Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 3, de 3 de junho de 2026
Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 09/06/2026
- Data de assinatura
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 3, de 3 de junho de 2026
Dispõe sobre limite global para concessão de apoio financeiro reembolsável, com recursos do FNAC, mediante empréstimos às prestadoras de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, constituídas sobas leis brasileiras, com sede e administração no país, para a finalidade desse transporte.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos parágrafos 9º, 12 e 14 do Art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como o inciso III do art. 3º do Decreto nº 12.293, de 6 de dezembro de 2024, e a deliberação realizada na Reunião Extraordinária, de 5 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5.260 do Conselho Monetário Nacional de 30 de outubro de 2025, e suas eventuais alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5.297 do Conselho Monetário Nacional de 23 de abril de 2026;
CONSIDERANDO o saldo inscrito em Restos a Pagar constante da Ação Orçamentária 00X8 do Programa 0909 da Unidade Orçamentária 68902 da Lei Orçamentária Anual - 2025;
CONSIDERANDO a dotação orçamentária constante da Ação Orçamentária 00X8 do Programa 0909 da Unidade Orçamentária 68902 da Lei Orçamentária Anual - 2026; resolve:
Art. 1º Propor, para o exercício de 2026, o valor global de até R$ 5.565.040.568,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais) a ser disponibilizado para concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional da Aviação Civil - FNAC, nos termos do § 14 do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Resolução CG-FNAC-MPOR nº 2, de 9 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para fins de distribuição dos recursos, observado o valor global de até R$ 5.565.040.568,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais), ficam estabelecidos os seguintes limites por grupo econômico:
I - até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais) para cada grupo econômico que explore serviço de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros e que detenha, individualmente, participação superior a 5% (cinco por cento) no mercado doméstico, medido pelo indicador de assentos-quilômetros oferecidos - ASK (Available Seat-Kilometers), com base nos dados mais recentes disponíveis da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 105
- Página
- 177
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 3
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:520724 · na fonte: resolucao-cg-fnac-mpor-n-3-de-3-de-junho-de-2026-711094994 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.