutuários das operações de financiamento com recursos do FNAC, da contrapartida mínima obrigatória de aquisição de combustível sustentável de aviação - SAF produzido no Brasil, prevista no art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, e suas alterações subsequentes.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das contrapartidas de aquisição de SAF produzido no Brasil observará a regulamentação da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 (Lei do Combustível do Futuro).
Art. 3º O Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR será responsável pelo monitoramento do cumprimento das contrapartidas de incremento da proporção anual de frequências operadas pelos mutuários entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, prevista no art. 4º, § 1º, inciso IV, da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, e suas alteração subsequentes.
§ 1º Para o monitoramento das contrapartidas de que trata o art. 3º, caput, serão utilizados os dados estatísticos oficiais de mercado disponibilizados pela ANAC, relativos às operações aéreas dos mutuários.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 105
- Página
- 177
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 4
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:520876 · na fonte: resolucao-cg-fnac-mpor-n-4-de-3-de-junho-de-2026-711088495 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:04.